Tribunal de Bolonha Reitera: Por que Tentativas Fracassadas no “Prenot@mi” Não Podem Salvar Pedidos de Cidadania Pós-Reforma
O Tribunal de Bolonha emitiu uma nova decisão que reforça a aplicação rigorosa da reforma da cidadania de março de 2025 (Decreto-Lei 36/2025, convertido na Lei 74/2025). A decisão, publicada em 1º de junho de 2026, no caso RG 15701/2025, confirma que os tribunais estão rejeitando recursos apresentados após a data limite da reforma quando a linhagem do requerente excede o novo limite de segundo grau (avós).
Crucialmente, a decisão vai um passo além das anteriores: o juiz esclareceu explicitamente que as tentativas fracassadas de agendar um horário no portal consular Prenot@mi — mesmo que a capacidade de vagas estivesse esgotada — e a simples atividade preparatória de coleta de documentos são inteiramente irrelevantes para obter proteção sob as cláusulas de salvaguarda da reforma.
Esta decisão aborda diretamente as recentes alegações de marketing que circulam online, sugerindo que capturas de tela do Prenot@mi ou tentativas de agendamento são suficientes para salvaguardar um caso pós-reforma. A realidade da jurisprudência permanece altamente restritiva, mostrando que o risco de ingressar com tais ações judiciais é substancial.
O texto completo anonimizado da decisão está disponível abaixo, juntamente com a tradução completa para o inglês.
TL;DR
- Meras tentativas de agendamento fracassadas no portal Prenot@mi devido ao esgotamento de vagas são legalmente irrelevantes.
- A coleta de documentos e a preparação do pedido não podem ser interpretadas extensivamente para se ajustarem às cláusulas de salvaguarda da reforma.
- A legitimidade constitucional da reforma está plenamente estabelecida após o Julgamento nº 63/2026 do Tribunal Constitucional.
A Fundamentação do Tribunal
A Rejeição Explícita das Tentativas de Agendamento no Prenot@mi
Um argumento comum em casos pós-reforma é que os requerentes tentaram agendar um horário antes do prazo de 27 de março de 2025, mas falharam porque o portal Prenot@mi não tinha vagas. O Tribunal de Bolonha encerrou explicitamente esta linha de defesa, afirmando que mesmo que as tentativas de agendamento tenham falhado por indisponibilidade de vagas, este fato não aciona qualquer exceção à nova lei.
Preparação de Documentos Não é uma Salvaguarda
O juiz também decidiu que as cláusulas de salvaguarda — que protegem casos com agendamentos consulares existentes ou petições judiciais pendentes antes do corte — não podem ser interpretadas extensivamente. O tribunal confirmou que a “atividade preparatória”, como a coleta de certidões e a legalização de documentos, não constitui um pedido ou agendamento válido nos termos da lei.
Aplicação do Corte Geracional
Como a ação judicial foi movida em 5 de novembro de 2025, a reforma aplicou-se integralmente. Uma vez que os requerentes eram descendentes de terceiro e quarto graus do antepassado italiano, não cumpriam o requisito de ter um antepassado de primeiro grau (pai/mãe) ou segundo grau (avô/avó) que detivesse exclusivamente a cidadania italiana no momento do seu falecimento.
Citações Principais da Decisão
A decisão do tribunal não deixa margem para interpretação extensiva quanto às tentativas no portal consular:
“Non rileverebbero neppure i tentativi di accesso al sito prenot@mi e in ipotesi non riusciti nell’intento per essere esauriti i posti disponibili, tentativi, peraltro, neppure dedotti, né tanto meno documentati nel caso di specie.”
(Tradução livre: “Nem mesmo as tentativas de acesso ao site prenot@mi e, em hipótese, não bem-sucedidas no intento por estarem esgotadas as vagas disponíveis seriam relevantes — tentativas que, aliás, não foram sequer alegadas, nem muito menos documentadas no caso em questão.”)
Sobre o alcance das cláusulas de salvaguarda, o juiz acrescentou:
“il riferimento è ad una domanda giudiziale (art. 3 bis lett. b), ad una domanda, corredata della necessaria documentazione, presentata all’ufficio consolare o al sindaco competenti (art. 3 bis lett. a) o ad una domanda corredata della necessaria documentazione, presentata all’ufficio consolare o al sindaco competenti nel giorno indicato da appuntamento comunicato all’interessato dall’ufficio competente (art. 3 bis lett. a bis), ciò che impedisce qualsiasi interpretazione estensiva delle fattispecie indicate, ancor più fino a volervi ricomprendere addirittura l’attività preparatoria dei documenti.”
(Tradução livre: “a referência é a uma demanda judicial (art. 3 bis let. b), a um pedido, acompanhado da documentação necessária, apresentado ao escritório consular ou ao prefeito competentes (art. 3 bis let. a) ou a um pedido acompanhado da documentação necessária, apresentado ao escritório consular ou ao prefeito competentes no dia indicado por agendamento comunicado ao interessado pelo escritório competente (art. 3 bis let. a bis), o que impede qualquer interpretação extensiva das hipóteses indicadas, ainda mais a ponto de querer incluir até mesmo a atividade preparatória dos documentos.”)
Estratégia Defensiva: Deixe a Poeira Baixar
Esta decisão demonstra por que uma abordagem cautelosa é necessária. Enquanto alguns anúncios de marketing celebram decisões positivas isoladas, a jurisprudência consistente das seções especializadas mostra uma tendência clara para a aplicação rigorosa da reforma. Correr para apelações judiciais baseadas em capturas de tela do Prenot@mi ou listas de espera representa um risco extremamente elevado de indeferimento e perda de custas processuais.
O caminho mais prudente a seguir é pausar e esperar que o cenário jurídico se estabilize. Estamos atualmente aguardando que as Seções Unidas (Sezioni Unite) da Corte de Cassação emitam decisões cruciais que possam esclarecer a aplicação destas regras. Até lá, tentar forçar pedidos através dos tribunais usando “tentativas no portal” continua sendo uma aposta de alto risco.
Tradução Completa da Decisão
Abaixo está a tradução página por página da decisão do Tribunal de Bolonha, Seção Especializada em Proteção Internacional, publicada em 1º de junho de 2026.
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REPÚBLICA ITALIANA
EM NOME DO POVO ITALIANO
TRIBUNAL ORDINÁRIO DE BOLONHA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM PROTEÇÃO INTERNACIONAL
O Tribunal, representado pela Juíza Honorária Dra. [OMISSIS], após o procedimento escrito (trattazione cartolare) de 26 de maio de 2026, pronunciou, nos termos do Art. 281-sexies do Código de Processo Civil Italiano (c.p.c.), a seguinte
SENTENÇA
no processo civil de primeira instância registrado sob o nº RG 15701/2025, iniciado por:
* [REQUERENTE 1 / J.R.G.], nascido em São Paulo/SP, Brasil, em 20 de novembro de 1984, em nome próprio e como pai que exerce a responsabilidade parental sobre o filho menor:
* [REQUERENTE MENOR / J.P.O.G.], nascido em São Paulo/SP, Brasil, em 9 de abril de 2011;
ambos representados e defendidos pelo Adv. [ADVOGADO 1] em acordo com o Adv. [ADVOGADO 2].
REQUERENTES
contra
MINISTÉRIO DO INTERIOR (C.F. 97149560589), na pessoa do Ministro pro tempore, representado e defendido pela Procuradoria Geral do Estado de Bolonha.
REQUERIDO
Com a intervenção ex lege do
MINISTÉRIO PÚBLICO
- CONCLUSÕES dos Requerentes: conforme as notas escritas apresentadas em 25 de maio de 2026.
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Exposição Concisa dos Fundamentos de Fato e de Direito da Decisão
Por meio de um recurso nos termos do Art. 281-decies c.p.c. interposto em 5 de novembro de 2025, los requerentes solicitaram o reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis, afirmando serem descendentes de [ANTEPASSADO ITALIANO / G.G.], nascido em Zocca (MO) em 15 de abril de 1901, que emigrou para o Brasil, onde viveu sua vida sem nunca renunciar à cidadania italiana, nem se naturalizar como cidadão brasileiro.
Por despacho datado de 2 de abril de 2026, esta juíza, tendo constatado a nulidade das procurações outorgadas pelos requerentes nos termos do Art. 182 c.p.c., assinou aos requerentes um prazo peremptório até 30 de abril de 2026 para depositar novas procurações válidas e designou a primeira audiência para 26 de maio de 2026, ordenando a sua substituição por notas escritas nos termos do Art. 127-ter c.p.c.
Os documentos foram regularmente comunicados ao Ministério Público, que não apresentou conclusões.
Os requerentes notificaram o recurso e o despacho de designação da audiência ao Ministério do Interior.
Em 21 de maio de 2026, a Procuradoria do Estado de Bolonha compareceu em nome do Ministério do Interior, solicitando o indeferimento do recurso, que é regulado pelas disposições do Decreto-Lei 36/2025 convertido na Lei 74/2025 — que já foi positivamente revisada pelo Tribunal Constitucional em relação a alegadas alegações de inconstitucionalidade — uma vez que as condições previstas pela nova lei para a aplicabilidade da legislação anterior não foram cumpridas, nem os requerentes cumpriram o ônus da prova, especificamente no que diz respeito à ausência de causas de não aquisição ou perda da cidadania previstas na lei, tanto mais que o ius soli se aplica no continente americano. Embora o Ministério requerido tenha comparecido tardiamente, este atraso não afeta a admissibilidade de defesas que não se refiram a pedidos reconvencionais ou exceções processuais ou de mérito não argüíveis de ofício.
Os requerentes apresentaram novas procurações válidas em 30 de abril de 2026 e, em 25 de maio de 2026, notas escritas nos termos do Art. 127-ter c.p.c. contendo as suas conclusões para a audiência escrita de 26 de maio de 2026, sobre a qual o recurso é agora decidido.
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Preliminarmente, estabelece-se a competência territorial deste Tribunal de Bolonha, conforme previsto no Art. 4, parágrafo 5, do Decreto-Lei nº 13 de 17 de fevereiro de 2017, convertido, com alterações, pela Lei nº 46 de 13 de abril de 2017, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 1, parágrafo 36, da Lei de Autorização nº 206/2021, segundo o qual: “Quando o autor reside no estrangeiro, as controvérsias relativas à determinação do estado de cidadania italiana são atribuídas com referência ao município de nascimento do pai, da mãe ou do antepassado que são cidadãos italianos”, bem como a natureza monocrática da controvérsia (cf. Art. 3, parágrafo 4-d, do Decreto-Lei nº 13 de 17 de fevereiro de 2017, citado, segundo o qual: “salvo o disposto no parágrafo 4-bis, derrogando o disposto no Artigo 50-bis, primeiro parágrafo, número 3) del Código de Processo Civil, o tribunal julga monocraticamente as controvérsias referidas neste artigo”).
Com efeito, no primeiro ponto, os requerentes, que residem no estrangeiro, indicaram o município de nascimento do antepassado como Zocca (MO).
Relativamente à atribuição da controvérsia a um juiz honorário, entra em consideração a resolução do CSM de 23 de outubro de 2025, na qual, considerada “essencial, para efeitos de cumprimento dos objetivos do PNRR, atribuir também aos juízes honorários confirmados do tribunal processos monocráticos em matéria de cidadania”, foi decidido aprovar a derrogação temporária do Art. 178 c. 4 let. F da circular sobre os quadros de organização dos gabinetes judiciais para o quadriénio 2026/2029, no sentido de que “até 30 de junho de 2026, apenas as controvérsias relativas à determinação do estado de cidadania italiana referidas no Art. 3.º, parágrafo 2.º, do Decreto-Lei n.º 13/2017 podem ser atribuídas a juízes honorários de paz em serviço como juízes honorários do tribunal à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo n.º 116/2017, confirmados nos termos do Art. 29.º do mesmo decreto legislativo”.
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Os requerentes estão validamente representados e defendidos em juízo pelo seu defensor, nomeado através de procurações especiais válidas outorgadas no estrangeiro, assinadas perante funcionários públicos, com assinaturas reconhecidas como autênticas, apostiladas e traduzidas.
Quanto ao mérito, o recurso é improcedente e é rejeitado, sem necessidade de entrar no exame da documentação produzida para provar a linhagem, dada a decisividade dos seguintes motivos.
O recurso foi interposto em 5 de novembro de 2025, estando, por isso, sujeito às alterações à Lei 91 de 5 de fevereiro de 1992, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 36/2025, convertido na Lei 74/2025.
In particular, dada a introdução do Art. 3-bis na Lei 91/92, em derrogação das disposições anteriores sobre a cidadania, qualquer pessoa nascida no estrangeiro que também possua outra cidadania, mesmo que nascida antes da data de entrada em vigor da nova legislação, é considerada como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, a menos que se verifique uma das condições enumeradas nas alíneas do citado Art. 3-bis.
No presente caso, como já referido no recurso, verifica-se facilmente — no que respeita à condição prevista na alínea c) do citado Art. 3-bis — que o grau de descendência dos requerentes, cidadãos brasileiros, do antepassado [ANTEPASSADO ITALIANO / G.G.], que na tese dos requerentes possuía apenas a cidadania italiana ao tempo do seu falecimento, é, em qualquer caso, superior ao segundo; com efeito, segundo a narrativa, os requerentes são descendentes em terceiro e quarto graus do antepassado.
Além disso, não existem pedidos apresentados pelos requerentes ao consulado ou ao presidente da câmara competentes, acompanhados da documentação necessária, até às 23h59, hora de Roma, de 27 de março de 2025, nem pedidos apresentados por eles ao consulado ou ao presidente da câmara competentes no dia indicado para o agendamento, comunicado ao interessado pelo serviço competente até às 23h59, hora de Roma, na mesma data de 27 de março de 2025.
Mesmo as tentativas de acesso ao site prenot@mi e, em hipótese, não bem-sucedidas no intento por estarem esgotadas as vagas disponíveis não seriam relevantes — tentativas que, aliás, não foram sequer alegadas, nem muito menos documentadas no caso em questão.
Com efeito, vindo às outras condições (além da já analisada na alínea c) previstas no Art. 3-bis para a exclusão da aplicação da nova legislação, a referência é a uma demanda judicial (Art. 3-bis let. b), a um pedido, acompanhado da documentação necessária, apresentado ao escritório consular ou ao prefeito competentes (Art. 3-bis let. a) ou a um pedido acompanhado da documentação necessária, apresentado ao escritório consular ou ao prefeito competentes no dia indicado por agendamento comunicado ao interessado pelo escritório competente (Art. 3-bis let. a-bis), o que impede qualquer interpretação extensiva das hipóteses indicadas, ainda mais a ponto de querer incluir até mesmo a atividade preparatória dos documentos.
Quanto às alegações de inconstitucionalidade e conflito com normas supranacionais, a nova legislação sobre cidadania introduzida pelo Decreto-Lei n.º 36/2025, convertido na Lei 74/2025, já foi submetida ao escrutínio do Tribunal Constitucional que, com o Acórdão n.º 63/2026, proferido com decisão de 11 de março de 2026, depositada em 30 de abril de 2026, excluiu a sua inconstitucionalidade (também em relação ao Art. 117 da Constituição com referência às normas do TUE e do TFUE) em relação aos múltiplos perfis de ilegitimidade suscitados pelos tribunais de reenvio, com uma fundamentação de amplo alcance, apoiada na referência aos pilares fundadores da nossa própria democracia e ao conceito autêntico de cidadania, o que permite que quaisquer novos desafios por alegada inconstitucionalidade e/ou conflito com normas supranacionais sejam considerados manifestamente improcedentes.
Face à recente intervenção legislativa na matéria, aos desafios de inconstitucionalidade a que tem sido sujeita e aos acórdãos do Tribunal Constitucional que intervieram, consideram-se preenchidos os pressupostos previstos no Art. 92 c.p.c. para a compensação integral das custas processuais.
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P.Q.M.
O Tribunal de Bolonha, monocraticamente, decidindo definitivamente, dispõe o seguinte:
1. REJEITA o recurso;
2. DECLARA a compensação integral das custas processuais.
Bolonha, 1º de junho de 2026
A Juíza Honorária
Dra. [OMISSIS]