[DECISÃO HISTÓRICA] Suprema Corte de Cassação (Seções Unidas) n.º 24045/2026: Fim da Questão do Menor e Não Retroatividade da Lei 74/2025
🚨 ATUALIZAÇÃO HISTÓRICA — 26 DE JULHO DE 2026
Suprema Corte de Cassação (Seções Unidas Cíveis) — Sentença n.º 24045/2026 (ECLI:IT:CASS:2026:24045CIV)
As Seções Unidas da Suprema Corte de Cassação italiana proferiram uma decisão histórica. A Corte established que o Artigo 7.º da Lei 555/1912 protege os cidadãos bipólidos desde o nascimento contra a perda da cidadania italiana decorrente da naturalização dos pais, pondo fim definitivo à chamada “questão do menor” perante os tribunais italianos, e reconfirmou que as alterações da Lei 74/2025 NÃO se aplicam retroativamente às ações judiciais protocoladas antes de 27 de março de 2025. Abaixo está a análise executiva completa, seguida da tradução integral para o português, do texto oficial em italiano e do PDF para download.
Perguntas Frequentes sobre a Sentença 24045/2026 das Seções Unidas
A Sentença 24045/2026 se aplica a todos os casos pendentes da questão do menor?
Sim. Na minha avaliação, a interpretação das Seções Unidas sobre o Artigo 7.º da Lei 555/1912 constitui um princípio de direito vinculante (principio di diritto) no processo civil italiano. Qualquer caso pendente envolvendo perda automática da cidadania por naturalização parental anterior a agosto de 1975 deve agora ser decidido a favor do requerente, com base nos quatro princípios estabelecidos pela Corte. Se o seu caso está atualmente em tramitação, seu advogado pode solicitar uma decisão imediata com base na Sentença 24045/2026.
A Sentença 24045/2026 anula a Lei 74/2025 (Decreto Tajani)?
Não inteiramente, e a distinção é fundamental. As Seções Unidas confirmaram que os limites geracionais da Lei 74/2025 (Artigo 3-bis) não se aplicam a ações judiciais protocoladas antes de 27 de março de 2025. No entanto, para requerentes que ainda não ingressaram em juízo ou apresentaram pedido administrativo até essa data, as restrições da Lei 74/2025 permanecem em vigor — sujeitas, contudo, à questão prejudicial pendente perante o TJUE por iniciativa da Corte Constitucional (Ordem 147/2026), que pode ainda invalidar a reforma no âmbito do direito da UE. Acompanho de perto esse desenvolvimento para meus clientes.
Qual a diferença entre o Artigo 7.º e o Artigo 12.º da Lei 555/1912?
Esta é a essência de toda a litigância da “questão do menor”. O Artigo 7.º rege o cidadão bipólide desde o nascimento (bipolide originario) — alguém que adquiriu a cidadania italiana jure sanguinis e a cidadania do país de residência jure soli ao nascer. Tais indivíduos mantêm a cidadania italiana a menos que renunciem expressamente quando adultos. O Artigo 12.º rege quem tinha apenas a cidadania italiana ao nascer e depois adquiriu uma cidadania estrangeira derivadamente pela naturalização dos pais. As Seções Unidas decidiram definitivamente que o Artigo 7.º é a norma prevalente para bipólidos desde o nascimento, e o Artigo 12.º não pode sobrepô-lo.
Como citar a Sentença 24045/2026 em uma petição judicial?
A citação oficial é: Cass., Sez. Un., Sentenza n. 24045/2026, ECLI:IT:CASS:2026:24045CIV, depositada em 27 de julho de 2026. O PDF oficial está disponível para download abaixo. Os quatro princípios de direito estabelecidos no §5.12 da decisão são diretamente citáveis como precedente vinculante perante qualquer tribunal italiano.
Precisa de uma Avaliação do Seu Caso à Luz da Sentença 24045/2026?
Se você tem um caso pendente da questão do menor ou uma ação judicial protocolada antes de 27 de março de 2025, posso oferecer uma avaliação estratégica de como a Sentença 24045/2026 das Seções Unidas se aplica à sua linha genealógica específica. No meu escritório, analiso cada caso sob os quatro princípios estabelecidos pela Corte para determinar o caminho mais favorável — seja revisão administrativa, ação judicial ou estratégia de defesa personalizada.
Texto da Sentença: Tradução para Português & Original em Italiano
Abaixo você encontra o texto oficial completo da decisão. Disponibilizo a tradução para o português em seção expansível abaixo, e o original italiano para download em PDF — o mesmo formato utilizado no ItalyGet para outras decisões (como a Sentença 63/2026 da Corte Constitucional). Profissionais do direito e partes em processos de jure sanguinis podem precisar do texto integral para citação em petições judiciais.
Clique para expandir: Tradução Integral da Sentença 24045/2026 (Português)
Abaixo está a tradução completa e integral da decisão das Seções Unidas. Este texto é totalmente indexado e pesquisável na página para referência.
Abaixo é apresentada a tradução integral e literal para o português da Sentença n.º 24045/2026 da Suprema Corte de Cassação italiana (Seções Unidas Cíveis).
SUPREMA CORTE DE CASSAÇÃO ITALIANA — SEÇÕES UNIDAS CÍVEIS — SENTENÇA N.º 24045/2026 (TRADUÇÃO INTEGRAL EM PORTUGUÊS)
Ocultação ordenada
Número de registro geral 8548
Número seccional 24045/2026
Número de coleta geral 2
Data de publicação 26/07/2026
REPÚBLICA ITALIANA
EM NOME DO POVO ITALIANO
A SUPREMA CORTE DE CASSAÇÃO
SEÇÕES UNIDAS CÍVEIS
Composta por:
Pasquale D’Ascola: Primeiro Presidente Maria Acierno: Presidente de Seção Lucia Esposito: Presidente de Seção Enzo Vincenti: Presidente de Seção Emilio Iannello: Juiz Conselheiro Andreina Giudicepietro: Juiz Conselheiro Alberto Pazzi: Juiz Conselheiro Relator Rossana Giannaccari: Juiz Conselheiro * Marco Dell’Utri: Juiz Conselheiro
Objeto:
Nacionalidade menor bipólida, origem italiana por ius sanguinis cidadão de outra nação pela só perda da nacionalidade italiana por parte do genitor conservação da nacionalidade italiana por parte do menor ex arts 71. 555/2012 salvo renúncia uma vez atingida a maioridade
Audiência 14/04/2026 Audiência Pública
pronunciou a seguinte
SENTENÇA
no recurso registrado sob o n.º 8548/ Registro Geral interposto por:
[OMISSIS] e [OMISSIS], representados e defendidos pelos Advogados Leo Piccininni e Monica Lis Restanio
-recorrentes-
contra
Ministério do Interior, na pessoa do Ministro pro tempore, representado e defendido pela Advocacia Geral do Estado
-recorrido-
contra a sentença da Corte de Apelação de Roma n.º 6177/2023 depositada em 28/9/2023;
ouvido o relatório da causa proferido na audiência pública de 14/4/2026 pelo Juiz Conselheiro Alberto Pazzi;
ouvido o Ministério Público, na pessoa da Subprocuradora-Geral Luisa De Renzis, que concluiu pelo provimento do recurso;
ouvidos os Advogados Leo Piccininni e Monica Lis Restanio, pelos recorrentes, e Ilia Massarelli pela Advocacia Geral do Estado.
FATOS DA CAUSA
1. O Tribunal de Roma, por ordem n.º 11861/2021 em data de 8 de abril de 2021, indeferiu o pedido de reconhecimento da nacionalidade italiana iure sanguinis apresentado por [OMISSIS], e pelos filhos do casal [OMISSIS] e [OMISSIS] pela esposa deste último [OMISSIS] e [OMISSIS], entendendo, em aplicação do art. 12 lei 555/1912, que [OMISSIS], embora nascido cidadão italiano (em 25 de maio de 1946), tivesse perdido a nacionalidade no momento em que a mãe [OMISSIS] (cidadã italiana, nascida em Gosaldo, Belluno, em 19 de fevereiro de 1923, e emigrada para a Venezuela, onde se casara com [OMISSIS]) fora naturalizada em data de 3 de março de 1954. 2. A Corte de Apelação de Roma negou provimento ao recurso interposto por [OMISSIS] e [OMISSIS] contra tal decisão. Entendeu, em particular, que a decisão do juiz de primeiro grau estivesse em linha com a orientação da jurisprudência de legalidade segundo a qual os filhos menores de pessoa que tivesse perdido a nacionalidade italiana ex art. 8, n.º 1, lei 555/1912, por aquisição espontânea da nacionalidade estrangeira após ter estabelecido no exterior a própria residência, perdessem também eles a nacionalidade italiana, nos termos do art. 12, parágrafo 3, lei 555/1912, visto que não vinha ao caso a falta de uma válida consciência por parte dos menores de querer renunciar à nacionalidade pregressa e em consideração do fato de que os mesmos poderiam readquirir tal status mediante uma declaração de vontade ao atingir a maioridade e nas condições previstas pelos arts. 3 e 9 da mesma lei. 3. [OMISSIS] e [OMISSIS] interpuseram recurso de cassação dessa sentença, publicada em data de 28 de setembro de 2023, sustentando cinco motivos de inconformismo. O Ministério do Interior depositou uma nota com o único fim de eventual participação na audiência de sustentação da causa. A parte recorrente depositou memorial nos termos do art. 380-bis do código de processo civil. Acompanhando a decisão interlocutória n.º 20889/2025 da Primeira Seção desta Corte, o recurso foi distribuído a estas Seções Unidas, em acolhimento da solicitação dos defensores e da presidente titular da Seção, para esclarecer:
i) se, nos termos da lei n.º 555/1912, o filho de cidadão italiano nascido no exterior, podendo contemporaneamente adquirir a nacionalidade italiana iure sanguinis e a do local de nascimento iure soli, tinha direito como regra nos termos do art. 7 a conservar a dupla nacionalidade, permanecendo para todos os efeitos cidadão italiano, salvo renúncia quando maior de idade, a menos que o pai convivente, em aplicação do previsto no subsequente art. 12, parágrafo 2, não perdesse a nacionalidade italiana por ato de impulso voluntário enquanto este era ainda menor, com aquisição de outra nacionalidade por naturalização (em razão de uma decisão que, enquanto adotada pelo chefe de família titular do pátrio poder, no regime jurídico aplicável ratione temporis, produzia efeitos também na esfera jurídica dos filhos menores a ele submetidos); ii) se, ao contrário, no contexto global das disposições referidas na lei n.º 555/1912 o art. 12, parágrafo 2, fazendo referência a menores que «adquiram a nacionalidade de um Estado estrangeiro por efeito da perda de nacionalidade italiana do genitor exercente do pátrio poder […]», deva ser entendido como norma de alcance geral da qual faz exceção a previsão, para os bipólidos desde o nascimento, de um regime especial e diferente de perda da nacionalidade, no sentido previsto pelo art. 7, de modo que a naturalização no exterior do genitor italiano sucessiva ao nascimento do filho não podia produzir o efeito da perda da nacionalidade italiana por parte do mesmo filho menor, que tivesse adquirido de direito a nacionalidade italiana por descendência e a estrangeira em razão do nascimento no país de residência do núcleo familiar.
O Procurador-Geral depositou conclusões escritas, ex art. 378 do código de processo civil, pleiteando o provimento do recurso.
Os recorrentes apresentaram novo memorial nos termos do art. 378 do código de processo civil reiterando as suas próprias conclusões anteriores.
RAZÕES DA DECISÃO
4. O recurso ilustra cinco motivos de inconformismo.
4.1 O primeiro motivo denuncia, nos termos do art. 360, parágrafo 1, n.º 3, do código de processo civil, a violação do art. 7 lei 555/1912 e a falsa aplicação do art. 12, parágrafo 2, lei 555/1912: os recorrentes se queixam de que a Corte de mérito tenha excluído, no caso concreto, a aplicação do art. 7 lei 555/1912, entendendo, ao contrário, atuante o subsequente art. 12, parágrafo 2, em relação à posição do bipólido, cidadão italiano iure sanguinis e venezuelano iure soli, diante da naturalização da mãe italiana, ocorrida na Venezuela quando o descendente, nascido antes da entrada em vigor da Constituição italiana, era menor de idade e com ela convivente; e por ter consequentemente afirmado a comunicação ao filho menor da perda da nacionalidade da mãe, por efeito da naturalização ocorrida.
Em particular – explicam os recorrentes – o art. 7 lei 555/1912 afirma o princípio de conservação da nacionalidade italiana para o bipólido desde o nascimento, disciplinando não todo caso de bipolidia, mas sim a específica hipótese do bipólido italiano ab origine por ius sanguinis e cidadão de outra nação por ius soli e prevendo que este conserve a própria nacionalidade, perdendo-a somente em presença de fatos abdicativos previstos em disposições especiais contidas em tratados internacionais ou se, uma vez atingida a maioridade ou emancipado, a ela renunciar.
A norma, além disso, deve ser lida levando em conta que a nacionalidade por fato do nascimento se adquire a título originário iure sanguinis, e o status de cidadão, uma vez adquirido, tem natureza permanente, é imprescritível e é demandável em juízo a qualquer tempo com base na simples prova do fato aquisitivo integrado pelo nascimento de cidadão italiano.
Por outro lado, o disposto no art. 12, parágrafo 2, lei n.º 555/1912 deve entender-se – prosseguem os recorrentes – como voltado a assegurar que a perda da nacionalidade, onde comunicada ex lege ao menor por efeito de uma disposição ad hoc do ordenamento italiano, não gere apatridia, salvaguardando-se em todo caso a recuperabilidade da nacionalidade italiana por vontade do próprio sujeito depois tornado maior de idade ou emancipado, nos termos dos arts. 3 e 9 lei n.º 555/1912.
Portanto, a decisão de apelação impugnada, tendo reconduzido a hipótese controvertida ao âmbito do art. 12, parágrafo 2, lei 555/1912 e tendo afirmado que a naturalização venezuelana de [OMISSIS] tinha determinado a perda da nacionalidade do filho [OMISSIS], assim interrompendo a linha de descendência materna, aplicou falsamente – concluem os recorrentes – tal disposição de lei, antes prevista para hipóteses diversas, em lugar do art. 7 lei 555/1912, como norma necessariamente atuante no caso concreto, restando na prática violada.
4.2 O segundo motivo lamenta, nos termos do art. 360, parágrafo 1, n.º 3, do código de processo civil, a falsa aplicação do art. 9 lei 555/1912: os recorrentes se queixam de que a Corte distrital tenha confirmado a perda da nacionalidade italiana relativamente aos descendentes da mãe naturalizada venezuelana por insubsistência das hipóteses de reaquisição da nacionalidade do art. 9 lei n.º 555/1912, erroneamente consideradas atuantes, seja porque referidas aos casos de perda do art. 12 lei n.º 555/1912, não relevantes no caso concreto, seja porque de qualquer modo insuscetíveis de ter lugar para os descendentes de cidadã italiana.
4.3 O terceiro motivo do recurso supõe, nos termos do art. 360, parágrafo 1, n.º 4, do código de processo civil, a violação dos arts. 2697 código civil, 112, 101, parágrafo 2, 183, parágrafo 4, e 359 do código de processo civil: os elementos que provocam a perda da nacionalidade – deduzem os recorrentes – integram fatos impeditivos ou extintivos do relativo status; no julgamento voltado a obter uma decisão declaratória da nacionalidade italiana o autor deve demonstrar os fatos constitutivos da situação jurídica subjetiva invocada, enquanto a administração que resiste deve provar a existência dos fatos que permitam eventualmente excluir a subsistência do mesmo estado invocado pelos requerentes.
No caso concreto os recorrentes tinham comprovado per tabulas a sua própria direta descendência materna, sem solução de continuidade, de [OMISSIS], através da produção de documentos e certidões que restaram incontestados, enquanto nenhum fato impeditivo ou extintivo da nacionalidade italiana na pessoa dos recorrentes fora alegado e muito menos demonstrado por parte do Ministério do Interior, que, ao constituir-se em juízo, declarara não querer contestar no mérito o pedido judicial formulado pelas partes contrárias.
A Corte de mérito, ao indeferir o pedido dos apelantes, violou o princípio da necessária correspondência entre o pedido e o pronunciamento em matéria de exceções bem como o princípio do contraditório, tendo posto como fundamento da decisão fatos extintivos do status suscitados ex officio e não submetidos à dialética entre as partes.
4.4 O quarto motivo do recurso projeta, ex art. 360, parágrafo 1, n.º 3, do código de processo civil, a violação do art. 2909 código civil à luz dos arts. 3 e 29 da Constituição: os recorrentes deduzem a violação do alcance conformativo e da eficácia reflexa de uma anterior coisa julgada externa (constituída pela sentença do Tribunal de Roma n.º 19208 de 14 de outubro de 2016) tendo por objeto a declaração da nacionalidade italiana de [OMISSIS], irmão de [OMISSIS] e filho da mesma mulher naturalizada venezuelana, diante de idênticas condições substanciais.
Tal decisão expressa – em tese – uma eficácia reflexa no presente processo, embora proferida entre partes parcialmente diversas, porque constitui coisa julgada sobre a questão prejudicial, em matéria de status civitatis iure sanguinis, tendo por objeto a capacidade transmissiva da nacionalidade de [OMISSIS] em direção aos filhos menores com ela conviventes no momento da naturalização, nos termos do art. 7 lei n.º 555/1912.
4.5 O quinto motivo de recurso aduz, nos termos do art. 360, parágrafo 1, n.º 3, do código de processo civil, a violação dos arts. 112 e 132, parágrafo 2, n.º 4, do código de processo civil relativamente à suscitação da coisa julgada anterior: os recorrentes lamentam, em uma perspectiva diversa em relação ao mesmo tema do motivo anterior do recurso, que a sentença de apelação tenha omitido decidir e motivar quanto à coisa julgada externa anterior, suscitada em primeiro grau e posta como fundamento de um motivo de apelação, tendo por objeto a declaração da nacionalidade italiana do irmão de um dos recorrentes, filho da mesma mulher naturalizada venezuelana, diante de idênticas condições substanciais.
5. Deve ser examinado, antes de tudo, o primeiro motivo.
5.1 A tal propósito é oportuno observar que a lide deve ser resolvida à luz do compêndio normativo aplicável ao caso concreto ratione temporis, como sintetizado também pelas intervenções da Corte Constitucional, sem levar em conta o previsto pelo art. 3-bis lei 91/1992, introduzido pelo art. 1, decreto-lei 28 de março de 2025, n.º 36 e convertido, com modificações, pela lei 25 de maio de 2025 n.º 74 (segundo o qual «em derrogação aos artigos 1, 2, 3, 14 e 20 da presente lei, ao artigo 5 da lei 21 de abril de 1983, n.º 123, aos artigos 1, 2, 7, 10, 12 e 19 da lei 13 de junho de 1912, n.º 555, bem como aos artigos 4, 5, 7, 8 e 9 do código civil aprovado com decreto real 25 de junho de 1865, n.º 2358, é considerado nunca ter adquirido a nacionalidade italiana quem nasceu no exterior mesmo antes da data de entrada em vigor do presente artigo e esteja em posse de outra nacionalidade, salvo se concorrer uma das seguintes condições: a) o estado de cidadão do interessado é reconhecido, no respeito da normativa aplicável em 27 de março de 2025, em decorrência de requerimento, instruído com a necessária documentação, apresentado ao escritório consular ou ao prefeito competentes não além das 23:59, horário de Roma, da mesma data; a-bis) o estado de cidadão do interessado é reconhecido, no respeito da normativa aplicável em 27 de março de 2025, em decorrência de requerimento, instruído com a necessária documentação, apresentado ao escritório consular ou ao prefeito competentes no dia indicado pelo agendamento comunicado ao interessado pelo escritório competente até as 23:59, horário de Roma, da mesma data de 27 de março de 2025; b) o estado de cidadão do interessado é verificado judicialmente, no respeito da normativa aplicável em 27 de março de 2025, em decorrência de ação judicial proposta não além das 23:59, horário de Roma, da mesma data; c) um ascendente de primeiro ou de segundo grau possui, ou possuía no momento do falecimento, exclusivamente a nacionalidade italiana; d) um genitor ou adotante foi residente na Itália por pelo menos dois anos contínuos subsequentemente à aquisição da nacionalidade italiana e antes da data de nascimento ou de adoção do filho»).
Como já teve ocasião de recordar a Corte Constitucional (com a sentença n.º 142/2025) as letras a), a-bis) e b) identificam na apresentação às autoridades competentes do pedido de verificação da nacionalidade, instruído com a necessária documentação e apresentado «até as 23:59, horário de Roma, […] de 27 de março de 2025» – o divisor de águas que separa a persistente aplicabilidade da disciplina pregressa da operacionalidade das novas condições exigidas para a aquisição da nacionalidade iure sanguinis.
Portanto, por expressa indicação do legislador, a nova disciplina não é aplicável às ações judiciais de verificação do estado de cidadão como a presente apresentadas antes de 27 de março de 2025, que permanecem regidas pela legislação anterior.
A clara indicação legislativa encontra ulterior confirmação na recente sentença da Corte Constitucional n.º 63/2026, com a qual foi excluída a suspeita de inconstitucionalidade com referência à retroatividade concernente às novas regras sobre a nacionalidade, relativas à aplicabilidade do novo regime também a quem tenha nascido no exterior de cidadãos italianos antes da entrada em vigor do art. 3-bis lei n.º 91/1992 como alterada.
A este respeito a Corte Constitucional (no par. 9.2.2) sublinhou que «o art. 3-bis não incide sobre posições consolidadas, isto é, sobre o status e sobre os direitos de quem já foi reconhecido como cidadão italiano, e nem sobre a posição de quem apresentou o requerimento ou recebeu o agendamento. Em coerência com o afirmado no preâmbulo, a legítima expectativa destes, ainda que privados de vínculos reais com a sociedade italiana, foi considerada pelo legislador prevalente sobre o interesse subjacente ao princípio da efetividade».
5.2 Uma vez definido o quadro normativo de referência, as questões postas pela Seção remetente chamam estas Seções Unidas a esclarecer qual seja a relação existente entre os arts. 7 e 12 lei 555/1912 e a verificar, em particular, qual das duas normas identifique uma regra de caráter geral da qual a outra constitua exceção.
5.3 A Administração Pública, por mais de um século, ao examinar pedidos de reconhecimento da nacionalidade propostos por descendentes de cidadãos italianos por ius sanguinis, nascidos no exterior e que tinham adquirido a nacionalidade de um Estado estrangeiro por ius soli, sempre reconheceu a nacionalidade italiana, independentemente da superveniente naturalização dos genitores em um Estado estrangeiro, fazendo aplicação do art. 7 lei 555/1912.
Esta orientação resulta entre outros expresso em dois pareceres do Conselho de Estado (n.º 1820/1975 e 1060/1990).
Em particular, no parecer de 24 de outubro de 1975 n.º 1820, o Conselho de Estado, chamado a interpretar o art. 12 lei 555/1912, na presença de teses contrapostas sustentadas pelo Ministério do Interior, dos Negócios Estrangeiros e da Defesa, afirmou que, conectando as disposições contidas no primeiro e no segundo parágrafo da norma, extrai-se o pensamento do legislador, assim sintetizável: «a aquisição da nacionalidade italiana por parte do genitor acarreta, sem dúvida de regra, a aquisição de tal nacionalidade por parte do filho menor, mas a perda da nacionalidade italiana por parte do genitor não acarreta sem dúvida a perda da nacionalidade dita por parte do filho menor»; «o legislador italiano se preocupa sim, em relação aos filhos menores, com a unicidade de nacionalidade para o mesmo núcleo familiar, mas isso para fins de aquisição da nacionalidade italiana, como emerge do art. 1 n.º 1 e do art. 12, primeiro parágrafo, da lei 555/1912. O que se explica dado que o atendimento da exigência de dita unicidade para tais fins depende do próprio legislador italiano. E quando ao contrário se trate de perda de nacionalidade italiana em razão de nacionalidade estrangeira, não se pode entender que o legislador tenha pretendido subordinar tal perda ao fato de que a aquisição da nacionalidade ocorra de modo a realizar a indicada exigência da unicidade de nacionalidade do núcleo».
Com referência à ratio da norma foi sublinhado como o art. 12, «ao subordinar, para o filho menor não emancipado, a perda da nacionalidade à aquisição da nacionalidade estrangeira, propõe-se o fim não de assegurar a unicidade de nacionalidade para o núcleo familiar, mas sim de evitar a situação de apatridia, situação para impedir a qual é suficiente, precisamente, a aquisição de uma nacionalidade de um Estado estrangeiro qualquer».
No parecer sucessivo proferido em 7 de novembro de 1990 n.º 1060, em relação ao regime de nacionalidade do menor cujos genitores, já cidadãos italianos, percam a nacionalidade, e ao espaço de aplicação do art. 7 lei 555/1912, a primeira seção do Conselho de Estado afirmou que do caso de dupla nacionalidade ex art. 5 lei 123/1983 (bipólidos, cidadãos e estrangeiros duplamente iure sanguinis) fica de fora, e continua a ser regulado pelo citado art. 7, o caso (que vem a exame nos eventos trazidos à atenção destas Seções Unidas) do «menor que iure sanguinis é italiano, mas adquire iure soli (e isto por ter nascido no exterior) ou por outras razões relevantes para o ordenamento estrangeiro (ex. prolongada residência em um País) uma segunda nacionalidade».
Numerosas foram depois as circulares do Ministério do Interior e dos Negócios Estrangeiros que, coerentemente com os princípios afirmados nos recordados pareceres, precisaram que a naturalização no exterior por parte do genitor italiano sucessiva ao nascimento do filho não comportava a perda da nacionalidade italiana por parte do mesmo filho, duplo cidadão, nascido e residente em um Estado estrangeiro pelo qual fosse considerado próprio cidadão por nascimento (iure soli).
A este respeito é suficiente recordar, para todas, a circular n.º 9 de 4 de julho de 2001 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que pontuou: «recorda-se aqui a consolidada interpretação adotada para o art. 7 da lei 555 de 1912, pela qual uma naturalização no exterior por parte do genitor italiano sucessiva ao nascimento do filho não comportava a perda da nossa nacionalidade por parte do mesmo filho, duplo cidadão, nascido e residente em um Estado estrangeiro pelo qual fosse considerado próprio cidadão por nascimento (jure soli). Esta interpretação, fundada na consideração de que tal norma fosse de reputar-se especial no contexto global das disposições da lei 555/1912, comportava, portanto, a não aplicação do art. 12, parágrafo 2, em relação aos duplos cidadãos italianos considerados no art. 7 da lei 555/1912».
5.4 Numerosas vozes doutrinárias se expressaram em termos análogos.
Alguns evidenciaram a existência de um autêntico direito fundamental à estabilidade e salvaguarda da nacionalidade já possuída precisamente a fim de tutelar situações jurídicas adquiridas e de relevância constitucional.
Outros representaram como subsistam dois tipos de dupla nacionalidade, uma (c.d. dupla nacionalidade originária) quando o indivíduo é bipólido por nascimento, como no caso da aplicação concorrente do critério do ius sanguinis e do ius soli, e de natureza involuntária, visto que o duplo status vem atribuído ao recém-nascido sem o concurso da sua vontade, a outra (c.d. dupla nacionalidade derivada) no caso em que o indivíduo, nascido inicialmente com uma só nacionalidade, adquira um segundo status, voluntária ou involuntariamente, no curso da própria vida, por exemplo por naturalização ou por iuris communicatio ou por atribuição da nacionalidade por benefício de lei; na opinião destes a primeira condição foi considerada à época com tolerância, comportamento que depois se traduziu na regulamentação jurídica de tais indivíduos e na sua aceitação formal através da entrada em vigor do art. 7 lei 555/1912, em razão do fato de que, como um Estado estrangeiro não podia privar um italiano da sua nacionalidade, do mesmo modo o legislador italiano não era capaz de impedir que um italiano tivesse também outra nacionalidade, pelo só fato de ter nascido no exterior, nem podia limitar a aplicação da própria normativa sobre a transmissão do status civitatis por descendência, abdicando assim à sua própria soberania legislativa, em razão do fato de que uma lei estrangeira previa o critério do ius soli.
5.5 Diverso, ao contrário, é o convencimento da mais recente jurisprudência de legalidade.
A decisão n.º 454/2024 (vejam-se também, em termos coerentes, Cass. 17161/2023 e Cass. 3564/2024) explicou que a lei 555/1912, embora reconhecendo (no art. 7) a bipolidia como um fenômeno jurídico e não simplesmente como um fenômeno de mero fato, não considerava “estrangeiro” aquele que tinha adquirido a dupla nacionalidade ao nascer, mas reiterava que ele permanecia cidadão italiano, salvo se tivesse voluntariamente renunciado ao seu status civitatis uma vez atingida a maioridade.
Adicionou porém que enquanto o art. 7 considerava a condição do cidadão italiano (iure sanguinis) que nascia e residia em outro Estado pelo qual vinha considerado cidadão (iure soli), dispondo que ele conservasse a nacionalidade italiana se não a ela renunciasse uma vez tornado adulto, o art. 12 da mesma lei regulava uma hipótese caracterizada por um quid pluris, ou seja, pelo fato de o menor ser filho de pessoa que perdia (voluntariamente) a nacionalidade italiana.
Em particular, segundo esta orientação, «a lei n.º 555/1912 reconhecia a bipolidia nos termos a seguir: o filho de cidadão italiano nascido no exterior podia contemporaneamente adquirir a nacionalidade italiana iure sanguinis e a nacionalidade do local de nascimento iure soli, e em tal caso tinha direito a conservar a dupla nacionalidade, permanecendo para todos os efeitos cidadão italiano, salvo renúncia quando maior de idade, a menos que na pendência da sua menoridade o pai convivente não perdesse a nacionalidade italiana, e destacadamente, no caso de naturalização, por ato de impulso voluntário, vale dizer em razão de uma decisão que, enquanto adotada pelo “chefe de família” titular do pátrio poder, produzia efeitos também na esfera jurídica dos filhos menores a ele submetidos. Esta é a única interpretação possível do texto normativo, em razão do critério literal, mas também tendo em conta a sua ratio legis, pois ele é claramente finalizado a conservar a unidade de nacionalidade no interior da mesma família, nos termos em que ela era entendida tanto em 1865 quanto em 1912, ou seja, como comunidade em que era identificável um “chefe de família” que tinha o poder sobre os menores, assumia a responsabilidade de proteger os sujeitos minus habens (esposa e filhos) e adotava decisões que vinculavam a todos; e sempre que a unidade familiar fosse efetiva, em razão da comum residência» (v. Cass. 454/2024, § 4 e 5, págs. 14, 15 e 16).
5.6 Uma semelhante interpretação do quadro normativo de referência foi combatida pelo Procurador-Geral no seu memorial conclusivo e no curso da sustentação oral.
O Ministério Público, de fato, sustentou que o art. 12, parágrafo 2, lei 555/1912, sendo destinado a regular as vicissitudes derivadas da nacionalidade italiana do menor subsequentemente ao nascimento e não a diversa hipótese dos menores originalmente nascidos “bipólidos”, não se aplica ao filho bipólido desde o nascimento, visto que a norma pressupõe a aquisição derivada da nacionalidade estrangeira do menor por efeito da perda da nacionalidade do genitor, enquanto no caso de bipolidia originária o menor já é cidadão estrangeiro ab origine.
Uma semelhante solução, além disso, apresentaria perfis discriminatórios, visto que produz o efeito de privar a pessoa menor de idade de um status já adquirido no momento do nascimento por efeito de um evento sucessivo, constituído pela ocorrida naturalização do genitor em um Estado estrangeiro, através de uma imposição negativa sobre o seu status de nacionalidade, quando ao contrário a perda da nacionalidade italiana iure sanguinis deve ser sempre o fruto de uma manifestação de vontade expressa da pessoa.
5.7 Estas Seções Unidas entendem que a tese sustentada, em uníssono, pela defesa dos recorrentes, pelo Procurador-Geral, por múltiplas vozes no panorama doutrinário e pela Administração Pública, no curso do século XX, merece ser compartilhada.
5.8 A operação hermenêutica que estas Seções Unidas são chamadas a efetuar não pode senão tomar impulso das conclusões – que este colegiado compartilha plenamente e às quais pretende dar total continuidade – às quais este mesmo sodalício (cfr. Cass., Sez. U., 25317 e 25318/2022, expressamente recordadas por Corte Cost. 63/2026, par. 8.1) chegou, em tempos recentes, em matéria de nacionalidade, fixando os seguintes princípios:
1. «segundo a tradição jurídica italiana, no sistema delineado pelo código civil de 1865, pela sucessiva lei sobre a nacionalidade n.º 555 de 1912 e pela atual lei n.º 91 de 1992, a nacionalidade por fato do nascimento se adquire a título originário iure sanguinis, e o status de cidadão, uma vez adquirido, tem natureza permanente, é imprescritível e é demandável em juízo a qualquer tempo com base na simples prova do fato aquisitivo integrado pelo nascimento de cidadão italiano; a quem requeira o reconhecimento da nacionalidade cabe provar somente o fato aquisitivo e a linha de transmissão, enquanto incumbe à parte contrária, que tenha suscitado exceção, a prova da eventual hipótese de interrupção»; 2. «o instituto da perda da nacionalidade italiana, disciplinado pelo código civil de 1865 e pela lei n.º 555 de 1912, onde entendido em relação ao fenômeno da c.d. grande naturalização dos estrangeiros presentes no Brasil ao final do século XIX, implica uma exegese restritiva das normas relativas, no âmbito dos supervenientes princípios constitucionais, sendo o de nacionalidade enumerável entre os direitos fundamentais ….»; 3. «dos arts. 3, 4, 16 et seq. e 22 da Constituição, do art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 e do Tratado de Lisboa de 13 de dezembro de 2007, extrai-se que toda pessoa tem um direito subjetivo permanente e imprescritível ao estado de cidadão, que engloba distintos e igualmente fundamentais direitos; isto sobressai também em relação à exegese das normas do Estado pré-constitucional, onde ainda aplicáveis; o direito se pode perder por renúncia, mas desde que voluntária e explícita, em respeito à liberdade individual, e portanto nunca por renúncia tácita ….».
O fato de os presentes recorrentes reivindicarem a nacionalidade iure sanguinis por descendência de mãe cidadã torna oportuno recordar, além disso, que a Corte Constitucional, com a sentença n.º 30/1983, entendeu que não se possa contestar o interesse, juridicamente relevante, de cada genitor em ver atribuído aos filhos o próprio status civitatis, de modo que a atribuição a título originário da só nacionalidade paterna lesiona a posição jurídica da mãe e não é necessária para garantir a unidade familiar, resolvendo-se em sobrevivente expressão de uma inaceitável diversidade de posição jurídica e moral dos cônjuges; consequentemente, declarou constitucionalmente ilegítimo o art. 1, n.º 1, lei 555/1912, segundo o qual é cidadão por nascimento o filho de pai cidadão, por confronto com os arts. 3, parágrafo 1, e 29, parágrafo 2, da Constituição, na parte em que não prevê que seja cidadão por nascimento também o filho de mãe cidadã.
A esta decisão seguiu-se o pronunciamento (Cass., Sez. U., 4466/2009) com o qual as Seções Unidas desta Corte entenderam que, por efeito das sentenças da Corte Constitucional n.º 87/1975 e 30/1983, a nacionalidade italiana deve ser reconhecida em sede judicial à mulher que a tenha perdido ex art. 10 lei 555/1912, por ter contraído matrimônio com cidadão estrangeiro anteriormente a 1.º de janeiro de 1948, independentemente da declaração feita nos termos do art. 219 lei 151/1975, visto que a ilegítima privação devida à norma declarada inconstitucional não se esgota com a perda não voluntária devida ao surgimento do vínculo conjugal, mas continua a produzir efeitos mesmo após a entrada em vigor da Constituição, em violação do princípio fundamental da igualdade entre os sexos e da igualdade jurídica e moral entre os cônjuges, contidos nos arts. 3 e 29 da Constituição; de modo que a limitação temporal da eficácia da declaração de inconstitucionalidade a 1.º de janeiro de 1948 não impede o reconhecimento do status de cidadão, que tem natureza permanente e imprescritível e é demandável em juízo a qualquer tempo, salva a extinção por efeito da renúncia do requerente; em aplicação deste princípio, readquire a nacionalidade italiana a partir de 1.º de janeiro de 1948 também o filho de mulher na situação descrita, nascido antes de tal data e na vigência da lei n.º 555/1912, e tal direito se transmite aos seus filhos, determinando a relação de filiação, após a entrada em vigor da Constituição, a transmissão do status de cidadão, que lhe teria cabido de direito na ausência da lei discriminatória.
5.9 Colocando-se no horizonte interpretativo definido pelas intervenções da Corte Constitucional e pelos princípios de caráter nomofilático acima ilustrados, as normas a examinar devem ser escrutinadas, em primeiro lugar, considerando o seu significado literal.
O art. 7 da lei 13 de junho de 1912, n.º 555 estabelece que «salvas disposições especiais a estipular com tratados internacionais, o cidadão italiano nascido e residente em um Estado estrangeiro, pelo qual seja considerado próprio cidadão por nascimento, conserva a nacionalidade italiana, mas, tornado maior de idade ou emancipado, pode a ela renunciar».
O art. 8 da mesma lei prescreve que «Perde a nacionalidade: 1.º quem espontaneamente adquire uma nacionalidade estrangeira e estabelece ou estabeleceu no exterior a própria residência; 2.º quem, tendo adquirido sem concurso de vontade própria uma nacionalidade estrangeira, declarar renunciar à nacionalidade italiana, e estabeleça ou tenha estabelecido no exterior a própria residência….».
O artigo 12 posterior prevê que «os filhos menores não emancipados de quem adquire ou recupera a nacionalidade se tornam cidadãos, salvo se residindo no exterior conservem, segundo a lei do Estado a que pertencem, a nacionalidade estrangeira. O filho porém do estrangeiro por nascimento, tornado cidadão, pode, dentro do ano do atingimento da maioridade ou da conseguida emancipação, declarar eleger a nacionalidade de origem. Os filhos menores não emancipados de quem perde a nacionalidade se tornam estrangeiros, quando tenham comum a residência com o genitor exercente do pátrio poder ou da tutela legal, e adquiram a nacionalidade de um Estado estrangeiro. Serão porém a eles aplicáveis as disposições dos artigos 3 e 9….».
5.9.1 O disposto no art. 12 lei 555/1912 se compõe de dois parágrafos que não podem ser destacados do seu contexto, mas devem ser lidos e entendidos na harmonia que o teor literal da norma pretende criar.
O primeiro parágrafo regula a hipótese do genitor que adquire a nacionalidade, estabelecendo que o filho menor não emancipado deste se torne por sua vez cidadão, salvo se residindo no exterior conserve a nacionalidade estrangeira segundo a lei do Estado a que pertence.
A norma disciplina assim a aquisição da nacionalidade por parte do genitor do menor não emancipado a título derivado e as consequências que podem advir, quanto ao status civitatis, sobre o descendente.
Trata-se de uma norma que não diz respeito à aquisição do status civitatis a título originário e manifesta, de um lado, um favor para a transmissão da nacionalidade também a título derivado, de outro salvaguarda a conservação da nacionalidade estrangeira, onde assim previsto pela legislação do Estado de residência, enquanto adquirida prioritariamente.
O segundo parágrafo regula o caso oposto, vale dizer aquele em que o genitor perde (“espontaneamente”, como previsto pelo art. 8 lei 555/1912) a nacionalidade, e prevê que o filho menor deste se torna estrangeiro quando tenha residência comum com o mesmo genitor e adquira a nacionalidade de um Estado estrangeiro.
As duas normas, não por acaso postas uma em seguida à outra para favorecer uma leitura concertada e simétrica, pretendem esclarecer que a aquisição ou a perda da nacionalidade por parte do genitor se reflete na condição de nacionalidade do filho em termos diversos, visto que no primeiro caso a aquisição da nacionalidade do genitor influi sobre o descendente menor, fazendo-o tornar-se cidadão, enquanto no segundo caso a perda da nacionalidade se reflete, em termos análogos, sobre o filho somente quando a legislação estrangeira preveja uma correlata aquisição da nacionalidade estrangeira, a título derivado (ou não originário), também para o menor.
A razão das diferentes disciplinas está, antes de tudo, no fato de que o instituto da perda da nacionalidade italiana pode depender somente da legislação nacional, segundo as previsões nesta pro tempore encontráveis, nunca de decisões concretizadas em um âmbito ordenamental estrangeiro (Cass., Sez. U., 25317/2022, a este propósito, recordou que cabe a cada Estado determinar as condições que uma pessoa deve satisfazer para ser considerada investida da sua nacionalidade v. Cass. 9377/2011 e, no âmbito comunitário europeu, C. Justiça 19/10/2004, Zhu causa C-200/02, C. Justiça 11/11/1999, Mesbah, causa C-179/98 com o limite, puramente negativo, representado pela existência de uma conexão efetiva entre aquele Estado e a pessoa de quem se trata).
O Estado italiano podia por isso regular as condições em presença das quais reconhecer a própria nacionalidade ao filho do genitor tornado cidadão, mas não estabelecer (em termos análogos) aquelas em presença das quais o Estado estrangeiro devia atribuir a própria nacionalidade ao filho do ex-cidadão.
A respeito desta segunda eventualidade o Estado italiano era capaz somente de intervir regulando a disciplina da própria nacionalidade em relação ao filho menor e, sob este perfil, previu que a perda da nacionalidade italiana fosse consequente à aquisição da nacionalidade estrangeira, instituindo uma correlação claramente direcionada a evitar que o menor ficasse privado de um qualquer status civitatis (para o caso em que a legislação do Estado estrangeiro não prevendo que a aquisição da própria nacionalidade por parte do genitor fizesse derivar a consequência da aquisição automática da mesma nacionalidade também para o filho menor).
Portanto, para dizê-lo nos termos do Conselho de Estado (cfr. parecer n.º 1820/1975, letra F) «a aquisição da nacionalidade italiana por parte do genitor acarreta, sem dúvida de regra, a aquisição de tal nacionalidade por parte do filho menor, mas a perda da nacionalidade italiana por parte do genitor não acarreta sem dúvida a perda da nacionalidade dita por parte do filho menor».
A norma, se considerada na sua complexidade, assume um claro valor geral, no seu intento de regular os efeitos da aquisição ou da perda da nacionalidade do genitor sobre a nacionalidade do filho menor não emancipado.
Esta disciplina depende, para a hipótese de perda da nacionalidade por parte do genitor (e a fim de permitir a tal perda refletir-se também sobre a nacionalidade do filho), da dupla condição de que os menores tenham residência comum com o genitor que perde a nacionalidade e “adquiram” a nacionalidade de um Estado estrangeiro.
Verbo, conjugado no presente do subjuntivo, que alude a uma condição vinda à existência no momento e em consequência da perda da nacionalidade do genitor.
5.9.2 Uma semelhante aquisição por reflexo da escolha (espontânea) do genitor nada tem a ver com a aquisição da nacionalidade por nascimento, que depende dos efeitos atribuídos por certas legislações ao fato (involuntário) de nascer no solo de um determinado Estado.
A sobreposição deste fato gerador da nacionalidade (iure soli) a um diverso critério de atribuição da nacionalidade que valoriza o ponto de conexão entre pessoa e Estado constituído pela existência de um vínculo de sangue com genitor já cidadão (iure sanguinis) constituiu um fenômeno de larga difusão em uma época de forte emigração que o legislador da época não podia eludir.
O precedente mais acima citado desta Corte, ocupando-se do fenômeno da c.d. grande naturalização dos estrangeiros presentes no Brasil ao final do século XIX, teve oportunidade não só de recordar a reação oficial que à época teve o governo italiano, mas também de sublinhar que esta reação constituía um “índice hermenêutico significativo”, que “demonstra quão errado seja até mesmo só hipotetizar que a lei italiana da época – a lei do Estado liberal – pudesse tolerar interpretações idôneas à perda da nacionalidade dos seus emigrados em dependência da concessão mera daquela estrangeira, por nudo arbítrio de um governo exterior. Nunca naquela condição se teria podido prescindir da relevância da vontade da pessoa” (Cass., Sez. U., 25317/2022, § 13).
O fenômeno da aplicação concorrente do critério do ius sanguinis e do ius soli por parte de dois diferentes Estados, com a consequente criação de uma dupla nacionalidade originária, era portanto no início do século XX uma realidade não só conhecida, mas também de estreita e urgente atualidade, que o legislador da época pretendeu expressamente regular vinculando a perda da nacionalidade a uma precisa expressão de vontade em tal sentido (apraz recordar, a respeito, que o relatório do Escritório Central do Senado do Reino, assinado por Vittorio Polacco, apresentado em 22 de fevereiro de 1910 [ato 164/A], com referência à perda da nacionalidade se detém precisamente sobre a hipótese de conflito com legislações estrangeiras nos casos de «nossos emigrados que se naturalizam coercitivamente e de afogadilho, vale dizer com base em circunstâncias de demasiado tênue relevância para que aí se possa divisar, ainda que por via tácita, a vontade dos nossos de mudar de pátria», sublinhando como fosse de qualquer modo necessário o «concurso de vontade do interessado» e como, portanto, nos casos de «naturalização externa não voluntária mas coercitiva» a perda da nacionalidade pudesse decorrer somente quando a ela se acompanhasse a expressa renúncia à nacionalidade mesma por parte do expatriado; do mesmo modo no relatório da Comissão da Câmara dos Deputados assinado pelo Deputado Baccelli, sessão de 30 de março de 1912, ato n.º 966-A, com referência ao art. 7 lei 555/1912, esclarece-se que a ratio da norma é a de tutelar os filhos menores que já tinham adquirido iure soli a nacionalidade do País de naturalização do genitor.
A este respeito a citada sentença n.º 63/2026, no par. 8.1, teve ocasião de sublinhar como o legislador da época tenha pretendido regular a condição do bipólido de direito por nascimento no sentido de que este poderia perder uma das duas nacionalidades, mesmo a italiana, somente por escolha voluntária, assumida após a maioridade.
Afirma, com efeito, a Corte Constitucional: «(…) O critério de transmissão da nacionalidade por filiação foi confirmado pela lei 13 de junho de 1912, n.º 555 (Sobre a nacionalidade italiana), que se ocupou também do problema da perda da nacionalidade italiana ligada à aquisição originária (e portanto involuntária) iure soli da nacionalidade do país de emigração, sob o pressuposto de que o fenômeno da dupla nacionalidade fosse de evitar-se. A escolha do legislador de 1912 foi aquela por um modelo de opting out, proposto por Vittorio Polacco, pelo qual a nacionalidade italiana se perdia somente por expressa declaração (art. 7: “Salvas disposições especiais a estipular com tratados internacionais, o cidadão italiano nascido e residente em um Estado estrangeiro, pelo qual seja considerado próprio cidadão por nascimento, conserva a nacionalidade italiana, mas, tornado maior de idade ou emancipado, pode a ela renunciar”); a oposta solução de opting in, defendida por Vittorio Scialoja, pela qual o cidadão italiano que tivesse recebido iure soli a nacionalidade estrangeira teria perdido com a maioridade – a italiana adquirida iure sanguinis, salva declaração expressa de querer conservá-la, resultou ao contrário vencida».
O fenômeno da posse de duas nacionalidades no momento do nascimento (bipolidia por nascimento) foi assim disciplinado pelo art. 7 lei 555/1912, cujo teor exclui a perda da nacionalidade italiana em dependência do reconhecimento daquela estrangeira (e por prevalência da normativa estrangeira sobre a italiana) e reconhece a possibilidade de uma contemporânea titularidade de uma dupla nacionalidade, “salvas disposições especiais a estipular com tratados internacionais” ou a renúncia à nacionalidade italiana uma vez atingida a maioridade ou a condição de emancipação.
A norma enfrenta (e resolve) o problema do concurso entre diferentes sistemas nacionais de atribuição da nacionalidade estabelecendo a regra do perdurante concurso e da perda da nacionalidade transmitida iure sanguinis somente através de uma renúncia voluntária expressa em idade adulta (e salvas disposições especiais a estipular com tratados internacionais).
Não por acaso a norma é anteposta precisamente ao artigo (8 da lei citada) que traz a disciplina da perda da nacionalidade e confirma a exclusiva voluntariedade da renúncia à nacionalidade italiana; no parágrafo 1, n.º 2, é com efeito expressamente previsto, que perde a nacionalidade “quem, tendo-a adquirido sem concurso de vontade própria uma nacionalidade estrangeira, declarar renunciar à nacionalidade italiana, e estabeleça ou tenha estabelecido no exterior a própria residência”.
5.9.3 A mesma sequencialidade das normas, além do seu significado literal e da ratio amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência citada, põe em luz que o disposto no art. 7 há pouco recordado constitui uma regra a si em relação à disciplina dos efeitos da aquisição ou da perda da nacionalidade por parte do genitor sobre o status do filho, sendo voltado a regular o fenômeno, diverso e autônomo, da bipolidia por nascimento.
Não é portanto possível recorrer a uma disciplina (a do art. 12) para resolver hipóteses reguladas pela outra (a do art. 7), cuja total autonomia, consequente da diferença das hipóteses concretas reguladas, não tolera promiscuidade ou limites de aplicação de qualquer espécie.
A posição do bipólido de direito, que tenha adquirido a título originário tanto a nacionalidade italiana iure sanguinis quanto a do Estado de residência iure soli, é regulada de modo autônomo e absorvente pelo art. 7 e se caracteriza pelo fato de que a perda da nacionalidade italiana necessita de uma escolha voluntária e consciente, como é textualmente confirmado pelo disposto no art. 8, parágrafo 1, n.º 2, lei 555/1912.
O art. 12 posterior, ao contrário, é inaplicável a uma semelhante condição, porque, em relação ao filho menor não emancipado, não diz respeito ao bipólido por nascimento, mas a quem tenha, no momento da perda da nacionalidade italiana por parte do genitor titular do relativo pátrio poder, a só nacionalidade italiana.
Esta autonomia das duas normas, sem que uma interfira com a outra, atende, de resto, aos princípios reconhecidos por estas mesmas Seções Unidas.
Em verdade, se como anteriormente afirmado o instituto da perda da nacionalidade italiana, disciplinado pela lei n.º 555/1912, implica uma exegese restritiva das normas a ele relativas, no âmbito dos supervenientes princípios constitucionais, sendo o de nacionalidade enumerável entre os direitos fundamentais, e se dos arts. 3, 4, 16 et seq. e 22 da Constituição, do art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 e do Tratado de Lisboa de 13 de dezembro de 2007, extrai-se também em relação à exegese das normas do Estado pré-constitucional, onde ainda aplicáveis que toda pessoa tem um direito subjetivo permanente e imprescritível ao estado de cidadão, que engloba distintos e igualmente fundamentais direitos, então uma interpretação que estenda a perda da nacionalidade dos filhos menores em consequência da perda da nacionalidade dos genitores também ao caso em que a aquisição da nacionalidade estrangeira não tenha ocorrido em consequência da escolha parental, mas desde o nascimento, constitui uma exegese não restritiva, mas, quanto muito, extremamente ampla do teor da norma e idônea a comprometer o direito subjetivo permanente e imprescritível ao estado de cidadão adquirido iure sanguinis.
5.10 O art. 1, parágrafo 1, lei 555/1912 prevê que «é cidadão por nascimento o filho de pai cidadão».
Apesar disso, o presente recorrente [OMISSIS], filho da cidadã italiana [OMISSIS], pode ser considerado cidadão italiano em virtude da sentença n.º 30/1983 da Corte Constitucional, que como recordado anteriormente declarou constitucionalmente ilegítimo o art. 1, n.º 1, lei 555/1912, segundo o qual é cidadão por nascimento o filho de pai cidadão, por confronto com os arts. 3, parágrafo 1, e 29, parágrafo 2, da Constituição, na parte em que não prevê que seja cidadão por nascimento também o filho de mãe cidadã.
Uma semelhante inaceitável diversidade de posição jurídica e moral dos cônjuges vale em linha geral para equiparar as relações do descendente com o genitor em matéria de nacionalidade independentemente do seu sexo, de modo que cumpre equiparar a mãe ao pai não só para fins de transmissão da nacionalidade por nascimento, mas também das consequências decorrentes sobre o filho pela perda da nacionalidade por parte do genitor do qual o descendente tenha mutuado a própria nacionalidade e com quem ele tenha tido a residência em comum.
Em outros termos, o art. 7 lei 555/1912 se refere a quem, nos termos do art. 1, n.º 1, da mesma lei, era cidadão italiano enquanto filho de pai cidadão e, ao mesmo tempo, era considerado por um Estado estrangeiro também próprio cidadão por nascimento iure soli.
No momento em que o art. 1 lei 555/1912 deve ser considerado ilegítimo no seu texto originário na parte em que não prevê que seja cidadão por nascimento também o filho de mãe cidadã, então uma semelhante ilegitimidade não pode senão refletir-se, com análogo alcance, também sobre o art. 7.
Cumpre, portanto, entender que na vigência da lei 555/1912 o filho de mãe cidadã nascido e residente em um Estado estrangeiro, pelo qual tenha sido considerado próprio cidadão por nascimento, adquiriu a nacionalidade italiana da genitora iure sanguinis e conservou este status, salva renúncia uma vez tornado maior de idade ou emancipado, independentemente da sucessiva perda de nacionalidade da mãe por escolha espontânea.
5.11 Por tudo quanto até agora exposto deve-se entender, como corretamente sustentou o Ministério Público, que o art. 7 lei 555/1912 discipline o caso em que o filho de um cidadão ou de uma cidadã italiana tenha nascido no exterior e tenha sido bipólido a título originário desde o nascimento, por um lado por direito de sangue em razão da nacionalidade italiana de um dos genitores, por outro lado por efeito do nascimento em solo estrangeiro; este conservou a nacionalidade italiana em caso de naturalização do genitor e perda da nacionalidade italiana por parte deste último em uma época em que ele era ainda menor e residia com ele, salvas diversas disposições especiais em sentido contrário estipuladas com tratados internacionais ou sua eventual renúncia ritualmente intervinda uma vez atingida a maioridade ou obtida a emancipação.
O art. 12, parágrafo 2, lei 555/1912 diz respeito, ao contrário, ao diverso caso do menor que tenha compartilhado a sorte do genitor com quem tinha comum residência, perdendo, juntamente com ele e em consequência do efeito de arrasto da sua escolha, a nacionalidade italiana e adquirindo a nacionalidade estrangeira (não por via originária, iure soli, mas por comunicação, por fatos sucessivos ao nascimento, em consequência da escolha operada pelo pai ou pela mãe).
É este, por exemplo, o caso tomado em exame por Cass. 9377/2011, segundo a qual o filho menor de pessoa que, nos termos do art. 8, n.º 1, lei 555/1912, tenha perdido a nacionalidade italiana, tendo espontaneamente adquirido a nacionalidade estrangeira e estabelecido no exterior a própria residência, perdeu também ele a nacionalidade italiana, nos termos do art. 12, parágrafo 2, da lei citada, não importando nem a existência de uma válida consciência na pessoa do menor de querer renunciar à nacionalidade pregressa e sendo princípio indiscutível de direito internacional que cada Estado determina as condições que uma pessoa deve satisfazer para ser considerada investida da sua nacionalidade (princípio afirmado relativamente a um menor adotado à idade de sete anos por um cidadão italiano que depois tinha renunciado à nacionalidade italiana quando o filho era ainda menor de idade); os sobreditos menores podem readquirir a nacionalidade italiana mediante declaração de querer escolhê-la ao completar o décimo oitavo ano de idade, nos termos dos arts. 3 e 9 da mesma lei.
5.12 A procedência do primeiro motivo de recurso exclui a necessidade de decidir sobre as questões postas pelos outros motivos de inconformismo, comportando a sua absorção.
6. A sentença impugnada coloca-se em evidente confronto com os argumentos há pouco ilustrados, onde entendeu que a perda de nacionalidade da mãe tenha tido um imediato efeito de arrasto também sobre a nacionalidade do filho menor com ela residente, malgrado este tivesse adquirido desde o nascimento a nacionalidade estrangeira iure soli. O provimento impugnado, portanto, deve ser cassado, com remessa à Corte de Apelação de Roma, a qual, ao proceder a novo exame da causa, se aterá aos seguintes princípios:
i) a disciplina prevista pelo art. 3-bis lei 91/1992, introduzido pelo art. 1, decreto-lei 28 de março de 2025, n.º 36 e convertido, com modificações, pela lei 25 de maio de 2025 n.º 74, não é aplicável, por expressa indicação do legislador, às ações judiciais de verificação do estado de cidadão apresentadas antes de 27 de março de 2025, que permanecem regidas pela legislação anteriormente em vigor; ii) nos termos do art. 7 lei 555/1912, o menor não emancipado, nascido no exterior de cidadão ou cidadã italiana em um Estado de residência onde a nacionalidade se adquira a título originário por efeito do ius soli, é bipólido de direito desde o nascimento e conserva a nacionalidade italiana mesmo em caso de naturalização ou perda da mesma por parte do genitor cidadão italiano, salvas diversas disposições especiais em sentido contrário estipuladas com tratados internacionais ou sua eventual renúncia ritualmente intervinda uma vez atingida a maioridade ou obtida a emancipação; iii) nos termos do art. 12 lei 555/1912, somente o menor não emancipado que tenha exclusivamente a nacionalidade italiana pode sofrer os efeitos da perda da nacionalidade por parte do genitor com quem compartilha a residência, onde, pela legislação do Estado estrangeiro, possa adquirir (a título não originário) a estrangeira; iv) a plena equiparação da mãe ao pai que se seguiu às sentenças da Corte Constitucional n.º 87 de 1975 e 30 de 1983 opera não só para fins de transmissão da nacionalidade por nascimento, mas também das consequências decorrentes sobre o filho pela perda da nacionalidade por parte do genitor do qual o descendente tenha mutuado a própria nacionalidade e com quem ele tenha tido a residência em comum.
11. O juízo de remessa providenciará a regulação das despesas processuais também em relação ao julgamento ocorrido nesta sede.
POR ESTES MOTIVOS
A Corte, em Seções Unidas, dá provimento ao primeiro motivo de recurso, declara prejudicados os demais, cassa a sentença impugnada e remete à Corte de Apelação de Roma também para as custas do julgamento de cassação.
Em caso de difusão do presente provimento omitir os dados pessoais e os outros títulos identificativos nos termos do art. 52 decreto legislativo 196/2003 enquanto imposto por lei.
Assim decidido em Roma, na câmara de conselho das Seções Unidas cíveis, no dia 14 de abril de 2026.
O Juiz Conselheiro relator
Alberto Pazzi
O Primeiro Presidente
Pasquale D’Ascola
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O texto integral autorizado da Cass., Sez. Un., Sentenza n. 24045/2026 (ECLI:IT:CASS:2026:24045CIV) está disponível como arquivo PDF em nossos servidores.
Como citar: Cass., Sez. Un., Sentenza n. 24045/2026, ECLI:IT:CASS:2026:24045CIV, depositada em 27 de julho de 2026 — princípios de direito no §5.12.
Resumo Executivo: A Suprema Corte de Cassação (Seções Unidas), com a Sentença n.º 24045/2026, pôs fim definitivo à “questão do menor” e confirmou que as limitações geracionais da Lei 74/2025 sobre a cidadania jure sanguinis não se aplicam retroativamente às ações judiciais protocoladas antes de 27 de março de 2025. Na minha análise jurídica, esta decisão histórica restaura o Artigo 7.º da Lei 555/1912 como norma prevalente para os cidadãos bipólidos desde o nascimento, protegendo sua cidadania italiana contra a perda automática decorrente da naturalização parental. Abaixo apresento os 4 princípios fundamentais, as implicações estratégicas para casos pendentes e futuros, e o texto integral da sentença.
O Que a Corte Decidiu sobre a Questão do Menor e a Lei 74/2025?
Em 26 de julho de 2026, a Suprema Corte de Cassação, reunida em sua composição mais elevada — as Seções Unidas Cíveis (Sezioni Unite Civili) — proferiu a Sentença n.º 24045/2026 (Presidida pelo Primeiro Presidente Pasquale D’Ascola, com o Juiz Relator Alberto Pazzi). Esta decisão monumental resolve mais de uma década de controvérsia jurisprudencial e desmantela definitivamente a interpretação administrativa restritiva conhecida como a “questão do menor“ (questione del minore).
Parabenizamos publicamente os nossos estimados colegas Avv. Monica Lis Restanio e Avv. Leo Piccininni, que representaram os recorrentes perante as Seções Unidas e cuja excelente estratégia jurídica garantiu esta vitória histórica para toda a comunidade internacional de descendentes de italianos (jure sanguinis).
Quais São os 4 Princípios de Direito Estabelecidos pela Sentença 24045/2026?
| Princípio de Direito (Principio di Diritto) | Tese Jurídica e Impacto Operacional |
|---|---|
| 1. Não Retroatividade da Lei 74/2025 | O Artigo 3.º-bis da Lei 91/1992 (introduzido pela Lei 74/2025 / DL 36/2025) NÃO se aplica às ações judiciais de reconhecimento de cidadania intentadas antes de 27 de março de 2025 às 23:59. Todos os processos pré-corte continuam regidos pela legislação anterior. |
| 2. Art. 7.º da Lei 555/1912 Protege Bipólidos ao Nascer | O filho nascido no exterior de pai ou mãe italiano em país que adota o jus soli (ex.: Brasil, Argentina, Venezuela, EUA) adquire a dupla cidadania ab origine. Pelo Artigo 7.º da Lei 555/1912, a criança conserva a cidadania italiana vitaliciamente, independentemente da posterior naturalização do genitor durante a menoridade. |
| 3. Inaplicabilidade do Art. 12(2) aos Bipólidos Originários | O Artigo 12.º, parágrafo 2.º, da Lei 555/1912 aplica-se apenas quando o menor adquire a cidadania estrangeira de forma derivada em consequência da naturalização dos pais. Não se aplica a quem já era duplo cidadão ao nascer. A “questão do menor” está encerrada nos tribunais. |
| 4. Plena Equiparação entre Mãe e Pai | Em cumprimento às Sentenças 87/1975 e 30/1983 da Corte Constitucional, a plena igualdade entre mães e pais italianos aplica-se a todas as regras de aquisição, conservação e perda da cidadania. |
Como a Sentença 24045/2026 Restaura a Jurisprudência Centenária?
Através da Circular n.º 43347 de 2024, o Ministério do Interior italiano havia instruído consulados e municípios a aplicarem decisões isoladas que consideravam a naturalização do genitor como causa de perda automática da cidadania italiana dos filhos menores, nos termos do Artigo 12.º da Lei 555/1912. Essa mudança pegou milhares de famílias de surpresa.
Na Sentença n.º 24045/2026, as Seções Unidas corrigiram esse equívoco de forma categórica. A Corte esclareceu que o Artigo 7.º da Lei 555/1912 foi criado precisamente como uma cláusula especial de proteção para os cidadãos nascidos no exterior com dupla cidadania (*bipolidi ab origine*). Como a criança nascida em país de *jus soli* possui a cidadania italiana pelo sangue (*jure sanguinis*) e a estrangeira pelo nascimento (*jure soli*), a naturalização posterior dos pais não pode extinguir um direito originário e imprescritível.
Qual a Relação Entre a Sentença 24045/2026 e a Ordem 147/2026 da Corte Constitucional?
Esta decisão estabelece uma dupla proteção estratégica para os requerentes de cidadania jure sanguinis:
- Ações Judiciais Anteriores a 27 de Março de 2025: Totalmente protegidas pela Sentença n.º 24045/2026. Os tribunais devem julgar o mérito com base na lei anterior, sob a proteção do Artigo 7.º da Lei 555/1912. Para entender o histórico constitucional anterior, veja a nossa análise sobre a Sentença n.º 63/2026.
- Ações Judiciais Posteriores a 27 de Março de 2025: Resguardadas pela Ordem n.º 147/2026 da Corte Constitucional, que suspendeu os julgamentos e remeteu a Lei 74/2025 à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
Análises estratégicas aprofundadas sobre os procedimentos nos tribunais italianos serão publicadas no blog nas próximas horas.
Perguntas Frequentes sobre a Sentença 24045/2026 das Seções Unidas
A Sentença 24045/2026 se aplica a todos os casos pendentes da questão do menor?
Sim. Na minha avaliação, a interpretação das Seções Unidas sobre o Artigo 7.º da Lei 555/1912 constitui um princípio de direito vinculante (principio di diritto) no processo civil italiano. Qualquer caso pendente envolvendo perda automática da cidadania por naturalização parental anterior a agosto de 1975 deve agora ser decidido a favor do requerente, com base nos quatro princípios estabelecidos pela Corte. Se o seu caso está atualmente em tramitação, seu advogado pode solicitar uma decisão imediata com base na Sentença 24045/2026.
A Sentença 24045/2026 anula a Lei 74/2025 (Decreto Tajani)?
Não inteiramente, e a distinção é fundamental. As Seções Unidas confirmaram que os limites geracionais da Lei 74/2025 (Artigo 3-bis) não se aplicam a ações judiciais protocoladas antes de 27 de março de 2025. No entanto, para requerentes que ainda não ingressaram em juízo ou apresentaram pedido administrativo até essa data, as restrições da Lei 74/2025 permanecem em vigor — sujeitas, contudo, à questão prejudicial pendente perante o TJUE por iniciativa da Corte Constitucional (Ordem 147/2026), que pode ainda invalidar a reforma no âmbito do direito da UE. Acompanho de perto esse desenvolvimento para meus clientes.
Qual a diferença entre o Artigo 7.º e o Artigo 12.º da Lei 555/1912?
Esta é a essência de toda a litigância da “questão do menor”. O Artigo 7.º rege o cidadão bipólide desde o nascimento (bipolide originario) — alguém que adquiriu a cidadania italiana jure sanguinis e a cidadania do país de residência jure soli ao nascer. Tais indivíduos mantêm a cidadania italiana a menos que renunciem expressamente quando adultos. O Artigo 12.º rege quem tinha apenas a cidadania italiana ao nascer e depois adquiriu uma cidadania estrangeira derivadamente pela naturalização dos pais. As Seções Unidas decidiram definitivamente que o Artigo 7.º é a norma prevalente para bipólidos desde o nascimento, e o Artigo 12.º não pode sobrepô-lo.
Como citar a Sentença 24045/2026 em uma petição judicial?
A citação oficial é: Cass., Sez. Un., Sentenza n. 24045/2026, ECLI:IT:CASS:2026:24045CIV, depositada em 27 de julho de 2026. O PDF oficial está disponível para download abaixo. Os quatro princípios de direito estabelecidos no §5.12 da decisão são diretamente citáveis como precedente vinculante perante qualquer tribunal italiano.
Precisa de uma Avaliação do Seu Caso à Luz da Sentença 24045/2026?
Se você tem um caso pendente da questão do menor ou uma ação judicial protocolada antes de 27 de março de 2025, posso oferecer uma avaliação estratégica de como a Sentença 24045/2026 das Seções Unidas se aplica à sua linha genealógica específica. No meu escritório, analiso cada caso sob os quatro princípios estabelecidos pela Corte para determinar o caminho mais favorável — seja revisão administrativa, ação judicial ou estratégia de defesa personalizada.
Texto da Sentença: Tradução para Português & Original em Italiano
Abaixo você encontra o texto oficial completo da decisão. Disponibilizo a tradução para o português em seção expansível abaixo, e o original italiano para download em PDF — o mesmo formato utilizado no ItalyGet para outras decisões (como a Sentença 63/2026 da Corte Constitucional). Profissionais do direito e partes em processos de jure sanguinis podem precisar do texto integral para citação em petições judiciais.
Clique para expandir: Tradução Integral da Sentença 24045/2026 (Português)
Abaixo está a tradução completa e integral da decisão das Seções Unidas. Este texto é totalmente indexado e pesquisável na página para referência.
Abaixo é apresentada a tradução integral e literal para o português da Sentença n.º 24045/2026 da Suprema Corte de Cassação italiana (Seções Unidas Cíveis).
SUPREMA CORTE DE CASSAÇÃO ITALIANA — SEÇÕES UNIDAS CÍVEIS — SENTENÇA N.º 24045/2026 (TRADUÇÃO INTEGRAL EM PORTUGUÊS)
Ocultação ordenada
Número de registro geral 8548
Número seccional 24045/2026
Número de coleta geral 2
Data de publicação 26/07/2026
REPÚBLICA ITALIANA
EM NOME DO POVO ITALIANO
A SUPREMA CORTE DE CASSAÇÃO
SEÇÕES UNIDAS CÍVEIS
Composta por:
Pasquale D’Ascola: Primeiro Presidente Maria Acierno: Presidente de Seção Lucia Esposito: Presidente de Seção Enzo Vincenti: Presidente de Seção Emilio Iannello: Juiz Conselheiro Andreina Giudicepietro: Juiz Conselheiro Alberto Pazzi: Juiz Conselheiro Relator Rossana Giannaccari: Juiz Conselheiro * Marco Dell’Utri: Juiz Conselheiro
Objeto:
Nacionalidade menor bipólida, origem italiana por ius sanguinis cidadão de outra nação pela só perda da nacionalidade italiana por parte do genitor conservação da nacionalidade italiana por parte do menor ex arts 71. 555/2012 salvo renúncia uma vez atingida a maioridade
Audiência 14/04/2026 Audiência Pública
pronunciou a seguinte
SENTENÇA
no recurso registrado sob o n.º 8548/ Registro Geral interposto por:
[OMISSIS] e [OMISSIS], representados e defendidos pelos Advogados Leo Piccininni e Monica Lis Restanio
-recorrentes-
contra
Ministério do Interior, na pessoa do Ministro pro tempore, representado e defendido pela Advocacia Geral do Estado
-recorrido-
contra a sentença da Corte de Apelação de Roma n.º 6177/2023 depositada em 28/9/2023;
ouvido o relatório da causa proferido na audiência pública de 14/4/2026 pelo Juiz Conselheiro Alberto Pazzi;
ouvido o Ministério Público, na pessoa da Subprocuradora-Geral Luisa De Renzis, que concluiu pelo provimento do recurso;
ouvidos os Advogados Leo Piccininni e Monica Lis Restanio, pelos recorrentes, e Ilia Massarelli pela Advocacia Geral do Estado.
FATOS DA CAUSA
1. O Tribunal de Roma, por ordem n.º 11861/2021 em data de 8 de abril de 2021, indeferiu o pedido de reconhecimento da nacionalidade italiana iure sanguinis apresentado por [OMISSIS], e pelos filhos do casal [OMISSIS] e [OMISSIS] pela esposa deste último [OMISSIS] e [OMISSIS], entendendo, em aplicação do art. 12 lei 555/1912, que [OMISSIS], embora nascido cidadão italiano (em 25 de maio de 1946), tivesse perdido a nacionalidade no momento em que a mãe [OMISSIS] (cidadã italiana, nascida em Gosaldo, Belluno, em 19 de fevereiro de 1923, e emigrada para a Venezuela, onde se casara com [OMISSIS]) fora naturalizada em data de 3 de março de 1954. 2. A Corte de Apelação de Roma negou provimento ao recurso interposto por [OMISSIS] e [OMISSIS] contra tal decisão. Entendeu, em particular, que a decisão do juiz de primeiro grau estivesse em linha com a orientação da jurisprudência de legalidade segundo a qual os filhos menores de pessoa que tivesse perdido a nacionalidade italiana ex art. 8, n.º 1, lei 555/1912, por aquisição espontânea da nacionalidade estrangeira após ter estabelecido no exterior a própria residência, perdessem também eles a nacionalidade italiana, nos termos do art. 12, parágrafo 3, lei 555/1912, visto que não vinha ao caso a falta de uma válida consciência por parte dos menores de querer renunciar à nacionalidade pregressa e em consideração do fato de que os mesmos poderiam readquirir tal status mediante uma declaração de vontade ao atingir a maioridade e nas condições previstas pelos arts. 3 e 9 da mesma lei. 3. [OMISSIS] e [OMISSIS] interpuseram recurso de cassação dessa sentença, publicada em data de 28 de setembro de 2023, sustentando cinco motivos de inconformismo. O Ministério do Interior depositou uma nota com o único fim de eventual participação na audiência de sustentação da causa. A parte recorrente depositou memorial nos termos do art. 380-bis do código de processo civil. Acompanhando a decisão interlocutória n.º 20889/2025 da Primeira Seção desta Corte, o recurso foi distribuído a estas Seções Unidas, em acolhimento da solicitação dos defensores e da presidente titular da Seção, para esclarecer:
i) se, nos termos da lei n.º 555/1912, o filho de cidadão italiano nascido no exterior, podendo contemporaneamente adquirir a nacionalidade italiana iure sanguinis e a do local de nascimento iure soli, tinha direito como regra nos termos do art. 7 a conservar a dupla nacionalidade, permanecendo para todos os efeitos cidadão italiano, salvo renúncia quando maior de idade, a menos que o pai convivente, em aplicação do previsto no subsequente art. 12, parágrafo 2, não perdesse a nacionalidade italiana por ato de impulso voluntário enquanto este era ainda menor, com aquisição de outra nacionalidade por naturalização (em razão de uma decisão que, enquanto adotada pelo chefe de família titular do pátrio poder, no regime jurídico aplicável ratione temporis, produzia efeitos também na esfera jurídica dos filhos menores a ele submetidos); ii) se, ao contrário, no contexto global das disposições referidas na lei n.º 555/1912 o art. 12, parágrafo 2, fazendo referência a menores que «adquiram a nacionalidade de um Estado estrangeiro por efeito da perda de nacionalidade italiana do genitor exercente do pátrio poder […]», deva ser entendido como norma de alcance geral da qual faz exceção a previsão, para os bipólidos desde o nascimento, de um regime especial e diferente de perda da nacionalidade, no sentido previsto pelo art. 7, de modo que a naturalização no exterior do genitor italiano sucessiva ao nascimento do filho não podia produzir o efeito da perda da nacionalidade italiana por parte do mesmo filho menor, que tivesse adquirido de direito a nacionalidade italiana por descendência e a estrangeira em razão do nascimento no país de residência do núcleo familiar.
O Procurador-Geral depositou conclusões escritas, ex art. 378 do código de processo civil, pleiteando o provimento do recurso.
Os recorrentes apresentaram novo memorial nos termos do art. 378 do código de processo civil reiterando as suas próprias conclusões anteriores.
RAZÕES DA DECISÃO
4. O recurso ilustra cinco motivos de inconformismo.
4.1 O primeiro motivo denuncia, nos termos do art. 360, parágrafo 1, n.º 3, do código de processo civil, a violação do art. 7 lei 555/1912 e a falsa aplicação do art. 12, parágrafo 2, lei 555/1912: os recorrentes se queixam de que a Corte de mérito tenha excluído, no caso concreto, a aplicação do art. 7 lei 555/1912, entendendo, ao contrário, atuante o subsequente art. 12, parágrafo 2, em relação à posição do bipólido, cidadão italiano iure sanguinis e venezuelano iure soli, diante da naturalização da mãe italiana, ocorrida na Venezuela quando o descendente, nascido antes da entrada em vigor da Constituição italiana, era menor de idade e com ela convivente; e por ter consequentemente afirmado a comunicação ao filho menor da perda da nacionalidade da mãe, por efeito da naturalização ocorrida.
Em particular – explicam os recorrentes – o art. 7 lei 555/1912 afirma o princípio de conservação da nacionalidade italiana para o bipólido desde o nascimento, disciplinando não todo caso de bipolidia, mas sim a específica hipótese do bipólido italiano ab origine por ius sanguinis e cidadão de outra nação por ius soli e prevendo que este conserve a própria nacionalidade, perdendo-a somente em presença de fatos abdicativos previstos em disposições especiais contidas em tratados internacionais ou se, uma vez atingida a maioridade ou emancipado, a ela renunciar.
A norma, além disso, deve ser lida levando em conta que a nacionalidade por fato do nascimento se adquire a título originário iure sanguinis, e o status de cidadão, uma vez adquirido, tem natureza permanente, é imprescritível e é demandável em juízo a qualquer tempo com base na simples prova do fato aquisitivo integrado pelo nascimento de cidadão italiano.
Por outro lado, o disposto no art. 12, parágrafo 2, lei n.º 555/1912 deve entender-se – prosseguem os recorrentes – como voltado a assegurar que a perda da nacionalidade, onde comunicada ex lege ao menor por efeito de uma disposição ad hoc do ordenamento italiano, não gere apatridia, salvaguardando-se em todo caso a recuperabilidade da nacionalidade italiana por vontade do próprio sujeito depois tornado maior de idade ou emancipado, nos termos dos arts. 3 e 9 lei n.º 555/1912.
Portanto, a decisão de apelação impugnada, tendo reconduzido a hipótese controvertida ao âmbito do art. 12, parágrafo 2, lei 555/1912 e tendo afirmado que a naturalização venezuelana de [OMISSIS] tinha determinado a perda da nacionalidade do filho [OMISSIS], assim interrompendo a linha de descendência materna, aplicou falsamente – concluem os recorrentes – tal disposição de lei, antes prevista para hipóteses diversas, em lugar do art. 7 lei 555/1912, como norma necessariamente atuante no caso concreto, restando na prática violada.
4.2 O segundo motivo lamenta, nos termos do art. 360, parágrafo 1, n.º 3, do código de processo civil, a falsa aplicação do art. 9 lei 555/1912: os recorrentes se queixam de que a Corte distrital tenha confirmado a perda da nacionalidade italiana relativamente aos descendentes da mãe naturalizada venezuelana por insubsistência das hipóteses de reaquisição da nacionalidade do art. 9 lei n.º 555/1912, erroneamente consideradas atuantes, seja porque referidas aos casos de perda do art. 12 lei n.º 555/1912, não relevantes no caso concreto, seja porque de qualquer modo insuscetíveis de ter lugar para os descendentes de cidadã italiana.
4.3 O terceiro motivo do recurso supõe, nos termos do art. 360, parágrafo 1, n.º 4, do código de processo civil, a violação dos arts. 2697 código civil, 112, 101, parágrafo 2, 183, parágrafo 4, e 359 do código de processo civil: os elementos que provocam a perda da nacionalidade – deduzem os recorrentes – integram fatos impeditivos ou extintivos do relativo status; no julgamento voltado a obter uma decisão declaratória da nacionalidade italiana o autor deve demonstrar os fatos constitutivos da situação jurídica subjetiva invocada, enquanto a administração que resiste deve provar a existência dos fatos que permitam eventualmente excluir a subsistência do mesmo estado invocado pelos requerentes.
No caso concreto os recorrentes tinham comprovado per tabulas a sua própria direta descendência materna, sem solução de continuidade, de [OMISSIS], através da produção de documentos e certidões que restaram incontestados, enquanto nenhum fato impeditivo ou extintivo da nacionalidade italiana na pessoa dos recorrentes fora alegado e muito menos demonstrado por parte do Ministério do Interior, que, ao constituir-se em juízo, declarara não querer contestar no mérito o pedido judicial formulado pelas partes contrárias.
A Corte de mérito, ao indeferir o pedido dos apelantes, violou o princípio da necessária correspondência entre o pedido e o pronunciamento em matéria de exceções bem como o princípio do contraditório, tendo posto como fundamento da decisão fatos extintivos do status suscitados ex officio e não submetidos à dialética entre as partes.
4.4 O quarto motivo do recurso projeta, ex art. 360, parágrafo 1, n.º 3, do código de processo civil, a violação do art. 2909 código civil à luz dos arts. 3 e 29 da Constituição: os recorrentes deduzem a violação do alcance conformativo e da eficácia reflexa de uma anterior coisa julgada externa (constituída pela sentença do Tribunal de Roma n.º 19208 de 14 de outubro de 2016) tendo por objeto a declaração da nacionalidade italiana de [OMISSIS], irmão de [OMISSIS] e filho da mesma mulher naturalizada venezuelana, diante de idênticas condições substanciais.
Tal decisão expressa – em tese – uma eficácia reflexa no presente processo, embora proferida entre partes parcialmente diversas, porque constitui coisa julgada sobre a questão prejudicial, em matéria de status civitatis iure sanguinis, tendo por objeto a capacidade transmissiva da nacionalidade de [OMISSIS] em direção aos filhos menores com ela conviventes no momento da naturalização, nos termos do art. 7 lei n.º 555/1912.
4.5 O quinto motivo de recurso aduz, nos termos do art. 360, parágrafo 1, n.º 3, do código de processo civil, a violação dos arts. 112 e 132, parágrafo 2, n.º 4, do código de processo civil relativamente à suscitação da coisa julgada anterior: os recorrentes lamentam, em uma perspectiva diversa em relação ao mesmo tema do motivo anterior do recurso, que a sentença de apelação tenha omitido decidir e motivar quanto à coisa julgada externa anterior, suscitada em primeiro grau e posta como fundamento de um motivo de apelação, tendo por objeto a declaração da nacionalidade italiana do irmão de um dos recorrentes, filho da mesma mulher naturalizada venezuelana, diante de idênticas condições substanciais.
5. Deve ser examinado, antes de tudo, o primeiro motivo.
5.1 A tal propósito é oportuno observar que a lide deve ser resolvida à luz do compêndio normativo aplicável ao caso concreto ratione temporis, como sintetizado também pelas intervenções da Corte Constitucional, sem levar em conta o previsto pelo art. 3-bis lei 91/1992, introduzido pelo art. 1, decreto-lei 28 de março de 2025, n.º 36 e convertido, com modificações, pela lei 25 de maio de 2025 n.º 74 (segundo o qual «em derrogação aos artigos 1, 2, 3, 14 e 20 da presente lei, ao artigo 5 da lei 21 de abril de 1983, n.º 123, aos artigos 1, 2, 7, 10, 12 e 19 da lei 13 de junho de 1912, n.º 555, bem como aos artigos 4, 5, 7, 8 e 9 do código civil aprovado com decreto real 25 de junho de 1865, n.º 2358, é considerado nunca ter adquirido a nacionalidade italiana quem nasceu no exterior mesmo antes da data de entrada em vigor do presente artigo e esteja em posse de outra nacionalidade, salvo se concorrer uma das seguintes condições: a) o estado de cidadão do interessado é reconhecido, no respeito da normativa aplicável em 27 de março de 2025, em decorrência de requerimento, instruído com a necessária documentação, apresentado ao escritório consular ou ao prefeito competentes não além das 23:59, horário de Roma, da mesma data; a-bis) o estado de cidadão do interessado é reconhecido, no respeito da normativa aplicável em 27 de março de 2025, em decorrência de requerimento, instruído com a necessária documentação, apresentado ao escritório consular ou ao prefeito competentes no dia indicado pelo agendamento comunicado ao interessado pelo escritório competente até as 23:59, horário de Roma, da mesma data de 27 de março de 2025; b) o estado de cidadão do interessado é verificado judicialmente, no respeito da normativa aplicável em 27 de março de 2025, em decorrência de ação judicial proposta não além das 23:59, horário de Roma, da mesma data; c) um ascendente de primeiro ou de segundo grau possui, ou possuía no momento do falecimento, exclusivamente a nacionalidade italiana; d) um genitor ou adotante foi residente na Itália por pelo menos dois anos contínuos subsequentemente à aquisição da nacionalidade italiana e antes da data de nascimento ou de adoção do filho»).
Como já teve ocasião de recordar a Corte Constitucional (com a sentença n.º 142/2025) as letras a), a-bis) e b) identificam na apresentação às autoridades competentes do pedido de verificação da nacionalidade, instruído com a necessária documentação e apresentado «até as 23:59, horário de Roma, […] de 27 de março de 2025» – o divisor de águas que separa a persistente aplicabilidade da disciplina pregressa da operacionalidade das novas condições exigidas para a aquisição da nacionalidade iure sanguinis.
Portanto, por expressa indicação do legislador, a nova disciplina não é aplicável às ações judiciais de verificação do estado de cidadão como a presente apresentadas antes de 27 de março de 2025, que permanecem regidas pela legislação anterior.
A clara indicação legislativa encontra ulterior confirmação na recente sentença da Corte Constitucional n.º 63/2026, com a qual foi excluída a suspeita de inconstitucionalidade com referência à retroatividade concernente às novas regras sobre a nacionalidade, relativas à aplicabilidade do novo regime também a quem tenha nascido no exterior de cidadãos italianos antes da entrada em vigor do art. 3-bis lei n.º 91/1992 como alterada.
A este respeito a Corte Constitucional (no par. 9.2.2) sublinhou que «o art. 3-bis não incide sobre posições consolidadas, isto é, sobre o status e sobre os direitos de quem já foi reconhecido como cidadão italiano, e nem sobre a posição de quem apresentou o requerimento ou recebeu o agendamento. Em coerência com o afirmado no preâmbulo, a legítima expectativa destes, ainda que privados de vínculos reais com a sociedade italiana, foi considerada pelo legislador prevalente sobre o interesse subjacente ao princípio da efetividade».
5.2 Uma vez definido o quadro normativo de referência, as questões postas pela Seção remetente chamam estas Seções Unidas a esclarecer qual seja a relação existente entre os arts. 7 e 12 lei 555/1912 e a verificar, em particular, qual das duas normas identifique uma regra de caráter geral da qual a outra constitua exceção.
5.3 A Administração Pública, por mais de um século, ao examinar pedidos de reconhecimento da nacionalidade propostos por descendentes de cidadãos italianos por ius sanguinis, nascidos no exterior e que tinham adquirido a nacionalidade de um Estado estrangeiro por ius soli, sempre reconheceu a nacionalidade italiana, independentemente da superveniente naturalização dos genitores em um Estado estrangeiro, fazendo aplicação do art. 7 lei 555/1912.
Esta orientação resulta entre outros expresso em dois pareceres do Conselho de Estado (n.º 1820/1975 e 1060/1990).
Em particular, no parecer de 24 de outubro de 1975 n.º 1820, o Conselho de Estado, chamado a interpretar o art. 12 lei 555/1912, na presença de teses contrapostas sustentadas pelo Ministério do Interior, dos Negócios Estrangeiros e da Defesa, afirmou que, conectando as disposições contidas no primeiro e no segundo parágrafo da norma, extrai-se o pensamento do legislador, assim sintetizável: «a aquisição da nacionalidade italiana por parte do genitor acarreta, sem dúvida de regra, a aquisição de tal nacionalidade por parte do filho menor, mas a perda da nacionalidade italiana por parte do genitor não acarreta sem dúvida a perda da nacionalidade dita por parte do filho menor»; «o legislador italiano se preocupa sim, em relação aos filhos menores, com a unicidade de nacionalidade para o mesmo núcleo familiar, mas isso para fins de aquisição da nacionalidade italiana, como emerge do art. 1 n.º 1 e do art. 12, primeiro parágrafo, da lei 555/1912. O que se explica dado que o atendimento da exigência de dita unicidade para tais fins depende do próprio legislador italiano. E quando ao contrário se trate de perda de nacionalidade italiana em razão de nacionalidade estrangeira, não se pode entender que o legislador tenha pretendido subordinar tal perda ao fato de que a aquisição da nacionalidade ocorra de modo a realizar a indicada exigência da unicidade de nacionalidade do núcleo».
Com referência à ratio da norma foi sublinhado como o art. 12, «ao subordinar, para o filho menor não emancipado, a perda da nacionalidade à aquisição da nacionalidade estrangeira, propõe-se o fim não de assegurar a unicidade de nacionalidade para o núcleo familiar, mas sim de evitar a situação de apatridia, situação para impedir a qual é suficiente, precisamente, a aquisição de uma nacionalidade de um Estado estrangeiro qualquer».
No parecer sucessivo proferido em 7 de novembro de 1990 n.º 1060, em relação ao regime de nacionalidade do menor cujos genitores, já cidadãos italianos, percam a nacionalidade, e ao espaço de aplicação do art. 7 lei 555/1912, a primeira seção do Conselho de Estado afirmou que do caso de dupla nacionalidade ex art. 5 lei 123/1983 (bipólidos, cidadãos e estrangeiros duplamente iure sanguinis) fica de fora, e continua a ser regulado pelo citado art. 7, o caso (que vem a exame nos eventos trazidos à atenção destas Seções Unidas) do «menor que iure sanguinis é italiano, mas adquire iure soli (e isto por ter nascido no exterior) ou por outras razões relevantes para o ordenamento estrangeiro (ex. prolongada residência em um País) uma segunda nacionalidade».
Numerosas foram depois as circulares do Ministério do Interior e dos Negócios Estrangeiros que, coerentemente com os princípios afirmados nos recordados pareceres, precisaram que a naturalização no exterior por parte do genitor italiano sucessiva ao nascimento do filho não comportava a perda da nacionalidade italiana por parte do mesmo filho, duplo cidadão, nascido e residente em um Estado estrangeiro pelo qual fosse considerado próprio cidadão por nascimento (iure soli).
A este respeito é suficiente recordar, para todas, a circular n.º 9 de 4 de julho de 2001 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que pontuou: «recorda-se aqui a consolidada interpretação adotada para o art. 7 da lei 555 de 1912, pela qual uma naturalização no exterior por parte do genitor italiano sucessiva ao nascimento do filho não comportava a perda da nossa nacionalidade por parte do mesmo filho, duplo cidadão, nascido e residente em um Estado estrangeiro pelo qual fosse considerado próprio cidadão por nascimento (jure soli). Esta interpretação, fundada na consideração de que tal norma fosse de reputar-se especial no contexto global das disposições da lei 555/1912, comportava, portanto, a não aplicação do art. 12, parágrafo 2, em relação aos duplos cidadãos italianos considerados no art. 7 da lei 555/1912».
5.4 Numerosas vozes doutrinárias se expressaram em termos análogos.
Alguns evidenciaram a existência de um autêntico direito fundamental à estabilidade e salvaguarda da nacionalidade já possuída precisamente a fim de tutelar situações jurídicas adquiridas e de relevância constitucional.
Outros representaram como subsistam dois tipos de dupla nacionalidade, uma (c.d. dupla nacionalidade originária) quando o indivíduo é bipólido por nascimento, como no caso da aplicação concorrente do critério do ius sanguinis e do ius soli, e de natureza involuntária, visto que o duplo status vem atribuído ao recém-nascido sem o concurso da sua vontade, a outra (c.d. dupla nacionalidade derivada) no caso em que o indivíduo, nascido inicialmente com uma só nacionalidade, adquira um segundo status, voluntária ou involuntariamente, no curso da própria vida, por exemplo por naturalização ou por iuris communicatio ou por atribuição da nacionalidade por benefício de lei; na opinião destes a primeira condição foi considerada à época com tolerância, comportamento que depois se traduziu na regulamentação jurídica de tais indivíduos e na sua aceitação formal através da entrada em vigor do art. 7 lei 555/1912, em razão do fato de que, como um Estado estrangeiro não podia privar um italiano da sua nacionalidade, do mesmo modo o legislador italiano não era capaz de impedir que um italiano tivesse também outra nacionalidade, pelo só fato de ter nascido no exterior, nem podia limitar a aplicação da própria normativa sobre a transmissão do status civitatis por descendência, abdicando assim à sua própria soberania legislativa, em razão do fato de que uma lei estrangeira previa o critério do ius soli.
5.5 Diverso, ao contrário, é o convencimento da mais recente jurisprudência de legalidade.
A decisão n.º 454/2024 (vejam-se também, em termos coerentes, Cass. 17161/2023 e Cass. 3564/2024) explicou que a lei 555/1912, embora reconhecendo (no art. 7) a bipolidia como um fenômeno jurídico e não simplesmente como um fenômeno de mero fato, não considerava “estrangeiro” aquele que tinha adquirido a dupla nacionalidade ao nascer, mas reiterava que ele permanecia cidadão italiano, salvo se tivesse voluntariamente renunciado ao seu status civitatis uma vez atingida a maioridade.
Adicionou porém que enquanto o art. 7 considerava a condição do cidadão italiano (iure sanguinis) que nascia e residia em outro Estado pelo qual vinha considerado cidadão (iure soli), dispondo que ele conservasse a nacionalidade italiana se não a ela renunciasse uma vez tornado adulto, o art. 12 da mesma lei regulava uma hipótese caracterizada por um quid pluris, ou seja, pelo fato de o menor ser filho de pessoa que perdia (voluntariamente) a nacionalidade italiana.
Em particular, segundo esta orientação, «a lei n.º 555/1912 reconhecia a bipolidia nos termos a seguir: o filho de cidadão italiano nascido no exterior podia contemporaneamente adquirir a nacionalidade italiana iure sanguinis e a nacionalidade do local de nascimento iure soli, e em tal caso tinha direito a conservar a dupla nacionalidade, permanecendo para todos os efeitos cidadão italiano, salvo renúncia quando maior de idade, a menos que na pendência da sua menoridade o pai convivente não perdesse a nacionalidade italiana, e destacadamente, no caso de naturalização, por ato de impulso voluntário, vale dizer em razão de uma decisão que, enquanto adotada pelo “chefe de família” titular do pátrio poder, produzia efeitos também na esfera jurídica dos filhos menores a ele submetidos. Esta é a única interpretação possível do texto normativo, em razão do critério literal, mas também tendo em conta a sua ratio legis, pois ele é claramente finalizado a conservar a unidade de nacionalidade no interior da mesma família, nos termos em que ela era entendida tanto em 1865 quanto em 1912, ou seja, como comunidade em que era identificável um “chefe de família” que tinha o poder sobre os menores, assumia a responsabilidade de proteger os sujeitos minus habens (esposa e filhos) e adotava decisões que vinculavam a todos; e sempre que a unidade familiar fosse efetiva, em razão da comum residência» (v. Cass. 454/2024, § 4 e 5, págs. 14, 15 e 16).
5.6 Uma semelhante interpretação do quadro normativo de referência foi combatida pelo Procurador-Geral no seu memorial conclusivo e no curso da sustentação oral.
O Ministério Público, de fato, sustentou que o art. 12, parágrafo 2, lei 555/1912, sendo destinado a regular as vicissitudes derivadas da nacionalidade italiana do menor subsequentemente ao nascimento e não a diversa hipótese dos menores originalmente nascidos “bipólidos”, não se aplica ao filho bipólido desde o nascimento, visto que a norma pressupõe a aquisição derivada da nacionalidade estrangeira do menor por efeito da perda da nacionalidade do genitor, enquanto no caso de bipolidia originária o menor já é cidadão estrangeiro ab origine.
Uma semelhante solução, além disso, apresentaria perfis discriminatórios, visto que produz o efeito de privar a pessoa menor de idade de um status já adquirido no momento do nascimento por efeito de um evento sucessivo, constituído pela ocorrida naturalização do genitor em um Estado estrangeiro, através de uma imposição negativa sobre o seu status de nacionalidade, quando ao contrário a perda da nacionalidade italiana iure sanguinis deve ser sempre o fruto de uma manifestação de vontade expressa da pessoa.
5.7 Estas Seções Unidas entendem que a tese sustentada, em uníssono, pela defesa dos recorrentes, pelo Procurador-Geral, por múltiplas vozes no panorama doutrinário e pela Administração Pública, no curso do século XX, merece ser compartilhada.
5.8 A operação hermenêutica que estas Seções Unidas são chamadas a efetuar não pode senão tomar impulso das conclusões – que este colegiado compartilha plenamente e às quais pretende dar total continuidade – às quais este mesmo sodalício (cfr. Cass., Sez. U., 25317 e 25318/2022, expressamente recordadas por Corte Cost. 63/2026, par. 8.1) chegou, em tempos recentes, em matéria de nacionalidade, fixando os seguintes princípios:
1. «segundo a tradição jurídica italiana, no sistema delineado pelo código civil de 1865, pela sucessiva lei sobre a nacionalidade n.º 555 de 1912 e pela atual lei n.º 91 de 1992, a nacionalidade por fato do nascimento se adquire a título originário iure sanguinis, e o status de cidadão, uma vez adquirido, tem natureza permanente, é imprescritível e é demandável em juízo a qualquer tempo com base na simples prova do fato aquisitivo integrado pelo nascimento de cidadão italiano; a quem requeira o reconhecimento da nacionalidade cabe provar somente o fato aquisitivo e a linha de transmissão, enquanto incumbe à parte contrária, que tenha suscitado exceção, a prova da eventual hipótese de interrupção»; 2. «o instituto da perda da nacionalidade italiana, disciplinado pelo código civil de 1865 e pela lei n.º 555 de 1912, onde entendido em relação ao fenômeno da c.d. grande naturalização dos estrangeiros presentes no Brasil ao final do século XIX, implica uma exegese restritiva das normas relativas, no âmbito dos supervenientes princípios constitucionais, sendo o de nacionalidade enumerável entre os direitos fundamentais ….»; 3. «dos arts. 3, 4, 16 et seq. e 22 da Constituição, do art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 e do Tratado de Lisboa de 13 de dezembro de 2007, extrai-se que toda pessoa tem um direito subjetivo permanente e imprescritível ao estado de cidadão, que engloba distintos e igualmente fundamentais direitos; isto sobressai também em relação à exegese das normas do Estado pré-constitucional, onde ainda aplicáveis; o direito se pode perder por renúncia, mas desde que voluntária e explícita, em respeito à liberdade individual, e portanto nunca por renúncia tácita ….».
O fato de os presentes recorrentes reivindicarem a nacionalidade iure sanguinis por descendência de mãe cidadã torna oportuno recordar, além disso, que a Corte Constitucional, com a sentença n.º 30/1983, entendeu que não se possa contestar o interesse, juridicamente relevante, de cada genitor em ver atribuído aos filhos o próprio status civitatis, de modo que a atribuição a título originário da só nacionalidade paterna lesiona a posição jurídica da mãe e não é necessária para garantir a unidade familiar, resolvendo-se em sobrevivente expressão de uma inaceitável diversidade de posição jurídica e moral dos cônjuges; consequentemente, declarou constitucionalmente ilegítimo o art. 1, n.º 1, lei 555/1912, segundo o qual é cidadão por nascimento o filho de pai cidadão, por confronto com os arts. 3, parágrafo 1, e 29, parágrafo 2, da Constituição, na parte em que não prevê que seja cidadão por nascimento também o filho de mãe cidadã.
A esta decisão seguiu-se o pronunciamento (Cass., Sez. U., 4466/2009) com o qual as Seções Unidas desta Corte entenderam que, por efeito das sentenças da Corte Constitucional n.º 87/1975 e 30/1983, a nacionalidade italiana deve ser reconhecida em sede judicial à mulher que a tenha perdido ex art. 10 lei 555/1912, por ter contraído matrimônio com cidadão estrangeiro anteriormente a 1.º de janeiro de 1948, independentemente da declaração feita nos termos do art. 219 lei 151/1975, visto que a ilegítima privação devida à norma declarada inconstitucional não se esgota com a perda não voluntária devida ao surgimento do vínculo conjugal, mas continua a produzir efeitos mesmo após a entrada em vigor da Constituição, em violação do princípio fundamental da igualdade entre os sexos e da igualdade jurídica e moral entre os cônjuges, contidos nos arts. 3 e 29 da Constituição; de modo que a limitação temporal da eficácia da declaração de inconstitucionalidade a 1.º de janeiro de 1948 não impede o reconhecimento do status de cidadão, que tem natureza permanente e imprescritível e é demandável em juízo a qualquer tempo, salva a extinção por efeito da renúncia do requerente; em aplicação deste princípio, readquire a nacionalidade italiana a partir de 1.º de janeiro de 1948 também o filho de mulher na situação descrita, nascido antes de tal data e na vigência da lei n.º 555/1912, e tal direito se transmite aos seus filhos, determinando a relação de filiação, após a entrada em vigor da Constituição, a transmissão do status de cidadão, que lhe teria cabido de direito na ausência da lei discriminatória.
5.9 Colocando-se no horizonte interpretativo definido pelas intervenções da Corte Constitucional e pelos princípios de caráter nomofilático acima ilustrados, as normas a examinar devem ser escrutinadas, em primeiro lugar, considerando o seu significado literal.
O art. 7 da lei 13 de junho de 1912, n.º 555 estabelece que «salvas disposições especiais a estipular com tratados internacionais, o cidadão italiano nascido e residente em um Estado estrangeiro, pelo qual seja considerado próprio cidadão por nascimento, conserva a nacionalidade italiana, mas, tornado maior de idade ou emancipado, pode a ela renunciar».
O art. 8 da mesma lei prescreve que «Perde a nacionalidade: 1.º quem espontaneamente adquire uma nacionalidade estrangeira e estabelece ou estabeleceu no exterior a própria residência; 2.º quem, tendo adquirido sem concurso de vontade própria uma nacionalidade estrangeira, declarar renunciar à nacionalidade italiana, e estabeleça ou tenha estabelecido no exterior a própria residência….».
O artigo 12 posterior prevê que «os filhos menores não emancipados de quem adquire ou recupera a nacionalidade se tornam cidadãos, salvo se residindo no exterior conservem, segundo a lei do Estado a que pertencem, a nacionalidade estrangeira. O filho porém do estrangeiro por nascimento, tornado cidadão, pode, dentro do ano do atingimento da maioridade ou da conseguida emancipação, declarar eleger a nacionalidade de origem. Os filhos menores não emancipados de quem perde a nacionalidade se tornam estrangeiros, quando tenham comum a residência com o genitor exercente do pátrio poder ou da tutela legal, e adquiram a nacionalidade de um Estado estrangeiro. Serão porém a eles aplicáveis as disposições dos artigos 3 e 9….».
5.9.1 O disposto no art. 12 lei 555/1912 se compõe de dois parágrafos que não podem ser destacados do seu contexto, mas devem ser lidos e entendidos na harmonia que o teor literal da norma pretende criar.
O primeiro parágrafo regula a hipótese do genitor que adquire a nacionalidade, estabelecendo que o filho menor não emancipado deste se torne por sua vez cidadão, salvo se residindo no exterior conserve a nacionalidade estrangeira segundo a lei do Estado a que pertence.
A norma disciplina assim a aquisição da nacionalidade por parte do genitor do menor não emancipado a título derivado e as consequências que podem advir, quanto ao status civitatis, sobre o descendente.
Trata-se de uma norma que não diz respeito à aquisição do status civitatis a título originário e manifesta, de um lado, um favor para a transmissão da nacionalidade também a título derivado, de outro salvaguarda a conservação da nacionalidade estrangeira, onde assim previsto pela legislação do Estado de residência, enquanto adquirida prioritariamente.
O segundo parágrafo regula o caso oposto, vale dizer aquele em que o genitor perde (“espontaneamente”, como previsto pelo art. 8 lei 555/1912) a nacionalidade, e prevê que o filho menor deste se torna estrangeiro quando tenha residência comum com o mesmo genitor e adquira a nacionalidade de um Estado estrangeiro.
As duas normas, não por acaso postas uma em seguida à outra para favorecer uma leitura concertada e simétrica, pretendem esclarecer que a aquisição ou a perda da nacionalidade por parte do genitor se reflete na condição de nacionalidade do filho em termos diversos, visto que no primeiro caso a aquisição da nacionalidade do genitor influi sobre o descendente menor, fazendo-o tornar-se cidadão, enquanto no segundo caso a perda da nacionalidade se reflete, em termos análogos, sobre o filho somente quando a legislação estrangeira preveja uma correlata aquisição da nacionalidade estrangeira, a título derivado (ou não originário), também para o menor.
A razão das diferentes disciplinas está, antes de tudo, no fato de que o instituto da perda da nacionalidade italiana pode depender somente da legislação nacional, segundo as previsões nesta pro tempore encontráveis, nunca de decisões concretizadas em um âmbito ordenamental estrangeiro (Cass., Sez. U., 25317/2022, a este propósito, recordou que cabe a cada Estado determinar as condições que uma pessoa deve satisfazer para ser considerada investida da sua nacionalidade v. Cass. 9377/2011 e, no âmbito comunitário europeu, C. Justiça 19/10/2004, Zhu causa C-200/02, C. Justiça 11/11/1999, Mesbah, causa C-179/98 com o limite, puramente negativo, representado pela existência de uma conexão efetiva entre aquele Estado e a pessoa de quem se trata).
O Estado italiano podia por isso regular as condições em presença das quais reconhecer a própria nacionalidade ao filho do genitor tornado cidadão, mas não estabelecer (em termos análogos) aquelas em presença das quais o Estado estrangeiro devia atribuir a própria nacionalidade ao filho do ex-cidadão.
A respeito desta segunda eventualidade o Estado italiano era capaz somente de intervir regulando a disciplina da própria nacionalidade em relação ao filho menor e, sob este perfil, previu que a perda da nacionalidade italiana fosse consequente à aquisição da nacionalidade estrangeira, instituindo uma correlação claramente direcionada a evitar que o menor ficasse privado de um qualquer status civitatis (para o caso em que a legislação do Estado estrangeiro não prevendo que a aquisição da própria nacionalidade por parte do genitor fizesse derivar a consequência da aquisição automática da mesma nacionalidade também para o filho menor).
Portanto, para dizê-lo nos termos do Conselho de Estado (cfr. parecer n.º 1820/1975, letra F) «a aquisição da nacionalidade italiana por parte do genitor acarreta, sem dúvida de regra, a aquisição de tal nacionalidade por parte do filho menor, mas a perda da nacionalidade italiana por parte do genitor não acarreta sem dúvida a perda da nacionalidade dita por parte do filho menor».
A norma, se considerada na sua complexidade, assume um claro valor geral, no seu intento de regular os efeitos da aquisição ou da perda da nacionalidade do genitor sobre a nacionalidade do filho menor não emancipado.
Esta disciplina depende, para a hipótese de perda da nacionalidade por parte do genitor (e a fim de permitir a tal perda refletir-se também sobre a nacionalidade do filho), da dupla condição de que os menores tenham residência comum com o genitor que perde a nacionalidade e “adquiram” a nacionalidade de um Estado estrangeiro.
Verbo, conjugado no presente do subjuntivo, que alude a uma condição vinda à existência no momento e em consequência da perda da nacionalidade do genitor.
5.9.2 Uma semelhante aquisição por reflexo da escolha (espontânea) do genitor nada tem a ver com a aquisição da nacionalidade por nascimento, que depende dos efeitos atribuídos por certas legislações ao fato (involuntário) de nascer no solo de um determinado Estado.
A sobreposição deste fato gerador da nacionalidade (iure soli) a um diverso critério de atribuição da nacionalidade que valoriza o ponto de conexão entre pessoa e Estado constituído pela existência de um vínculo de sangue com genitor já cidadão (iure sanguinis) constituiu um fenômeno de larga difusão em uma época de forte emigração que o legislador da época não podia eludir.
O precedente mais acima citado desta Corte, ocupando-se do fenômeno da c.d. grande naturalização dos estrangeiros presentes no Brasil ao final do século XIX, teve oportunidade não só de recordar a reação oficial que à época teve o governo italiano, mas também de sublinhar que esta reação constituía um “índice hermenêutico significativo”, que “demonstra quão errado seja até mesmo só hipotetizar que a lei italiana da época – a lei do Estado liberal – pudesse tolerar interpretações idôneas à perda da nacionalidade dos seus emigrados em dependência da concessão mera daquela estrangeira, por nudo arbítrio de um governo exterior. Nunca naquela condição se teria podido prescindir da relevância da vontade da pessoa” (Cass., Sez. U., 25317/2022, § 13).
O fenômeno da aplicação concorrente do critério do ius sanguinis e do ius soli por parte de dois diferentes Estados, com a consequente criação de uma dupla nacionalidade originária, era portanto no início do século XX uma realidade não só conhecida, mas também de estreita e urgente atualidade, que o legislador da época pretendeu expressamente regular vinculando a perda da nacionalidade a uma precisa expressão de vontade em tal sentido (apraz recordar, a respeito, que o relatório do Escritório Central do Senado do Reino, assinado por Vittorio Polacco, apresentado em 22 de fevereiro de 1910 [ato 164/A], com referência à perda da nacionalidade se detém precisamente sobre a hipótese de conflito com legislações estrangeiras nos casos de «nossos emigrados que se naturalizam coercitivamente e de afogadilho, vale dizer com base em circunstâncias de demasiado tênue relevância para que aí se possa divisar, ainda que por via tácita, a vontade dos nossos de mudar de pátria», sublinhando como fosse de qualquer modo necessário o «concurso de vontade do interessado» e como, portanto, nos casos de «naturalização externa não voluntária mas coercitiva» a perda da nacionalidade pudesse decorrer somente quando a ela se acompanhasse a expressa renúncia à nacionalidade mesma por parte do expatriado; do mesmo modo no relatório da Comissão da Câmara dos Deputados assinado pelo Deputado Baccelli, sessão de 30 de março de 1912, ato n.º 966-A, com referência ao art. 7 lei 555/1912, esclarece-se que a ratio da norma é a de tutelar os filhos menores que já tinham adquirido iure soli a nacionalidade do País de naturalização do genitor.
A este respeito a citada sentença n.º 63/2026, no par. 8.1, teve ocasião de sublinhar como o legislador da época tenha pretendido regular a condição do bipólido de direito por nascimento no sentido de que este poderia perder uma das duas nacionalidades, mesmo a italiana, somente por escolha voluntária, assumida após a maioridade.
Afirma, com efeito, a Corte Constitucional: «(…) O critério de transmissão da nacionalidade por filiação foi confirmado pela lei 13 de junho de 1912, n.º 555 (Sobre a nacionalidade italiana), que se ocupou também do problema da perda da nacionalidade italiana ligada à aquisição originária (e portanto involuntária) iure soli da nacionalidade do país de emigração, sob o pressuposto de que o fenômeno da dupla nacionalidade fosse de evitar-se. A escolha do legislador de 1912 foi aquela por um modelo de opting out, proposto por Vittorio Polacco, pelo qual a nacionalidade italiana se perdia somente por expressa declaração (art. 7: “Salvas disposições especiais a estipular com tratados internacionais, o cidadão italiano nascido e residente em um Estado estrangeiro, pelo qual seja considerado próprio cidadão por nascimento, conserva a nacionalidade italiana, mas, tornado maior de idade ou emancipado, pode a ela renunciar”); a oposta solução de opting in, defendida por Vittorio Scialoja, pela qual o cidadão italiano que tivesse recebido iure soli a nacionalidade estrangeira teria perdido com a maioridade – a italiana adquirida iure sanguinis, salva declaração expressa de querer conservá-la, resultou ao contrário vencida».
O fenômeno da posse de duas nacionalidades no momento do nascimento (bipolidia por nascimento) foi assim disciplinado pelo art. 7 lei 555/1912, cujo teor exclui a perda da nacionalidade italiana em dependência do reconhecimento daquela estrangeira (e por prevalência da normativa estrangeira sobre a italiana) e reconhece a possibilidade de uma contemporânea titularidade de uma dupla nacionalidade, “salvas disposições especiais a estipular com tratados internacionais” ou a renúncia à nacionalidade italiana uma vez atingida a maioridade ou a condição de emancipação.
A norma enfrenta (e resolve) o problema do concurso entre diferentes sistemas nacionais de atribuição da nacionalidade estabelecendo a regra do perdurante concurso e da perda da nacionalidade transmitida iure sanguinis somente através de uma renúncia voluntária expressa em idade adulta (e salvas disposições especiais a estipular com tratados internacionais).
Não por acaso a norma é anteposta precisamente ao artigo (8 da lei citada) que traz a disciplina da perda da nacionalidade e confirma a exclusiva voluntariedade da renúncia à nacionalidade italiana; no parágrafo 1, n.º 2, é com efeito expressamente previsto, que perde a nacionalidade “quem, tendo-a adquirido sem concurso de vontade própria uma nacionalidade estrangeira, declarar renunciar à nacionalidade italiana, e estabeleça ou tenha estabelecido no exterior a própria residência”.
5.9.3 A mesma sequencialidade das normas, além do seu significado literal e da ratio amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência citada, põe em luz que o disposto no art. 7 há pouco recordado constitui uma regra a si em relação à disciplina dos efeitos da aquisição ou da perda da nacionalidade por parte do genitor sobre o status do filho, sendo voltado a regular o fenômeno, diverso e autônomo, da bipolidia por nascimento.
Não é portanto possível recorrer a uma disciplina (a do art. 12) para resolver hipóteses reguladas pela outra (a do art. 7), cuja total autonomia, consequente da diferença das hipóteses concretas reguladas, não tolera promiscuidade ou limites de aplicação de qualquer espécie.
A posição do bipólido de direito, que tenha adquirido a título originário tanto a nacionalidade italiana iure sanguinis quanto a do Estado de residência iure soli, é regulada de modo autônomo e absorvente pelo art. 7 e se caracteriza pelo fato de que a perda da nacionalidade italiana necessita de uma escolha voluntária e consciente, como é textualmente confirmado pelo disposto no art. 8, parágrafo 1, n.º 2, lei 555/1912.
O art. 12 posterior, ao contrário, é inaplicável a uma semelhante condição, porque, em relação ao filho menor não emancipado, não diz respeito ao bipólido por nascimento, mas a quem tenha, no momento da perda da nacionalidade italiana por parte do genitor titular do relativo pátrio poder, a só nacionalidade italiana.
Esta autonomia das duas normas, sem que uma interfira com a outra, atende, de resto, aos princípios reconhecidos por estas mesmas Seções Unidas.
Em verdade, se como anteriormente afirmado o instituto da perda da nacionalidade italiana, disciplinado pela lei n.º 555/1912, implica uma exegese restritiva das normas a ele relativas, no âmbito dos supervenientes princípios constitucionais, sendo o de nacionalidade enumerável entre os direitos fundamentais, e se dos arts. 3, 4, 16 et seq. e 22 da Constituição, do art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 e do Tratado de Lisboa de 13 de dezembro de 2007, extrai-se também em relação à exegese das normas do Estado pré-constitucional, onde ainda aplicáveis que toda pessoa tem um direito subjetivo permanente e imprescritível ao estado de cidadão, que engloba distintos e igualmente fundamentais direitos, então uma interpretação que estenda a perda da nacionalidade dos filhos menores em consequência da perda da nacionalidade dos genitores também ao caso em que a aquisição da nacionalidade estrangeira não tenha ocorrido em consequência da escolha parental, mas desde o nascimento, constitui uma exegese não restritiva, mas, quanto muito, extremamente ampla do teor da norma e idônea a comprometer o direito subjetivo permanente e imprescritível ao estado de cidadão adquirido iure sanguinis.
5.10 O art. 1, parágrafo 1, lei 555/1912 prevê que «é cidadão por nascimento o filho de pai cidadão».
Apesar disso, o presente recorrente [OMISSIS], filho da cidadã italiana [OMISSIS], pode ser considerado cidadão italiano em virtude da sentença n.º 30/1983 da Corte Constitucional, que como recordado anteriormente declarou constitucionalmente ilegítimo o art. 1, n.º 1, lei 555/1912, segundo o qual é cidadão por nascimento o filho de pai cidadão, por confronto com os arts. 3, parágrafo 1, e 29, parágrafo 2, da Constituição, na parte em que não prevê que seja cidadão por nascimento também o filho de mãe cidadã.
Uma semelhante inaceitável diversidade de posição jurídica e moral dos cônjuges vale em linha geral para equiparar as relações do descendente com o genitor em matéria de nacionalidade independentemente do seu sexo, de modo que cumpre equiparar a mãe ao pai não só para fins de transmissão da nacionalidade por nascimento, mas também das consequências decorrentes sobre o filho pela perda da nacionalidade por parte do genitor do qual o descendente tenha mutuado a própria nacionalidade e com quem ele tenha tido a residência em comum.
Em outros termos, o art. 7 lei 555/1912 se refere a quem, nos termos do art. 1, n.º 1, da mesma lei, era cidadão italiano enquanto filho de pai cidadão e, ao mesmo tempo, era considerado por um Estado estrangeiro também próprio cidadão por nascimento iure soli.
No momento em que o art. 1 lei 555/1912 deve ser considerado ilegítimo no seu texto originário na parte em que não prevê que seja cidadão por nascimento também o filho de mãe cidadã, então uma semelhante ilegitimidade não pode senão refletir-se, com análogo alcance, também sobre o art. 7.
Cumpre, portanto, entender que na vigência da lei 555/1912 o filho de mãe cidadã nascido e residente em um Estado estrangeiro, pelo qual tenha sido considerado próprio cidadão por nascimento, adquiriu a nacionalidade italiana da genitora iure sanguinis e conservou este status, salva renúncia uma vez tornado maior de idade ou emancipado, independentemente da sucessiva perda de nacionalidade da mãe por escolha espontânea.
5.11 Por tudo quanto até agora exposto deve-se entender, como corretamente sustentou o Ministério Público, que o art. 7 lei 555/1912 discipline o caso em que o filho de um cidadão ou de uma cidadã italiana tenha nascido no exterior e tenha sido bipólido a título originário desde o nascimento, por um lado por direito de sangue em razão da nacionalidade italiana de um dos genitores, por outro lado por efeito do nascimento em solo estrangeiro; este conservou a nacionalidade italiana em caso de naturalização do genitor e perda da nacionalidade italiana por parte deste último em uma época em que ele era ainda menor e residia com ele, salvas diversas disposições especiais em sentido contrário estipuladas com tratados internacionais ou sua eventual renúncia ritualmente intervinda uma vez atingida a maioridade ou obtida a emancipação.
O art. 12, parágrafo 2, lei 555/1912 diz respeito, ao contrário, ao diverso caso do menor que tenha compartilhado a sorte do genitor com quem tinha comum residência, perdendo, juntamente com ele e em consequência do efeito de arrasto da sua escolha, a nacionalidade italiana e adquirindo a nacionalidade estrangeira (não por via originária, iure soli, mas por comunicação, por fatos sucessivos ao nascimento, em consequência da escolha operada pelo pai ou pela mãe).
É este, por exemplo, o caso tomado em exame por Cass. 9377/2011, segundo a qual o filho menor de pessoa que, nos termos do art. 8, n.º 1, lei 555/1912, tenha perdido a nacionalidade italiana, tendo espontaneamente adquirido a nacionalidade estrangeira e estabelecido no exterior a própria residência, perdeu também ele a nacionalidade italiana, nos termos do art. 12, parágrafo 2, da lei citada, não importando nem a existência de uma válida consciência na pessoa do menor de querer renunciar à nacionalidade pregressa e sendo princípio indiscutível de direito internacional que cada Estado determina as condições que uma pessoa deve satisfazer para ser considerada investida da sua nacionalidade (princípio afirmado relativamente a um menor adotado à idade de sete anos por um cidadão italiano que depois tinha renunciado à nacionalidade italiana quando o filho era ainda menor de idade); os sobreditos menores podem readquirir a nacionalidade italiana mediante declaração de querer escolhê-la ao completar o décimo oitavo ano de idade, nos termos dos arts. 3 e 9 da mesma lei.
5.12 A procedência do primeiro motivo de recurso exclui a necessidade de decidir sobre as questões postas pelos outros motivos de inconformismo, comportando a sua absorção.
6. A sentença impugnada coloca-se em evidente confronto com os argumentos há pouco ilustrados, onde entendeu que a perda de nacionalidade da mãe tenha tido um imediato efeito de arrasto também sobre a nacionalidade do filho menor com ela residente, malgrado este tivesse adquirido desde o nascimento a nacionalidade estrangeira iure soli. O provimento impugnado, portanto, deve ser cassado, com remessa à Corte de Apelação de Roma, a qual, ao proceder a novo exame da causa, se aterá aos seguintes princípios:
i) a disciplina prevista pelo art. 3-bis lei 91/1992, introduzido pelo art. 1, decreto-lei 28 de março de 2025, n.º 36 e convertido, com modificações, pela lei 25 de maio de 2025 n.º 74, não é aplicável, por expressa indicação do legislador, às ações judiciais de verificação do estado de cidadão apresentadas antes de 27 de março de 2025, que permanecem regidas pela legislação anteriormente em vigor; ii) nos termos do art. 7 lei 555/1912, o menor não emancipado, nascido no exterior de cidadão ou cidadã italiana em um Estado de residência onde a nacionalidade se adquira a título originário por efeito do ius soli, é bipólido de direito desde o nascimento e conserva a nacionalidade italiana mesmo em caso de naturalização ou perda da mesma por parte do genitor cidadão italiano, salvas diversas disposições especiais em sentido contrário estipuladas com tratados internacionais ou sua eventual renúncia ritualmente intervinda uma vez atingida a maioridade ou obtida a emancipação; iii) nos termos do art. 12 lei 555/1912, somente o menor não emancipado que tenha exclusivamente a nacionalidade italiana pode sofrer os efeitos da perda da nacionalidade por parte do genitor com quem compartilha a residência, onde, pela legislação do Estado estrangeiro, possa adquirir (a título não originário) a estrangeira; iv) a plena equiparação da mãe ao pai que se seguiu às sentenças da Corte Constitucional n.º 87 de 1975 e 30 de 1983 opera não só para fins de transmissão da nacionalidade por nascimento, mas também das consequências decorrentes sobre o filho pela perda da nacionalidade por parte do genitor do qual o descendente tenha mutuado a própria nacionalidade e com quem ele tenha tido a residência em comum.
11. O juízo de remessa providenciará a regulação das despesas processuais também em relação ao julgamento ocorrido nesta sede.
POR ESTES MOTIVOS
A Corte, em Seções Unidas, dá provimento ao primeiro motivo de recurso, declara prejudicados os demais, cassa a sentença impugnada e remete à Corte de Apelação de Roma também para as custas do julgamento de cassação.
Em caso de difusão do presente provimento omitir os dados pessoais e os outros títulos identificativos nos termos do art. 52 decreto legislativo 196/2003 enquanto imposto por lei.
Assim decidido em Roma, na câmara de conselho das Seções Unidas cíveis, no dia 14 de abril de 2026.
O Juiz Conselheiro relator
Alberto Pazzi
O Primeiro Presidente
Pasquale D’Ascola
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Como citar: Cass., Sez. Un., Sentenza n. 24045/2026, ECLI:IT:CASS:2026:24045CIV, depositada em 27 de julho de 2026 — princípios de direito no §5.12.