Circular de 28 de Maio: Primeiras Instruções do Ministério sobre a Lei de Cidadania
Pelo Adv. Michele Vitale
A publicação da Circular de 28 de maio de 2025 (n.º 26185) marca o primeiro passo operacional oficial após a promulgação da Lei n.º 74 de 23 de maio de 2025. Este documento, emitido pelo Ministério do Interior, fornece as instruções iniciais para os Oficiais de Estado Civil em toda a Itália sobre como aplicar as novas e complexas regras de cidadania.
Embora a Circular vise clarificar a transição, ela também confirma a mudança radical na política de cidadania de Itália. Como veremos, o foco está agora firmemente em restringir a cidadania automática para aqueles que vivem no estrangeiro, exigindo prova documental rigorosa e, nalguns casos, residência em Itália.
Principais Destaques da Circular de 28 de Maio
A Circular detalha os vários cenários ao abrigo do novo Artigo 3-bis da Lei 91/1992. Eis os pontos mais críticos para os descendentes de italianos:
1. O Fim da Cidadania Automática “Geral” para Nascidos no Estrangeiro
A Circular confirma que os indivíduos nascidos no estrangeiro com outra cidadania são agora “considerados como nunca tendo adquirido a cidadania italiana”. Esta preclusão aplica-se mesmo a quem nasceu antes da entrada em vigor da lei. A única forma de “desbloquear” a cidadania é cumprindo uma das condições específicas de exceção.
2. O Requisito de “Cidadania Exclusiva” (Alínea c)
Este é talvez o requisito mais rigoroso. Para que um descendente reivindique a cidadania jure sanguinis ao abrigo desta exceção, um progenitor ou avô deve ter possuído exclusivamente a cidadania italiana no momento do nascimento do requerente (ou à data do seu falecimento, se anterior).
A Circular enfatiza que simples declarações não são suficientes. Os Oficiais de Estado Civil são instruídos a solicitar “certificados de cidadania negativos” de outros países e outras provas documentais para garantir que o antepassado não possuía qualquer outra nacionalidade.
3. Cidadania por “Benefício de Lei” para Menores
Para os filhos menores de cidadãos italianos (cidadãos por nascimento) que não transmitem a cidadania automaticamente, a Circular detalha o novo processo de “benefício de lei”. Os pais devem declarar formalmente a intenção de adquirir a cidadania para o menor, e o menor deve então residir legalmente em Itália por 2 anos (ou a declaração deve ser feita no prazo de um ano após o nascimento).
4. Reabertura dos Prazos de Reaquisição
Uma nota positiva é a reabertura dos prazos para ex-cidadãos que perderam a cidadania italiana antes de 1992 (frequentemente devido à naturalização no estrangeiro). As declarações de reaquisição podem ser apresentadas entre 1 de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027, para aqueles que cumprem requisitos específicos de nascimento ou residência em Itália.
Implicações Estratégicas: Porque é que a Análise Profissional é Vital
A Circular de 28 de maio é densa e técnica. Ela altera as regras do jogo para milhares de famílias. A forte ênfase na prova documental e os prazos precisos exigem uma atenção meticulosa.
É claro que o legislador, conforme interpretado pelo Ministério, pretende travar a cidadania jure sanguinis para descendências remotas que carecem de um vínculo atual e verificável com a Itália. A situação é dinâmica e será crucial acompanhar a aplicação prática e a jurisprudência que venha a surgir.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que estabelece a nova Circular do Ministério do Interior de 28 de maio?
A Circular de 28 de maio de 2025 fornece as primeiras orientações operacionais para a aplicação da Lei n.º 74/2025 (Lei Tajani). Clarifica a aplicação do novo Artigo 3-bis para nascidos no estrangeiro com outra cidadania, detalha as condições de exceção e os novos procedimentos de “benefício de lei” para menores.
Como é que a Circular interpreta a condição de “cidadania exclusiva” (Art. 3-bis, alínea c)?
A Circular explica que o requisito de “cidadania italiana exclusiva” para o progenitor ou avô deve existir no momento do nascimento do requerente. O requerente deve provar isto com documentação oficial (como certificados negativos de naturalização); meras auto-declarações não são aceites.