Texto Consolidado da Lei 91/1992 após o Decreto Tajani (em italiano)
Texto Consolidado Lei 91/1992
LEGENDA DAS ALTERAÇÕES
TEXTO ADICIONADO/ALTERADO EM NEGRITO
TEXTO ELIMINADO RISCADO
TEXTO CONSOLIDADO (PARCIAL) DA LEI DE 5 DE FEVEREIRO DE 1992, n.º 91
“Novas normas sobre a cidadania”
(Como resultaria alterada pelo DDL A.C. 2402 aprovado pelo Senado em 15 de maio de 2025)
Artigo 1.º
(Aquisição da cidadania por nascimento – Jure Sanguinis)
1. É cidadão por nascimento:
a) o filho de pai ou de mãe cidadãos;
b) quem nasce no território da República se ambos os progenitores forem desconhecidos ou apátridas, ou se o filho não seguir a cidadania dos progenitores segundo a lei do Estado a que estes pertencem.
2. É considerado cidadão por nascimento o filho de desconhecidos encontrado no território da República, salvo se for provada a posse de outra cidadania.
Artigo 3.º (Original – Sem Alteração Direta a Este Artigo pelo DDL, mas é o ponto de inserção do novo Art. 3.º-bis)
(Aquisição da cidadania do menor estrangeiro adotado)
1. O menor estrangeiro adotado por cidadão italiano adquire a cidadania italiana.
2. A disposição do n.º 1 aplica-se também aos adotados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3. Caso a adoção seja revogada por facto do adotado, este perde a cidadania italiana, desde que possua outra cidadania ou a readquira.
4. Nos outros casos de revogação, a perda da cidadania não se produz.
NOVO ARTIGO INSERIDO APÓS O ARTIGO 3.º (pelo DDL A.C. 2402):
Art. 3.º-bis.
(Disposições relativas à aquisição da cidadania italiana para os nascidos no estrangeiro)
1. Em derrogação aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 14.º e 20.º da presente lei, ao artigo 5.º da lei de 21 de abril de 1983, n.º 123, aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 10.º, 12.º e 19.º da lei de 13 de junho de 1912, n.º 555, bem como aos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do código civil aprovado pelo decreto real de 25 de junho de 1865, n.º 2358, é considerado nunca ter adquirido a cidadania italiana quem nasceu no estrangeiro, mesmo antes da data de entrada em vigor do presente artigo, e possua outra cidadania, exceto se ocorrer uma das seguintes condições:
a) o estado de cidadão do interessado seja reconhecido, no respeito pela regulamentação aplicável a 27 de março de 2025, na sequência de pedido, instruído com a documentação necessária, apresentado ao posto consular ou ao presidente do município competentes o mais tardar até às 23:59, hora de Roma, da mesma data;
a-bis) o estado de cidadão do interessado seja reconhecido, no respeito pela regulamentação aplicável a 27 de março de 2025, na sequência de pedido, instruído com a documentação necessária, apresentado ao posto consular ou ao presidente do município competentes no dia indicado por agendamento comunicado ao interessado pelo posto competente até às 23:59, hora de Roma, da mesma data de 27 de março de 2025;
b) o estado de cidadão do interessado seja verificado judicialmente, no respeito pela regulamentação aplicável a 27 de março de 2025, na sequência de ação judicial intentada o mais tardar até às 23:59, hora de Roma, da mesma data;
c) um ascendente em primeiro ou em segundo grau possua, ou possuísse no momento da morte, exclusivamente a cidadania italiana;
d) um progenitor ou adotante tenha sido residente em Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes da data de nascimento ou de adoção do filho.
e) um ascendente cidadão em primeiro grau dos progenitores ou dos adotantes cidadãos tenha nascido em Itália. (Alínea e original do Decreto-Lei, eliminada pelas alterações do Senado)
Artigo 4.º
(Aquisição da cidadania por benefício da lei)
1. O estrangeiro ou o apátrida, cujo pai ou mãe ou um dos ascendentes em linha reta de segundo grau sejam ou tenham sido cidadãos por nascimento, torna-se cidadão:
a) se prestar serviço militar efetivo ao Estado italiano e declarar previamente que deseja adquirir a cidadania italiana;
b) se assumir emprego público sob a dependência do Estado, mesmo no estrangeiro, e declarar que deseja adquirir a cidadania italiana;
c) se, ao atingir a maioridade, residir legalmente há pelo menos dois anos no território da República e declarar, no prazo de um ano a contar desse momento, que deseja adquirir a cidadania italiana.
1-bis. O menor estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe sejam cidadãos por nascimento, torna-se cidadão se os progenitores ou o tutor declararem a vontade de aquisição da cidadania e ocorrer um dos seguintes requisitos:
a) após a declaração, o menor resida legalmente por pelo menos dois anos consecutivos na Itália;
b) a declaração seja apresentada no prazo de um ano a contar do nascimento do menor ou da data posterior em que for estabelecida a filiação, incluindo a adotiva, por cidadão italiano.
1-ter. Ao atingir a maioridade, quem tiver adquirido a cidadania nos termos do n.º 1-bis pode renunciar a ela se possuir outra cidadania.
2. O estrangeiro nascido na Itália, que nela tenha residido legalmente sem interrupções até atingir a maioridade, torna-se cidadão se declarar que deseja adquirir a cidadania italiana no prazo de um ano a contar da referida data.
(O DDL A.C. 2402 adiciona também uma disposição transitória, numerada como “1-ter” no texto do próprio DDL (mas que se refere a estes novos números do Art. 4.º), que prevê: “Para os menores de idade à data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto, filhos de cidadãos por nascimento referidos no artigo 3.º-bis, n.º 1, alíneas a), a-bis) e b), da lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, a declaração prevista no artigo 4.º, n.º 1-bis, alínea b), da mesma lei pode ser apresentada até às 23:59, hora de Roma, de 31 de maio de 2026.”)
Artigo 9.º
(Naturalização)
1. A cidadania italiana pode ser concedida por decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado, sob proposta do Ministro do Interior:
a) ao estrangeiro cujo pai ou mãe ou um dos ascendentes em linha reta de segundo grau sejam ou tenham sido cidadãos por nascimento, ou que tenha nascido no território da República e, em ambos os casos, nele resida legalmente há pelo menos três anos e que resida legalmente no território da República há pelo menos dois anos;
a-bis) ao estrangeiro nascido no território da República que nele resida legalmente há pelo menos três anos;
b) ao estrangeiro maior de idade adotado por cidadão italiano que resida legalmente no território da República há pelo menos cinco anos após a adoção;
c) ao estrangeiro que tenha prestado serviço, mesmo no estrangeiro, por pelo menos cinco anos sob a dependência do Estado;
d) ao cidadão de um Estado-Membro das Comunidades Europeias se residir legalmente há pelo menos quatro anos no território da República;
e) ao apátrida que residir legalmente há pelo menos cinco anos no território da República;
f) ao estrangeiro que residir legalmente há pelo menos dez anos no território da República.
2. … [Número 2 inalterado] …
Artigo 14.º
(Aquisição da cidadania do menor convivente)
1. Os filhos menores de quem adquire ou readquire a cidadania italiana, se residirem com ele no momento da aquisição ou readquirição, adquirem a cidadania italiana**, desde que não renunciem a ela ao atingirem a maioridade, se possuírem outra cidadania. O primeiro período aplica-se se, à data de aquisição ou readquirição da cidadania por parte do progenitor, o menor residir legalmente em Itália há pelo menos dois anos consecutivos ou, se for de idade inferior a dois anos, desde o nascimento**.
Artigo 17.º
(Readquirição da cidadania)
1. Quem perdeu a cidadania readquire-a: a) se prestar serviço militar efetivo ao Estado italiano e declarar previamente que deseja readquiri-la; b) se assumindo ou tendo assumido emprego público sob a dependência do Estado, mesmo no estrangeiro, declarar que deseja readquiri-la; c) se declarar que deseja readquiri-la e tiver estabelecido ou estabeleça a sua residência no território da República no prazo de um ano a contar da declaração; d) após um ano da data em que estabeleceu residência no território da República, salvo renúncia expressa no mesmo prazo. e) se, tendo-a perdido por não ter feito a opção a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, declarar, antes de completar dezanove anos de idade, que deseja readquiri-la e estabelecer a sua residência no território da República no prazo de um ano a contar da declaração.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º-bis, quem nasceu na Itália ou nela foi residente por pelo menos dois anos consecutivos e perdeu a cidadania em aplicação do artigo 8.º, números 1 e 2, ou do artigo 12.º da lei de 13 de junho de 1912, n.º 555, readquire-a se efetuar uma declaração nesse sentido em data compreendida entre 1 de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027.
2. … [Número 2 e seguintes inalterados] …
Nota Importante: Este é um texto consolidado parcial dos artigos mais relevantes. O DDL A.C. 2402 contém também o Art. 1.º-bis (Disposições para promover a recuperação das raízes italianas dos descendentes…) que altera o Art. 27.º do Texto Único de Imigração (D.Lgs. 286/1998) e, como visto, o Art. 9.º da Lei 91/1992. Contém também o Art. 1.º-ter (Readquirição da cidadania a favor de ex-cidadãos) que altera o Art. 9.º-bis e o Art. 17.º da Lei 91/1992 e introduz a taxa consular. Para uma compreensão completa, é sempre necessário consultar o texto integral do DDL A.C. 2402 e a Lei 91/1992 na sua totalidade.
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