amendments to decree 36 - gazzetta ufficiale

ÚLTIMA HORA: Publicadas oficialmente as emendas ao Decreto 36 (DDL 1432)

Atualização de 15 de maio: Em 8 de maio de 2025, o Senado italiano aprovou o projeto de lei de conversão do polêmico Decreto-Lei 36/2025. Algumas alterações agravaram o seu impacto. Leia todos os detalhes em nossa última publicação aqui (tradução completa incluída).

📑 PDF
Checklist Lei 74/2025 de Reaquisição (Documento PDF) Os 6 documentos indispensáveis e requisitos de verificação para a janela extraordinária 2025–2027.
Ir para o Download ↓

Atualização de 9 de maio: Em 8 de maio de 2025, a 1.ª Comissão Permanente (Assuntos Constitucionais) do Senado realizou uma sessão crucial para debater e votar as emendas ao Decreto Tajani. Leia o análise completa em nosso post aqui.

As emendas ao Decreto 36 (propostas para o DDL 1432, projeto de conversão do Decreto-Lei 36/2025) foram publicadas hoje no site oficial do Senado italiano.

Nota importante: Estas emendas são propostas em discussão e não são lei definitiva. O projeto de lei de conversão final pode adotá-las total ou parcialmente, ou com modificações. O artigo 1 do DDL 1432 contém o texto do Decreto Tajani (DL 36/2025) que visa integrar à legislação ordinária da Itália. Para obter o contexto legislativo completo (Decreto 36, DDL 1432 e DDL 1450), consulte o nosso guia sobre o Decreto 36.

Abaixo apresentamos a tradução completa em português de todas as emendas e um guia explicativo das propostas, com informações sobre os partidos e grupos parlamentares dos senadores proponentes (AVS: Aliança Verdes e Esquerda; M5S: Movimento 5 Estrelas; PD-IDP: Partido Democrático; Lega-PSd’Az: Liga; CdI-NM-MAIE: Nós Moderados; FI: Forza Italia; IV-C-RE: Itália Viva; Azione-RE: Ação; FdI: Irmãos da Itália).

Tradução Completa das Emendas Propostas ao Decreto 36

G/1432/1/1 (Alessandra Maiorino [M5S], Roberto Cataldi [M5S], Vincenza Gaudiano [M5S])

Proposta: Insta o Governo a avaliar a redução do prazo de processamento administrativo dos pedidos de cidadania de 730 dias (2 anos) para o máximo de 365 dias (1 ano), tendo em vista as novas tecnologias e arquivos informatizados.

Emenda 1.1 (Andrea Giorgis [PD-IDP] e outros)

Proposta: Suprimir integralmente o artigo 1, resultando no arquivamento e rejeição completa do Decreto Tajani (DL 36/2025).

Emenda 1.2 (Alessandra Maiorino [M5S] e outros)

Proposta: Substituir as restrições de ius sanguinis por um sistema de ius scholae, permitindo que menores nascidos ou residentes na Itália que completem 5 anos de escolaridade adquiram a cidadania mediante declaração.

Emenda 1.3 (Alessandra Maiorino [M5S] e outros)

Proposta: Outra vertente de ius scholae, concedendo cidadania ao menor nascido na Itália que finalize com sucesso o ciclo escolar obrigatório.

Emenda 1.4 (Roberto Cataldi [M5S] e outros)

Proposta: Substitui as restrições por uma suspensão de novas solicitações iure sanguinis (por via administrativa ou judicial) por 12 meses, para desafogar as repartições.

Emenda 1.5 (Andrea Giorgis [PD-IDP] e outros)

Proposta: Suprimir o parágrafo 1 do artigo 1, removendo a inserção do artigo 3-bis na Lei de Cidadania italiana.

Emenda 1.6 (Roberto Cataldi [M5S] e outros)

Proposta: Reescreve o artigo 3-bis. Elimina a retroatividade das restrições e simplifica as condições de transmissão futura de cidadania para progenitores ou avós.

Emenda 1.7 (Francesca La Marca [PD-IDP])

Proposta: Suspensão temporária da recepção de solicitações iure sanguinis (consular, municipal ou judicial) até 31 de março de 2027.

Emenda 1.8 (Paolo Tosato [Lega-PSd’Az] e outros)

Proposta: Modifica o artigo 3-bis, definindo que a elegibilidade de descendentes nascidos no exterior se dê se o progenitor ou avô possuir a cidadania ativa, independentemente de nascimento na Itália.

Emenda 1.9 (Orfeo Lopreiato [M5S] e outros)

Proposta: Elimina a retroatividade, remove as cláusulas de prazos e a regra de residência, concentrando a elegibilidade na cidadania do progenitor/avô.

Emenda 1.10 (Orfeo Lopreiato [M5S] e outros)

Proposta: Remove a retroatividade e adiciona a via de elegibilidade baseada no registro do nascimento em até 1 ano por progenitor nascido no exterior.

Emendas 1.11 a 1.13

Proposta: Emendas diretas para eliminar integralmente a aplicação retroativa do artigo 3-bis (as restrições passariam a valer apenas para nascimentos futuros).

Emenda 1.14 (Licia Ronzulli [FI])

Proposta: Sem retroatividade geral; salvaguarda temporária de 5 anos para que descendentes de até segundo grau (netos) manifestem vontade de obter cidadania.

Emenda 1.15 (Licia Ronzulli [FI])

Proposta: Idêntica à 1.14, mas restrita àqueles que eram menores de idade ao final de março de 2025.

Emendas 1.16 a 1.20

Proposta: Propõem períodos de carência de 24, 18, 12, 9 ou 6 meses antes de as novas regras de exclusão passarem a vigorar.

Emenda 1.21 (Francesca La Marca [PD-IDP])

Proposta: Modifica a salvaguarda original para garantir que as solicitações enviadas dentro do prazo sejam analisadas conforme as diretrizes anteriores à Circular n.º 43347 de outubro de 2024.

Emenda 1.22 (Francesco Giacobbe [PD-IDP] e outros)

Proposta: Amplia o prazo de salvaguarda, amparando quem simplesmente solicitou um agendamento até a data de entrada em vigor da lei de conversão.

Emenda 1.23 (Francesco Giacobbe [PD-IDP])

Proposta: Remove a exigência de que a documentação completa estivesse anexa no momento do envio da solicitação até 27 de março.

Emenda 1.24 (Antonio Nicita [PD-IDP] e outros)

Proposta: Prorroga a data limite para enquadramento nas regras antigas de março de 2025 para 1 de janeiro de 2026.

Emenda 1.25 (Andrea Crisanti [PD-IDP])

Proposta: Protege requerentes que comprovem estar aguardando em listas de espera consulares no prazo do decreto.

Emenda 1.26 (Roberto Menia [FdI] e outros)

Proposta: Prorroga o prazo até 30 de setembro de 2025 para menores nascidos nos seis meses anteriores ao prazo de 27 de março.

Emenda 1.27 (Licia Ronzulli [FI])

Proposta: Confirma que agendamentos confirmados ou inserção comprovada em listas de espera até 27 de março contam para a salvaguarda, restrito a descendentes de até segundo grau.

Emenda 1.28 (Mariastella Gelmini [Azione-RE])

Proposta: Adiciona novas cláusulas de salvaguarda protegendo agendamentos e interações iniciadas antes do prazo do decreto.

Emenda 1.29 (Mario Borghese [CdI-NM-MAIE] e outros)

Proposta: Altera a exceção da alínea c), exigindo que o progenitor seja cidadão (e não especificamente nascido na Itália), e suprime a condição de residência da alínea d).

Emenda 1.30 (Francesco Giacobbe [PD-IDP])

Proposta: Altera a alínea c), mudando a exigência de progenitor “nascido na Itália” para progenitor “italiano”.

Emenda 1.31 (Francesca La Marca [PD-IDP])

Proposta: Permite a transmissão caso o progenitor seja cidadão italiano há pelo menos 5 anos antes da vigência da lei.

Emenda 1.32 (Francesco Giacobbe [PD-IDP])

Proposta: Acrescenta elegibilidade caso o progenitor estivesse inscrito no AIRE antes do nascimento ou adoção do requerente.

Emendas 1.33 e 1.34

Proposta: Adicionam como via alternativa à alínea c) a inscrição ativa do progenitor ou adotante no AIRE.

Emenda 1.35 (Vincenza Gaudiano [M5S] e outros)

Proposta: Remove a limitação temporal de residência de 2 anos do progenitor, eliminando o trecho “antes do nascimento do filho”.

Emenda 1.36 (Andrea Crisanti [PD-IDP])

Proposta: Aceita como alternativa à residência o fato de o progenitor ter servido mandato no CGIE ou em COMITES no exterior.

Emenda 1.37 (Roberto Menia [FdI] e outros)

Proposta: Altera a alínea e) para expandir a qualificação para progenitor ou avô nascido na Itália ou que residiu por 2 anos consecutivos no país.

Emenda 1.38 (Roberto Menia [FdI] e outros)

Proposta: Idêntica à 1.37, mas aplicando o prazo de submissão do requerimento até 30 de setembro de 2025.

Emenda 1.39 (Roberto Menia [FdI] e outros)

Proposta: Modifica a alínea e) original, permitindo qualificação se o avô residiu na Itália por 2 anos antes do nascimento do progenitor.

Emenda 1.40 (Mario Borghese [CdI-NM-MAIE] e outros)

Proposta: Substitui a exigência de avô nascido na Itália por avô que seja cidadão italiano.

Emenda 1.41 (Raffaele Lombardo [CdI-NM-MAIE])

Proposta: Estende a elegibilidade na alínea e) aos bisavós nascidos na Itália (ascendentes de segundo grau dos pais).

Emenda 1.42 (Francesco Giacobbe [PD-IDP])

Proposta: Altera a condição da alínea e) para exigir que o avô seja cidadão italiano, e não necessariamente nascido na Itália.

Emenda 1.43 (Francesca La Marca [PD-IDP])

Proposta: Adiciona como elegibilidade o fato de o avô ser cidadão italiano há pelo menos 5 anos antes da vigência da lei.

Emenda 1.44 (Raffaele Lombardo [CdI-NM-MAIE])

Proposta: Permite a qualificação se o status de cidadão italiano do avô já tiver sido constatado anteriormente de forma administrativa ou judicial.

Emendas 1.45 e 1.46

Proposta: Adicionam como elegibilidade à alínea e) a inscrição ativa do avô no AIRE, ou sua inscrição antes do nascimento/adoção do pai do requerente.

Emenda 1.47 (Mariastella Gelmini [Azione-RE] e outros)

Proposta: Adiciona novas alíneas f) e g). Permite a qualificação até o bisavô com base nos laços do próprio requerente (obtenção de diploma universitário na Itália ou curso italiano homologado no exterior, ou residência de 1 ano e italiano nível B1).

Emenda 1.48 (Dafne Musolino [IV-C-RE] e outros)

Proposta: Adiciona vias para menor nascido de progenitor no exterior (registro de nascimento em até 5 anos) ou declaração de recuperação de cidadania com italiano B1.

Emenda 1.49 (Raffaele Lombardo [CdI-NM-MAIE])

Proposta: Elegibilidade ligada ao registro do nascimento em até 1 ano pelo progenitor ou, na sua falta, pela solicitação direta do requerente em até 1 ano de atingir a maioridade.

Emenda 1.50 (Francesco Giacobbe [PD-IDP] e outros)

Proposta: Possibilidade de qualificação até o bisavô nascido na Itália, condicionada à demonstração de conhecimento de língua italiana nível B1 pelo requerente.

Emenda 1.51 (Roberto Cataldi [M5S] e outros)

Proposta: Exige nível B1 de italiano do requerente se o progenitor ou o avô nasceram no exterior.

Emendas 1.52 a 1.55

Proposta: Vias para qualificação baseadas no registro de nascimento do filho de progenitor nascido no exterior antes de o menor atingir 18 anos ou em até 24 meses do nascimento.

Emendas 1.56 e 1.57

Proposta: Exceções permitindo qualificação se o progenitor nascido no exterior já possui outros filhos com cidadania italiana reconhecida.

Emenda 1.58 (Roberto Menia [FdI] e outros)

Impacto: Permite a qualificação se o requerente possuir irmão ou irmã italiano nascido antes de 27 de março de 2025.

Emendas 1.59 a 1.66 (Andrea Crisanti [PD-IDP])

Proposta: Série de exceções baseadas nos laços do requerente (estudos em escolas ou universidades italianas, intercâmbios, autoria de publicações em italiano, serviços consulares ou trabalho em patronatos e filiais de empresas italianas).

Emenda 1.67 (Tatjana Rojc [PD-IDP] e outros)

Proposta: Permite a qualificação sob regras antigas se o requerente comprovar descendência de italiano e residência ininterrupta de pelo menos 1 ano na Itália.

Emenda 1.68 (Licia Ronzulli [FI])

Proposta: Semelhante à 1.67, mas limitando ao segundo grau de parentesco e exigindo residência ininterrupta de pelo menos 2 anos.

Emenda 1.69 (Roberto Menia [FdI] e outros)

Proposta: Exceção de caráter humanitário. Elimina os limites generacionais se o requerente residir em países sob ditaduras ou sem respeito aos direitos humanos.

Emenda 1.70 (Francesco Giacobbe [PD-IDP])

Proposta: Adiciona parágrafo 1-bis para nascimentos futuros de progenitor cidadão (registro em até 24 meses do nascimento garante a cidadania).

Emendas 1.71 a 1.75

Proposta: Emendas de adaptação técnica e aditamentos sobre ius scholae e requisitos de 2 anos de residência legal para filhos menores no caso de reaquisição do progenitor.

Emenda 1.76 (Raffaele Lombardo [CdI-NM-MAIE])

Proposta: Suspensão temporária de novas ações administrativas ou judiciais de ius sanguinis por até 3 meses aguardando pronunciamento da Corte Constitucional.

Emendas 1.77 a 1.79

Proposta: Reabertura dos prazos de declaração de recuperação do artigo 17 de forma indefinida, por 3 anos ou por 2 anos.

Emenda 1.80 (Roberto Menia [FdI] e outros)

Proposta: Procedimento simplificado para parentes da mesma linhagem e geração, reduzindo verificação redundante uma vez que um membro da família seja reconhecido.

Emendas 1.81 e 1.82

Proposta: Isenção total de taxas de registro ou tarifas consulares para menores cujos pais ou avós nasceram na Itália ou estão ativos no AIRE.

Emendas 1.83 e 1.84

Proposta: Exclusão de termos sobre o ônus da prova e proteção para processos de cidadania pendentes de análise judicial.

Emendas 1.85 a 1.88

Proposta: Salvaguarda para agendamentos efetuados antes do final de 2025, e reabertura por 4 anos do artigo 17 (com termos de automaticidade ou testes de idioma B1 e cívica).

Emendas 1.89 e 1.90

Proposta: Reserva de cotas no “Decreto Flussi” para descendentes de países específicos (como Brasil e Argentina) e aumento de penalidades financeiras por descumprimento do registro civil.

Emendas 1.0.1 a 1.0.6 (Raffaele Lombardo e outros)

Proposta: Propostas de reformas amplas introduzindo canais alternativos de nacionalidade através de ius soli e ius culturae no território italiano.

Emenda 1.0.7 (Dafne Musolino [IV-C-RE] e outros)

Proposta: Garante expressamente que as normas restritivas do artigo 1 não se aplicam a processos administrativos ou judiciais em curso na data de vigência.

Emendas 1.0.8 a 1.0.12 (Roberto Menia [FdI] e outros)

Proposta: Requisitos de aprovação em idioma B1 para manutenção de cidadania de descendentes de várias gerações no exterior, via alternativa para descendentes distantes via residência de 2 anos, e criação de visto especial para descendentes.

Emendas 2.0.1 a 2.0.3 (Dafne Musolino [IV-C-RE] e outros)

Proposta: Teste de cívica obrigatório para naturalização e casamento, e financiamento tecnológico de 3 milhões de euros para agilização das verificações burocráticas nas prefeituras (Prefetture).

Perguntas Frequentes sobre as Emendas ao Decreto 36

P: Qual é o status geral das emendas ao Decreto 36?
R: Trata-se de propostas em discussão na comissão referente do Senado. Elas visam alterar ou suprimir restrições antes que a lei de conversão definitiva (DDL 1432) seja aprovada.

P: O que acontece se as emendas forem rejeitadas?
R: Caso as emendas sejam derrubadas, o Decreto Tajani (DL 36/2025) será convertido em lei permanente conforme sua redação inicial restritiva e de efeito retroativo.

P: Existem propostas para resguardar processos já em andamento?
R: Sim, as emendas como a 1.0.7 e a 1.84 visam garantir explicitamente o direito adquirido dos requerentes com processos em trâmite no momento da entrada em vigor.

ItalyGet - Avv. Michele Vitale • Checklist Reaquisição Lei 74/2025

Perdeu a Cidadania Italiana por Naturalização Voluntária Antes de 1992?

Baixe o Checklist Oficial de 5 Documentos para a janela extraordinária da Lei 74/2025 (2025–2027) e verifique se você é elegível para a reaquisição da cidadania italiana.

Ao clicar acima, você concorda em receber o checklist e análises jurídicas estratégicas de ItalyGet - Avv. Michele Vitale. Você pode cancelar sua inscrição a qualquer momento com 1 clique.

Precisa de análise individual para a janela 2025–2027? Agende uma Consulta Lei 74/2025 (€250 all-in total) →

Posts Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *