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Câmara Italiana aprova importante projeto de lei de reforma consular – Centralização dos pedidos de Jus Sanguinis

A Câmara dos Deputados da Itália aprovou o Projeto de Lei A.C. 2369-A em 13 de outubro de 2025, introduzindo mudanças profundas na forma como as solicitações de cidadania italiana por descendência (jus sanguinis) serão processadas. Isso marca uma mudança histórica na política consular da Itália em relação aos descendentes de italianos em todo o mundo. A transcrição completa do texto aprovado está disponível abaixo, tanto no italiano original quanto em sua tradução em português, junto com o PDF oficial do projeto de lei.

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Principais Mudanças:

Centralização dos Pedidos de Cidadania
A partir de 1 de janeiro de 2028, todas as novas solicitações de jus sanguinis de adultos residentes no exterior serão tratadas por um novo escritório nacional em Roma — o “Servizio per la Ricostruzione della Cittadinanza Italiana” —, e não pelos consulados locais. Os consulados apenas reterão autoridade para confirmar a manutenção da cidadania daqueles que já foram reconhecidos e processar as solicitações para filhos menores de idade de cidadãos italianos reconhecidos.​

Procedimentos de Solicitação
As solicitações devem ser enviadas por correio apenas em formato de papel — não serão permitidos envios online. O prazo oficial de processamento estende-se de 24 para 36 meses. Durante o período de transição (2026-2027), os consulados ainda poderão aceitar solicitações, mas apenas até um limite anual baseado no número de casos concluídos no ano anterior.​

Requisito de Dupla Legalização
O projeto de lei formaliza a exigência de “dupla legalização” de documentos estrangeiros: primeiro pelas autoridades locais do país de emissão, depois pela representação consular italiana.​

Modernização do Registro AIRE
O Registro de Italianos Residentes no Exterior (AIRE) será integrado ao Registro Nacional da População Residente (ANPR). O número de verificações censitárias negativas exigidas para cancelamento por “paradeiro não rastreável” aumenta de 2 para 3. A inscrição opcional está agora disponível para aqueles que trabalham em instituições da UE ou organizações internacionais reconhecidas, mantendo a residência fiscal na Itália.​

Pessoal e Recursos
O Ministério das Relações Exteriores (MAECI) contratará 87 novos funcionários a partir de 2026, incluindo 2 diretores gerais, 30 funcionários e 55 assistentes. A taxa de cidadania consular (atualmente de **600 €**) será redistribuída: 50% para os consulados, 25% para o fundo de pessoal do MAECI e 25% para os custos operacionais.​

O que vem a seguir?
O projeto de lei segue agora para o Senado italiano para revisão e possíveis emendas antes da aprovação final. Se for aprovado, entrará em vigor em 2025 com implementação gradual até 2028.​

Isso representa uma mudança estrutural significativa nos serviços consulares italianos.
A centralização remove o relacionamento local tradicional entre os consulados e as comunidades de descendentes de italianos, substituindo-o por um modelo administrativo centralizado.


Índice

Índice do documento Lei Traduzida para o Português (Comparação do texto do DDL e do texto da Comissão) Lei em PDF


 

O documento original aprovado pela Câmara

O texto completo do Projeto de Lei n.º 2369-A que publicamos abaixo é apresentado em seu formato oficial de duas colunas, conforme elaborado pela Câmara dos Deputados da Itália.

Essa formatação específica reflete o processo parlamentar de revisão e emenda da legislação. A coluna da esquerda contém o texto original apresentado pelo “Governo” (Primeira-Ministra Meloni e Ministro das Relações Exteriores Tajani) em 24 de abril de 2025. A coluna da direita apresenta o texto alterado pelas propostas aprovadas pela “3.ª Comissão Permanente (Relações Exteriores e da UE)” durante a fase de revisão na comissão, concluída em 8 de outubro de 2025.

Este formato de apresentação permite que os leitores comparem imediatamente as mudanças introduzidas durante o processo parlamentar. Onde as colunas indicam “**Identico**” (Idêntico), significa que a Comissão não realizou modificações no texto original do governo. Onde o texto difere, os leitores podem ver exatamente o que foi alterado, adicionado ou removido em relação à proposta inicial do Executivo.

As emendas mais significativas introduzidas pela Comissão incluem: prorrogar a data de vigência da reforma de 1 de janeiro de 2027 para **1 de janeiro de 2028**; reduzir o tempo máximo de processamento das solicitações de 48 para **36 meses**; inserir a exigência de cumprir as diretrizes da Autoridade de Proteção de Dados para a terceirização de serviços de gestão de solicitações para operadores privados; e aumentar o orçamento para compensação complementar do pessoal contratado localmente de 1 para **3 milhões de euros** anuais.

O projeto de lei, aprovado pela Câmara com 144 votos a favor, 87 contra e 5 abstenções em 13 de outubro de 2025, segue agora para o **Senado** para revisão, onde poderá passar por novas modificações antes da promulgação final.


Atos Parlamentares

Câmara dos Deputados

DOCUMENTOS DE PROJETOS DE LEI E RELATÓRIOS DA XIX LEGISLATURA

CÂMARA DOS DEPUTADOS N.º 2369-A


PROYETO DE LEI

APRESENTADO PELA PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS (MELONI)

E PELO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (TAJANI)

Disposições para la revisão dos serviços para cidadãos e empresas no exterior

Apresentado em 24 de abril de 2025

(Relator: ORSINI)


NOTA: A III Comissão Permanente (Relações Exteriores e Comunitárias), em 8 de outubro de 2025, deliberou emitir parecer favorável sobre o projeto de lei. Na mesma data, a Comissão solicitou autorização para relatar oralmente.


Atos Parlamentares XIX LEGISLATURA 2 Câmara dos Deputados A.C. 2369-A

PARECER DA I COMISSÃO PERMANENTE

(ASSUNTOS CONSTITUCIONALES, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO E INTERIOR)

A I Comissão,

tendo examinado o Projeto de Lei n.º 2369, associado ao pacote de finanças públicas de 2025, que contém disposições para a revisão dos serviços para cidadãos e empresas no exterior, conforme decorrente das emendas aprovadas durante a fase de parecer referente;

observando que:

  • a medida consiste em sete artigos, divididos em três capítulos, que tratam respectivamente de disposições sobre cidadania, registro civil e legalização de assinaturas (artigos 1 a 3), disposições sobre passaportes e a validade de carteiras de identidade para fins de expatriação (artigos 4 e 5), disposições organizacionais, finais e financeiras (artigos 6 e 7);
  • o Artigo 1 transfere a competência, atualmente atribuída aos consulados, relativa ao reconhecimento da posse da cidadania italiana por pessoas maiores de idade residentes no exterior, para um escritório de nível de direção geral estabelecido na administração central del Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional;
  • o Artigo 2 introduz uma alteração ao Artigo 33 do texto consolidado das disposições legislativas e regulamentárias sobre documentação administrativa, nos termos do Decreto Presidencial de 28 de dezembro de 2000, n.º 445, a fim de superar certas incertezas de aplicação sobre a legalização de assinaturas em atos para e do exterior, surgidas na prática consular;
  • o Artigo 3 introduz inúmeras alterações específicas à Lei de 27 de outubro de 1988, n.º 470, sobre o registro e censo de italianos no exterior (AIRE), para alinhá-la com as mudanças regulatórias ocorridas, incluindo a criação do Registro Nacional da População Residente (ANPR), do qual o Registro da População Italiana Residente no Exterior (AIRE) é parte integrante;
  • o Artigo 4 modifica a Lei de 21 de novembro de 1967, n.º 1185, sobre regulamentação de passaportes, em vários pontos para adaptá-los aos desenvolvimentos ocorridos ao longo do tempo;
  • o Artigo 5, parágrafo 1, introduz, com legislação ordinária, la disposição, já estabelecida em nível regulatório, de que a carteira de identidade é um documento válido para expatriação, a menos que haja uma condição que justifique a recusa ou retirada do passaporte, e que, nesse caso, a anotação: «**Documento non valido ai fini dell’espatrio**» (“Documento não válido para fins de expatriação”) é aposta na carteira de identidade, enquanto o parágrafo 2 dispõe que os cidadãos residentes no distrito consular e inscritos no AIRE podem apresentar um pedido de emissão da carteira de identidade eletrônica nos municípios, de acordo com os procedimentos organizacionais e técnicos definidos pelos Ministros do Interior e das Relações Exteriores e Cooperação Internacional;
  • o Artigo 6 contém disposições organizacionais destinadas a adaptar o regulamento de pessoal do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional à necessidade de tornar a estrutura sempre mais responsiva à necessidade de fornecer serviços adequados aos cidadãos e empresas;
  • o Artigo 7 prevê la cobertura financeira dos encargos resultantes da implementação da medida;

considerando que, no que diz respeito ao cumprimento das competências legislativas constitucionalmente definidas:

  • a medida enquadra-se no âmbito das matérias «ordem e organização administrativa do Estado e dos entes públicos nacionais» e «cittadinanza, stato civile e registri» que o Artigo 117, segundo parágrafo, alíneas g) e i), da Constituição reserva à competência legislativa exclusiva do Estado,

expressa

PARECER FAVORÁVEL


PARECER DA II COMISSÃO PERMANENTE

(JUSTIÇA)

A II Comissão,

tendo examinado, nas partes relevantes, o texto do Projeto de Lei n.º 2369, que contém «Disposições para a revisão dos serviços para cidadãos e empresas no exterior»,

considerando que:

  • o Artigo 1, ao dispor que o Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional possa confiar a operadores especializados os serviços de envio, recepção, digitalização e arquivamento de solicitações de reconhecimento de cidadania italiana por parte de pessoas maiores residentes no exterior, prescreve que o mesmo Ministério deve cumprir as diretrizes do Garante para a Proteção de Dados Pessoais;
  • o Artigo 4, parágrafo 1, alíneas m), n) e o) altera o regulamento que rege o regime de sanções previsto na Lei de 21 de novembro de 1967, n.º 1185, sobre regulamentação de passaportes,

expressa

PARECER FAVORÁVEL


PARECER DA IV COMISSÃO PERMANENTE

(DEFESA)

PARECER FAVORÁVEL


PARECER DA VI COMISSÃO PERMANENTE

(FINANÇAS)

PARECER FAVORÁVEL


PARECER DA X COMISSÃO PERMANENTE

(ATIVIDADES PRODUTIVAS, COMÉRCIO E TURISMO)

PARECER FAVORÁVEL


PARECER DA XI COMISSÃO PERMANENTE

(TRABALHO PÚBLICO E PRIVADO)

A XI Comissão,

tendo examinado, nas partes relevantes, o Projeto de Lei n.º 2369, contendo disposições para a revisão dos serviços para cidadãos e empresas no exterior, conforme resultante das emendas aprovadas durante o exame em sede referente;

observando que o Artigo 6 contém algumas disposições organizacionais destinadas a adaptar o regulamento de pessoal do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional à necessidade de tornar a estrutura sempre mais responsiva à necessidade de fornecer serviços adequados aos cidadãos e empresas;

tomando nota de que o parágrafo 1 do mencionado Artigo 6, que altera o Decreto Presidencial de 5 de janeiro de 1967, n.º 18, contendo «Regulamento da administração das Relações Exteriores», na alínea c) modifica os requisitos para promoção ao posto de Conselheiro de Legação;

tomando nota também de que a alínea e) do mencionado parágrafo 1 introduz também para o pessoal contratado um sistema de avaliação de desempenho individual anual, modelado segundo os procedimentos previstos para o pessoal não diretivo;

considerando que a alínea f) do mesmo parágrafo 1 altera a Tabela 19 anexa ao Decreto Presidencial n.º 18 de 1967 para a atribuição de postos no exterior ao pessoal de elevadas qualificações profissionais do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, de forma a adaptar o Decreto Presidencial n.º 18 de 1967 à evolução do estatuto profissional do pessoal não diretivo,

expressa

PARECER FAVORÁVEL


PARECER DA XIV COMISSÃO PERMANENTE

(POLÍTICAS DA UNIÃO EUROPEIA)

A XIV Comissão,

tendo examinado, para os perfis correspondentes, o Projeto de Lei n.º 2369, que contém disposições para a revisão dos serviços para cidadãos e empresas no exterior, associado ao pacote de finanças públicas;

observando que o Artigo 3 da medida introduce numerosas adaptações à Lei n.º 470 de 1988 sobre o registro e censo de italianos no exterior, prevendo em particular a opção de inscrição no AIRE para cidadãos que trabalham no exterior para organizações internacionais, para a União Europeia ou para organizações da sociedade civil, desde que mantenham ou estabeleçam a residência fiscal na Itália, também em conformidade com o quadro regulatório europeu sobre proteção de dados pessoais e tratamento de informações;

considerando que o Capítulo II do projeto de lei contém disposições sobre documentos de viagem e, em especial, o Artigo 4, parágrafo 1, alínea f), altera o Artigo 15 da Lei n.º 1185 de 1967, dispondo que o passaporte deve incluir as características físicas do titular e a sua fotografia, bem como a assinatura, e que o microprocessador (chip) deve conter dados pessoais, com exceção da residência do titular, a fotografia, as impressões digitais e outros dados identificativos requeridos pelos regulamentos nacionais ou da União Europeia sobre passaportes biométricos;

recordando também o Artigo 5, que confere o estatuto de legislação primária à disposição, já em vigor a nível regulatório, segundo a qual o documento de identidade constitui um documento válido para expatriação, exceto em casos de recusa ou revogação do passaporte, e que esta disposição está em linha com o Regulamento (UE) 2019/1157 sobre os requisitos de segurança e validade dos documentos de identidade e autorizações de residência e com o Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) sobre identificação eletrônica e serviços de confiança, e que também introduz a possibilidade, para os cidadãos inscritos no AIRE, de apresentar um pedido de emissão da carteira de identidade eletrônica também na Itália nos seus respectivos municípios de inscrição no AIRE, de acordo com os procedimentos delegados a um decreto ministerial posterior;

observando, portanto, que o projeto de lei não apresenta questões críticas em termos de compatibilidade com o direito da União Europeia,

expressa

PARECER FAVORÁVEL


Atos Parlamentares XIX LEGISLATURA

7 Câmara dos Deputados A.C. 2369-A

Comparação entre o texto do projeto de lei e o texto da comissão

TEXTO DO PROJETO DE LEI TEXTO DA COMISSÃO
CAPÍTULO I CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES SOBRE CIDADANIA, REGISTRO CIVIL E LEGALIZAÇÃO DE ASSINATURAS DISPOSIÇÕES SOBRE CIDADANIA, REGISTRO CIVIL E LEGALIZAÇÃO DE ASSINATURAS
Art. 1. Art. 1.
(Disposições sobre os procedimentos de reconhecimento de cidadania para residentes no exterior, bem como sobre pessoal e receitas do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional) (Disposições sobre os procedimentos de reconhecimento de cidadania para residentes no exterior, bem como sobre pessoal e receitas do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional)
1. O artigo 10 do Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n.º 71, é substituído pelo seguinte: 1. Idêntico:
«Art. 10. (Cidadania Italiana) 1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2, 3, 4 e 6, o chefe da repartição consular: «Art. 10. (Cidadania Italiana) 1. Idêntico.
a) verifica a manutenção do status de cidadania de pessoas anteriormente reconhecidas como tais, residentes na circunscrição;  
b) pode reconhecer a posse da cidadania italiana para menores residentes na circunscripción, filhos de cidadãos anteriormente reconhecidos como tais;  
c) emite o certificado de cidadania aos sujeitos referidos nas alíneas a) e b).  
2. Sem prejuízo das competências da autoridade judicial e dos prefeitos, as solicitações para o reconhecimento da posse da cidadania italiana por pessoas maiores residentes no exterior são enviadas a um escritório de nível de direção geral estabelecido na administração central do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional. Limitado ao processamento das solicitações referidas na primeira frase e aos pedidos resultantes de transcrição de atos de registro civil e primeira inscrição cadastral, o escritório referenciado na primeira frase e os chefes das estruturas diretivas deste exercem os poderes conferidos por este decreto, respectivamente, à autoridade ou repartição consular e ao chefe da repartição consular. 2. Idêntico.
3. As solicitações referidas no parágrafo 2, acompanhadas da documentação exigida, em formato original em papel, e comprovante de pagamento das taxas referidas no artigo 64 deste decreto, são enviadas exclusivamente pelo serviço postal, sem prejuízo das disposições do código de administração digital, referidas no Decreto Legislativo de 7 de março de 2005, n.º 82. Os custos de envio e serviços conexos serão arcados pelo requerente. O Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional poderá confiar a um ou mais operadores especializados os serviços de envio, recepção, digitalização e arquivo de solicitações e qualquer atividade preparatória para a sua definição, com custos arcados pelo usuário. 3. As solicitações referidas no parágrafo 2, acompanhadas da documentação exigida, em formato original em papel, e comprovante de pagamento das taxas referidas no artigo 64 deste decreto, são enviadas exclusivamente pelo serviço postal, sem prejuízo das disposições do código de administração digital, referidas no Decreto Legislativo de 7 de março de 2005, n.º 82. Os custos de envio e serviços conexos serão arcados pelo requerente. O Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, em conformidade com as indicações do Garante para a Proteção de Dados Pessoais, poderá confiar a um ou mais operadores especializados os serviços de envio, recepção, digitalização e arquivo de solicitações e qualquer atividade preparatória para a sua definição, com custos arcados pelo usuário.
4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3, as comunicações entre o escritório referido no parágrafo 2 e o requerente ocorrerão exclusivamente por meio eletrônico. As notificações ao requerente consideram-se efetuadas com o envio da comunicação para o endereço de correio eletrônico, inclusive não certificado, indicado na solicitação. O reconhecimento da cidadania é comunicado ao município e consulado competentes. Os custos de devolução dos originais da documentação enviada com a solicitação rejeitada serão arcados pelo requerente. 4. Idêntico.
5. Os parágrafos 2, 3 e 4 aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro do segundo ano civil posterior àquele em que entrar em vigor esta disposição. Nos dois anos seguintes à data referida na primeira frase, o escritório referido no parágrafo 2 receberá um número máximo anual de solicitações de reconhecimento de cidadania não superior ao número de solicitações para as quais, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao da entrada em vigor desta disposição, os escritórios consulares arrecadaram taxas referidas no artigo 7-bis da tabela de taxas consulares anexa a este decreto. 5. Os parágrafos 2, 3 e 4 aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro do terceiro ano civil posterior àquele em que entrar em vigor esta disposição. Nos dois anos seguintes à data referida na primeira frase, o escritório referido no parágrafo 2 receberá um número máximo anual de solicitações de reconhecimento de cidadania não superior ao número de solicitações para as quais, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao da entrada em vigor desta disposição, os escritórios consulares arrecadaram taxas referidas no artigo 7-bis da tabela de taxas consulares anexa a este decreto.
6. As repartições consulares processarão as solicitações recebidas antes da data referida no parágrafo 5, primeira frase. Até essa mesma data, cada repartição consular receberá um número anual de solicitações de reconhecimento de cidadania de pessoas maiores não superior ao número de procedimentos de reconhecimento de cidadania concluídos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao da entrada em vigor desta disposição. O número máximo referido na segunda frase não poderá, em caso algum, ser inferior a cem. 6. Idêntico.
7. O prazo para a conclusão dos procedimentos referidos nos parágrafos 2 e 6 é fixado em quarenta e oito meses». 7. O prazo para a conclusão dos procedimentos referidos nos parágrafos 2 e 6 é fixado em treinta e seis meses».
2. A partir do ano 2026, o quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional é acrescido de duas unidades de pessoal de nível gerencial geral, trinta unidades de pessoal na carreira de funcionários e cinquenta e cinco unidades de pessoal na carreira de assistentes. O mesmo Ministério está autorizado a contratar para o ano de 2026, com contratos de trabalho por tempo indeterminado, até trinta unidades de pessoal na carreira de funcionários e até cinquenta e cinco unidades de pessoal na carreira de assistentes, recorrendo aos concursos e listas de classificação em vigor. 2. Idêntico.
3. O número de gabinetes de direção geral, vice-diretores gerais/diretores centrais e gabinetes de direção não geral da administração central do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional é acrescido de um, um e cinco unidades, respectivamente, e são suprimidas cinco funções de consultoria, estudo e pesquisa de nível de direção não geral. A consequente adequação do regulamento organizador do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional será realizada por decreto do Presidente do Conselho de Ministros, sob parecer do Conselho de Estado. 3. Idêntico.
4. A partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor desta lei, introduzem-se as seguintes alterações ao Artigo 1, parágrafo 640, da Lei de 30 de dezembro de 2024, n.º 207: 4. Idêntico.
a) na alínea a), são suprimidas as palavras: «em proporção às contribuições arrecadadas,»;  
b) após a alínea a), é inserida a seguinte: «a-bis) em 25 por cento, ao incremento do Fundo de Recursos Descentralizados para o pessoal não diretivo do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, sem prejuízo do Artigo 23, parágrafo 2, do Decreto Legislativo de 25 de maio de 2017, n.º 75. A remuneração adicional complementar resultante desta alínea não pode ultrapassar o limite per capita de 15 por cento do salário base»;  
c) na alínea b), o número: «50» é substituído pelo seguinte: «25».  
5. São autorizadas as seguintes despesas para a aplicação deste artigo: 5. Idêntico.
a) a despesa de 4.570.243 euros anuais a partir do ano de 2026 para a aplicação dos parágrafos 2 e 3;  
b) a despesa de 300.000 euros para o ano de 2026 e 200.000 euros anuais a partir do ano de 2027 para a formação do pessoal do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional;  
c) a despesa de 4 milhões de euros para o ano de 2027 e 2 milhões de euros anuais a partir do ano de 2028 para o funcionamento do escritório referido no Artigo 10, parágrafo 2, do Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n.º 71, tal como substituído por este artigo;  
d) a despesa de 4 milhões de euros anuais para cada um dos anos de 2026 e 2027 para despesas de investimento decorrentes da criação do escritório referido na alínea c).  
6. Os encargos referidos no parágrafo 5 deste artigo serão financiados em conformidade com o Artigo 7. 6. Idêntico.
  Câmara dos Deputados A.C. 2369-A
Atos Parlamentares XIX LEGISLATURA 11 Câmara dos Deputados A.C. 2369-A
**Art. 2.** **Art. 2.**
(Disposições sobre a legalização de assinaturas em atos redigidos por autoridades estrangeiras e que devam ter validade no Estado) (Disposições sobre a legalização de assinaturas em atos redigidos por autoridades estrangeiras e que devam ter validade no Estado)
1. No Artigo 33, parágrafo 2, primeira frase, do texto consolidado das disposições legislativas e regulamentares sobre documentação administrativa, a que se refere o Decreto Presidencial de 28 de dezembro de 2000, n.º 445, são adicionadas as seguintes palavras ao final: «, sujeitas à legalização, onde seja necessário, por parte das autoridades locais competentes». Idêntico.
**Art. 3.** **Art. 3.**
(Disposições sobre o registro de italianos residentes no exterior) (Disposições sobre o registro de italianos residentes no exterior)
1. Introduzem-se as seguintes modificações à Lei de 27 de outubro de 1988, n.º 470: Idêntico.
a) no Artigo 1:  
1) no parágrafo 1, as palavras: « Le anagrafi » são substituídas pelas seguintes: « L’anagrafe » e as palavras: « e presso il Ministero dell’interno » são suprimidas;  
2) no parágrafo 2, as palavras: « Le anagrafi dei comuni sono costituite » são substituídas pelas seguintes: «L’AIRE è costituita »;  
3) após o parágrafo 2 inserem-se os seguintes: «2-bis. L’AIRE costituisce parte integrante dell’Anagrafe nazionale della popolazione residente (ANPR), istituita dall’articolo 62 del codice dell’amministrazione digitale, di cui al decreto legislativo 7 marzo 2005, n. 82. 2-ter. Gli adempimenti anagrafici di cui alla presente legge sono effettuati nell’ANPR »;  
4) no parágrafo 3, as palavras: « del proprio comune » são substituídas pelas seguintes: « del comune di iscrizione all’AIRE »;  
5) são revogados os parágrafos 4 e 6;  
6) no parágrafo 5, as palavras: « La stessa anagrafe » são substituídas pelas seguintes: « L’AIRE »;  
7) no parágrafo 7, as palavras: « di cui ai commi 4 e 5 » são substituídas pelas seguintes: « di cui al comma 5 »;  
8) o parágrafo 9 é substituído pelo seguinte: «9. Non sono altresì iscritti nelle anagrafi di cui al presente articolo: a) i cittadini che si recano all’estero per l’esercizio di occupazioni stagionali; b) il personale inviato da amministrazioni pubbliche a prestare servizio all’estero e le persone con esso conviventi, notificati alle autorità locali conformemente alle convenzioni di Vienna sulle relazioni diplomatiche e sulle relazioni consolari, adottate rispettivamente il 18 aprile 1961 e il 24 aprile 1963, ratificate e rese esecutive ai sensi della legge 9 agosto 1967, n. 804, o alle disposizioni internazionali che regolano le rappresentanze permanenti presso l’Unione europea o le organizzazioni internazionali; c) i diritti scolastici, i docenti e il personale amministrativo della scuola collocati fuori ruolo e inviati all’estero nell’ambito di attività scolastiche fuori del territorio nazionale; d) i dipendenti delle regioni e delle province autonome assegnati a prestare servizio presso gli uffici di collegamento delle medesime istituiti ai sensi dell’articolo 58 della legge 6 febbraio 1996, n. 52; e) il personale civile e militare che fruisce dell’indennità di lungo serviço all’estero prevista dall’articolo 1808 del codice dell’ordinamento militare, di cui al decreto legislativo 15 marzo 2010, n. 66; f) il personale civile e militare in servizio presso gli uffici e le strutture dell’Organizzazione del Trattato del Nord Atlantico (NATO); g) le persone conviventi con i cittadini di cui alle lettere c), d), e) e f), che si recano all’estero al seguito dei medesimi. 9-bis. L’iscrizione nelle anagrafi di cui al presente articolo è facoltativa per i cittadini que conservano o stabiliscono il domicilio fiscale in Italia e que lavorano all’estero per l’Unione europea o per organizzazioni internazionali di cui l’Italia è parte o per i soggetti di cui all’articolo 26 della legge 11 agosto 2014, n. 125 »;  
9) são revogados os parágrafos 10 e 11;  
b) no Artigo 2, parágrafo 1:  
1) na alínea a), as palavras: «, approved by Presidential Decree 31 January 1958, n. 136, and subsequent amendments » são suprimidas;  
2) na alínea b), as palavras: « o dall’anagrafe di cui al comma 4 dell’articolo 1 » são suprimidas;  
3) a alínea c) é substituída pela seguinte: «c) a seguito della registrazione dell’atto di nascita pervenuto dagli uffici consolari ai sensi degli articoli 17 e 41 del regolamento di cui al decreto del Presidente della Repubblica 3 novembre 2000, n. 396, e dell’articolo 76 del decreto legislativo 3 febbraio 2011, n. 71 »;  
c) no Artigo 4, parágrafo 1:  
1) na alínea b), as palavras: «, segnalata a norma del secondo comma dell’articolo 14 del decreto del Presidente della Repubblica 31 gennaio 1958, n. 136 » são suprimidas;  
2) na alínea d), número 2), a palavra: « due » é substituída pela seguinte: « tre »;  
d) o artigo 5 é substituído pelo seguinte: «Art. 5. 1. Gli ufficiali di anagrafe che eseguono le iscrizioni, le mutazioni e le cancellazioni di cui agli articoli 2, 3 e 4 ne danno comunicazione entro quarantotto ore agli uffici consolari competenti »;  
e) no Artigo 6:  
1) no parágrafo 6, primeira frase, as palavras: « dell’articolo 67 del decreto del Presidente della Repubblica 5 gennaio 1967, n. 200 » são substituídas pelas seguintes: « dell’articolo 8 del decreto legislativo 3 febbraio 2011, n. 71 »;  
2) o parágrafo 7 é substituído pelo seguinte: «7. La dichiarazione o, in mancanza di questa, l’iscrizione d’ufficio, contenente i dati previsti dalla presente legge, è comunicata entro centottanta giorni dall’ufficio consolare al comune italiano competente e, in caso di trasferimento da altra circoscrizione estera, all’ufficio consolare della circoscrizione di provenienza »;  
3) o parágrafo 8 é revogado;  
f) no Artigo 7, parágrafo 1, palavras introdutórias, as palavras: « degli articoli da 29 a 31 del decreto del Presidente della Repubblica 31 gennaio 1958, n. 136 » são substituídas pelas seguintes: « del regolamento di cui all’articolo 13 della legge 24 dicembre 1954, n. 1228 » e as palavras: «ed a quelli di cui all’articolo 1, comma 11, são suprimidas;  
g) o Artigo 8 é substituído pelo seguinte: «Art. 8. 1. L’Istituto nazionale di statistica (ISTAT) effettua con cadenza annuale il censimento permanente della população italiana residente all’estero, secondo la metodologia definita dal medesimo Istituto. 2. Per le finalità di cui al comma 1, il Ministero degli affari esteri e della cooperazione internazionale trasmette annualmente all’ISTAT i dati individuali dei cittadini italiani residenti all’estero, estratti dagli schedari consolari di cui all’articolo 8 del decreto legislativo 3 febbraio 2011, n. 71. Il Ministero dell’interno trasmette all’ISTAT annualmente i dati individuali relativi alla popolazione italiana residente all’estero e iscritta nelle anagrafi dei cittadini italiani residenti all’estero. 3. L’ISTAT definisce le modalità tecniche per la restituzione in forma aggregata e in forma individuale al Ministero degli affari esteri e della cooperazione internazionale e al Ministero dell’interno delle informazioni, raccolte nell’ambito del censimento, utili ai fini dell’aggiornamento degli schedari consolari di cui agli articoli 8 e 9 del decreto legislativo 3 febbraio 2011, n. 71, e delle anagrafi degli italiani residenti all’estero. 4. Restano ferme le disposizioni per la formazione dell’elenco aggiornato dei cittadini italiani residenti all’estero finalizzato alla predisposizione delle liste elettorali previste dall’articolo 5 della legge 27 dicembre 2001, n. 459, e dall’articolo 4 del decreto-legge 24 giugno 1994, n. 408, convertito, con modificazioni, dalla legge 3 agosto 1994, n. 483 »;  
h) os artigos 9, 10, 12, 13, 14, 17 e o parágrafo 2 do artigo 19 são revogados.  
2. Ao regulamento a que se refere o Decreto Presidencial de 6 de setembro de 1989, n.º 323, são introduzidas as seguintes modificações:  
a) os artigos 4, 5, 6, parágrafo 2, 9, 10, 11 e 12 são revogados;  
b) no artigo 6, parágrafo 1, as palavras: « del Ministero dell’interno e » são suprimidas.  
CAPÍTULO II CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE PASSAPORTES E DE VALIDADE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA FINS DE EXPATRIAÇÃO DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE PASSAPORTI E DE VALIDADE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA FINS DE EXPATRIAÇÃO
**Art. 4.** **Art. 4.**
(Adequação do regulamento em matéria de passaportes) (Adequação do regulamento em matéria de passaportes)
1. À Lei de 21 de novembro de 1967, n.º 1185, são introduzidas as seguintes modificações: 1. Idêntico:
a) no artigo 5: 1) na alínea, a palavra: « rinnovato », é suprimida; 2) na alínea a), as palavras: «e, in casi eccezionali, dagli ispettori di frontiera per gli italiani all’estero » são suprimidas; 3) na alínea b), as palavras: « dai rappresentanti diplomatici e consolari » são substituídas pelas seguintes: « dagli uffici consolari come definiti dall’articolo 3 del decreto legislativo 3 febbraio 2011, n. 71 »; a) idêntica;
b) no artigo 6, alínea a), as palavras: «, o anche, in casi eccezionali, agli Ispettorati di frontiera per gli italiani all’estero » são suprimidas; b) idêntica;
c) o primeiro parágrafo do artigo 9 é revogado; c) idêntica;
d) o artigo 13 é substituído pelo seguinte: «Art. 13.1. Chi smarrisce o subisce il furto del passaporto in Italia deve farne tempestiva e circostanziata denuncia ai competenti uffici di polizia. 2. Chi smarrisce o subisce il furto del passaporto all’estero deve farne tempestiva e circostanziata denuncia alle locali autorità di polizia, che l’interessato trasmette all’autorità competente per il rilascio del passaporto di cui all’articolo 5. In caso di impossibilità o di comprovata difficoltà di presentare la denuncia alle locali autorità di polizia, una dichiarazione di furto o smarrimento è resa all’ufficio competente per il rilascio del passaporto ai sensi dell’articolo 5. 3. Chi smarrisce o subisce il furto del passaporto e ha presentato la relativa denuncia può ottenere il rilascio di un nuovo passaporto »; d) idêntica;
e) no artigo 14 é adicionado, ao final, o seguinte parágrafo: «3-bis. Se previsto dalle disposizioni vigenti in uno o più Stati o territori esteri nei quali il passaporto è utilizzato, le autorità consolari di cui all’articolo 5 possono rilasciare, su richiesta dei genitori o del tutore, un’attestazione di viaggio, previa acquisizione della dichiarazione o dell’autorizzazione di cui al comma 2 »; e) idêntica;
f) no artigo 15 são introduzidas as seguintes modificações: 1) a alínea b) é substituída pela seguinte: «b) descrive le caratteristiche somatiche del titolare e ne contiene la fotografia del volto »; 2) após a alínea b) são inseridas as seguintes: «b-bis) riporta la firma del titolare; b-ter) contiene in apposito microprocessore i dati di cui alla lettera a), la fotografia, le impronte digitali e gli ulteriori dati identificativi del titolare richiesti dalla normativa nacional o dell’Unione europea »; f) idêntico: 1) idêntico; 2) idêntico: «b-bis) idêntica; b-ter) contiene in apposito microprocessore i dados de que à letra a), a exceção da residência do titular, a fotografia, as impressões digitais e os demais dados identificativos do titular exigidos pelos regulamentos nacionais ou da União Europeia sobre passaportes biométricos »;
g) no artigo 16, segundo parágrafo, as palavras: « due fotografie di cui una autenticata » são substituídas pelas seguintes: « uma fotografia, autenticata dall’autorità che riceve la domanda o di cui sia stata attestata la corrispondenza con la persona dell’interessato ai sensi dell’articolo 38, comma 2, del decreto-legge 17 maggio 2022, n. 50, convertito, con modificazioni, dalla legge 15 luglio 2022, n. 91 »; g) idêntica;
h) no artigo 18, parágrafo 3, as palavras: « sono determinati il costo del libretto e l’aggiornamento, con cadenza biennale, del contributo di cui al comma 1 » são substituídas pelas seguintes: « il contributo di cui al comma 1 è periodicamente aggiornato. Il costo del libretto è determinato con il decreto di cui all’articolo 7-viciesquater, comma 1, ultimo periodo, del decreto-legge 31 gennaio 2005, n. 7, convertito, con modificazioni, dalla legge 31 marzo 2005, n. 43 »; h) idêntica;
i) no artigo 19, a alínea a) é revogada; i) idêntica;
l) o artigo 20 é revogado; l) idêntica;
m) após o artigo 23, as palavras: « DISPOSIZIONI PENALI » são substituídas pela seguinte: « SANÇÕES »; m) idêntica;
n) no artigo 24: 1) no primeiro parágrafo, as palavras: «è punito, se il fatto non costituisce più grave reato, con l’ammenda da lire diecimila a lire centomila » são substituídas pelas seguintes: « è soggetto alla sanzione pecuniaria amministrativa da euro 100 a euro 1.000, salvo che il fatto costituisca reato »; 2) no segundo parágrafo, as palavras: « da lire venticinquemila a lire trecentomila se il passaporto » são substituídas pelas seguintes: « da euro 250 a euro 3.000 se il passaporto, o altro documento equipollente, »; 3) no terceiro parágrafo, as palavras: « da lire cinquantamila a lire cinquecentomila » são substituídas pelas seguintes: « da euro 500 a euro 5.000 » e as palavras: « lettere c), d), e) » são substituídas pelas seguintes: « lettere d) ed e) »; n) idêntica;
o) o artigo 25 é revogado. o) idêntica.
2. No artigo 7-viciesquater, parágrafo 1, segunda frase, do Decreto-Lei de 31 de janeiro de 2005, n.º 7, convertido, com modificações, pela Lei de 31 de março de 2005, n.º 43, após as palavras: « Ministro dell’interno » são inseridas as seguintes: «, con il Ministro degli affari esteri e della cooperazione internazionale ». 2. Idêntico.
**Art. 5.** **Art. 5.**
(Disposições em matéria de carteira de identidade válida para expatriação) (Disposições em matéria de carteira de identidade válida para expatriação)
1. No artigo 3, quarto parágrafo, do texto único das leis de segurança pública, a que se refere o Real Decreto de 18 de junho de 1931, n.º 773, são adicionadas as seguintes palavras ao final: «, salvo que sussista una condizione che legittima il diniego o il ritiro del passaporto. Sulla carta d’identità che non è titolo valido per l’espatrio è apposta l’annotazione: “Documento non valido ai fini dell’espatrio” ». 1. Idêntico.
2. No artigo 22, parágrafo 1, del Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n.º 71, a segunda frase é substituída pela seguinte: «Resta ferma per i cittadini di cui al primo periodo la facoltà di presentare domanda di rilascio della carta d’identità elettronica presso qualsiasi comune, secondo le modalità organizzative e tecniche stabilite dai Ministeri dell’interno e degli affari esteri e della cooperazione internazionale ». 3. A segunda frase do parágrafo 1 do artigo 22 do Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n.º 71, tal como substituída pelo parágrafo 2 deste artigo, aplica-se a partir de uma data não posterior a seis meses após a data de entrada em vigor desta lei.  
CAPÍTULO III CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS, FINAIS E FINANCEIRAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS, FINAIS E FINANCEIRAS
**Art. 6.** **Art. 6.**
(Disposições organizacionais) (Disposições organizacionais)
1. Ao Decreto Presidencial de 5 de janeiro de 1967, n.º 18, são introduzidas as seguintes modificações: 1. Idêntico:
a) no artigo 1, primeiro parágrafo, são adicionadas as seguintes palavras ao final: «, alla promozione della crescita economica nazionale attraverso il sostegno alle esportazioni e agli scambi con l’estero »; a) idêntica;
b) no artigo 16: 1) no segundo parágrafo, as palavras: « ad eccezione di quello per l’amministrazione, l’informatica e le comunicazioni » são suprimidas e é adicionada, ao final, a seguinte frase: « Il presente comma non si applica al direttore generale competente per gli affari amministrativi e il patrimonio e al capo dell’ufficio dirigenziale generale di cui all’articolo 10, comma 2, del decreto legislativo 3 febbraio 2011, n. 71 »; 2) no terceiro parágrafo, a segunda e a terceira frase são suprimidas; 3) no quarto parágrafo, as palavras: « per gli affari giuridici, il contenzioso diplomatico e dei trattati » são substituídas pelas seguintes: « competente per gli affari giuridici e quelle »; 4) no quinto parágrafo, primeira frase, as palavras: « sono conferite ad un Ministro plenipotenziario in ciascuna direzione generale » são substituídas pelas seguintes: «, di capo del servizio competente per gli affari giuridici, di vice capo del cerimoniale, di vice ispettore generale e di capo delle unità della segreteria generale sono conferite a Ministri plenipotenziari »; b) no artigo 16, no segundo parágrafo, as palavras: « ad eccezione di quello competente per gli affari amministrativi e la gestione del patrimonio » são suprimidas e é adicionada, ao final, a seguinte frase: « Il presente comma non si applica al direttore generale competente per gli affari amministrativi e il patrimonio e al capo dell’ufficio dirigenziale generale di cui all’articolo 10, comma 2, del decreto legislativo 3 febbraio 2011, n. 71 ». suprimido suprimido suprimido
c) no artigo 107, primeiro parágrafo: 1) na alínea b), as palavras: « di funzioni della specializzazione per quelli specializzati » são substituídas pelas seguintes: « delle seguenti funzioni: 1) della specializzazione per i funzionari specializzati; 2) commerciali, consolari, di capo di cancelleria consolare o di vicario di rappresentanza diplomatica per i funzionari non specializzati »; 2) na alínea e), as palavras: « sedi individuate nel decreto del Ministro degli affari esteri previsto dal quinto comma dell’articolo 101 del presente decreto » são substituídas pelas seguintes: « una sede tra quelle individuate nel decreto del Ministro degli affari esteri e della cooperazione internazionale di cui all’articolo 101, quinto comma, del presente decreto, diversa da quella in cui è maturato il requisito di cui alla lettera b), numeri 1) e 2), del presente comma. Il requisito di cui alla presente lettera e quello di cui alla lettera b), numeri 1) e 2), del presente comma sono congiuntamente maturati nelle residenze particolarmente disagiate caratterizzate da straordinaria criticità di cui all’articolo 144, primo comma, del presente decreto. Il decreto del Ministro degli affari esteri e della cooperazione internazionale di cui all’articolo 101, quinto comma, del presente decreto può individuare ulteriori sedi in cui i medesimi requisiti sono, in tutto o in parte, congiuntamente maturati »; c) idêntica;
d) no artigo 144, o terceiro parágrafo é revogado; d) idêntica;
e) após o artigo 157 é inserido o seguinte: «Art. 157.1. (Valutazione della performance individuale) 1. La performance individuale dell’impiegato a contratto è valutata annualmente dal capo dell’ufficio in cui presta servizio secondo le modalità previste per il personale non dirigenziale del Ministero degli affari esteri e della cooperazione internazionale. 2. In relazione alla valutazione della performance individuale di cui al comma 1 e tenuto conto della performance organizzativa della sede di servizio, è attribuito un trattamento economico accessorio, nel limite del 15 per cento della retribuzione annua base fissata dal contratto individuale, le cui modalità di computo sono definite con decreto del Ministro degli affari esteri e della cooperazione internazionale »; e) idêntico: «Art. 157.1. (Valutazione della performance individuale) 1. Idêntico. 2. In relazione alla avaliação da performance individual de que trata o parágrafo 1 e tendo em conta a performance organizacional do local de serviço, é atribuído um tratamento financeiro suplementar, até ao limite de 15 por cento da remuneração base anual fixada pelo contrato individual, cujos métodos de cálculo são definidos por decreto do Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, ouvidas as organizações sindicais dos trabalhadores interessados. 3. A introdução do novo sistema de avaliação anual de desempenho individual e o respectivo tratamento financeiro suplementar para o pessoal contratado local não poderá, em caso algum, implicar uma redução da retribuição econômica global já em gozo à data de entrada em vigor da presente disposição »;  
f) à tabela 19 é adicionado, ao final, o seguinte parágrafo: «Nell’ambito dei posti di funzione individuati dai quadri C e D, il personale non dirigenziale appartenente all’Area delle elevate professionalità può essere destinato a posti di commissario amministrativo, consolare e sociale o commissario economico-finanziario e commerciale o commissario tecnico informatico e telecomunicazioni ovvero, se inquadrato nell’area della promozione culturale, a posti di direttore di istituto italiano di cultura di livello non dirigenziale ». f) idêntica.
2. Aos secretários de legatário que, à data de entrada em vigor desta lei, tenham acumulado uma antiguidade de serviço na carreira diplomática não inferior a **cinco anos**, aplica-se o artigo 107, primeiro parágrafo, do Decreto Presidencial de 5 de janeiro de 1967, n.º 18, na redação em vigor antes da data de entrada em vigor desta lei. Para fins de cumprimento do requisito referido no artigo 107, primeiro parágrafo, alínea b), número 2), do Decreto Presidencial de 5 de janeiro de 1967, n.º 18, conforme alterado pelo parágrafo 1 deste artigo, consideram-se também os períodos de serviço anteriores à data de entrada em vigor desta lei. 2. Idêntico.
3. Para a execução do parágrafo 1, alínea e), é autorizada a despesa de 1 milhão de euros anuais a partir do ano de 2026. O encargo correspondente será financiado em conformidade com o artigo 7. 3. Para a execução do parágrafo 1, alínea e), é autorizada a despesa de 3 milhões de euros anuais a partir do ano de 2026. O encargo correspondente será financiado em conformidade com o artigo 7.
**Art. 7.** **Art. 7.**
(Disposições financeiras) (Disposições financeiras)
1. Para fazer frente aos encargos resultantes da aplicação dos artigos 1 e 6, parágrafos 1, alínea e), e 3, que ascendem a 9.870.243 euros para o ano de 2026, a 13.770.243 euros para o ano de 2027 e a 7.770.243 euros anuais a partir do ano de 2028, prover-se-á da seguinte forma: a) quanto a 5.870.243 euros para o ano de 2026 e a 9.770.243 euros anuais a partir do ano de 2027, mediante a correspondente redução das previsões de dotação do fundo especial de conta corrente inscrito, para efeitos do orçamento trienal 2025-2027, no âmbito do programa «Fundos de reserva e especiais» da missão «Fundos a repartir» do estado de previsões do Ministério da Economia e Finanças para o ano de 2025, utilizando para o efeito parcialmente a reserva correspondente ao Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional; b) quanto a 4 milhões de euros para cada um dos anos de 2026 e 2027, mediante a correspondente redução das previsões de dotação do fundo especial de conta de capital inscrito, para os fins do orçamento trienal 2025-2027, no âmbito do programa « Fundos de reserva e especiais » da missão « Fundos a repartir » do estado de previsões do Ministério da Economia e Finanças para o ano de 2025, utilizando para o efeito parcialmente a reserva correspondente ao Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional. 1. Para fazer frente aos encargos resultantes da aplicação dos artigos 1 e 6, parágrafos 1, alínea e), e 3, que ascendem a 11.870.243 euros para o ano de 2026, a 15.770.243 euros para o ano de 2027 e a 9.770.243 euros anuais a partir do ano de 2028, prover-se-á da seguinte forma: a) quanto a 7.870.243 euros para o ano de 2026 e a 11.770.243 euros anuais a partir do ano de 2027, mediante a correspondente redução das previsões de dotação do fundo especial de conta corrente inscrito, para efeitos do orçamento trienal 2025-2027, no âmbito do programa «Fundos de reserva e especiais» da missão «Fundos a repartir» do estado de previsões do Ministério da Economia e Finanças para o ano de 2025, utilizando para o efeito parcialmente a reserva correspondente ao Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional; b) idêntica.
2. Da aplicação das disposições previstas nos artigos 2, 3, 4, 5 e 6, parágrafos 1, alíneas a), b), c), d) e f), e 2, não devem resultar novos ou maiores encargos para as finanças públicas. As administrações competentes proverão às obrigações previstas nos mesmos com os recursos humanos, instrumentais e financeiros disponíveis ao abrigo da legislação em vigor. 2. Idêntico.
*19PDL0164330*  


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