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6 novas decisões dei tribunais de Bolonha e Bréscia: Uma leitura sem falso otimismo

Escrevo como advogado que tem acompanhado o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis há anos — e faço-o agora porque, nas últimas semanas, tenho lido comunicações que, na minha opinião, correm o risco de criar expectativas que simplesmente não podem ser sustentadas em tribunal.

Os factos, primeiro.

Nos dias 27 de março e 30 de abril de 2026, o Tribunal de Bréscia (Juízes Andrea Tinelli e Alessandro Pernigotto) arquivou 5 decisões idênticas na sua parte dispositiva, relativas a 5 petições distintas — todas formalmente depositadas em abril-maio de 2025 — ou seja, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 36 de 28 de março de 2025 (o chamado “Decreto Tajani”, posteriormente convertido na Lei 74/2025).

Em todos os 5 casos, o juiz:

  • considerou aplicável o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 36/2025;
  • assinalou que o Tribunal Constitucional já tinha confirmado a legitimidade constitucional da lei, declarando as questões suscitadas pelo Tribunal de Turim parcialmente infundadas e parcialmente inadmissíveis;
  • rejeitou as petições porque os requerentes não preenchiam os requisitos substantivos impostos pela nova legislação;
  • ordenou à parte vencida (os requerentes) o reembolso das custas judiciais à Procuradoria do Estado (aproximadamente 4.000€) num dos casos e compensou as custas judiciais entre as partes nos outros quatro casos.

O raciocínio é direto e deixa pouco espaço interpretativo: a data relevante é a data do depósito formal da petição judicial — não uma reserva consular, um e-mail, uma captura de tela do Prenot@Ami ou qualquer outro ato informal que lhe preceda. O advogado patrocinador da causa confirmou que depositou várias capturas de tela do Prenot@Mi em 4 dos 5 casos em análise (ainda não tive oportunidade de verificar o quinto).

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Um desenvolvimento adicional e significativo: o Tribunal de Bolonha.

Desde que publiquei as minhas observações iniciais sobre as decisões de Bréscia, uma nova e importante decisão acaba de vir à luz — desta vez do Tribunal de Bolonha, que merece atenção específica precisamente porque aborda diretamente uma teoria que andava a circular.

Muitos recordarão que uma decisão favorável do mesmo Tribunal de Bolonha (decisão n.º 3335/26 de 17 de abril de 2026), circulou como prova de que o reconhecimento pós-reforma permanecia possível onde os requerentes tivessem manifestado claramente a sua intenção de prosseguir, mas tivessem sido impedidos de obter um agendamento consular por razões alheias ao seu controlo.

A nova decisão de Bolonha, partilhada por colegas de renome no grupo da associação Natitaliani, corta na direção oposta — e fá-lo explicitamente.

O juiz:

  • aplica a leitura literal estrita da lei, esclarecendo que apenas uma petição judicial formal (Art. 3-bis, al. b), ou um requerimento administrativo formal acompanhado da documentação exigida (Art. 3-bis, al. a e a-bis), pode constituir um ato qualificado ao abrigo das disposições transitórias;
  • exclui expressamente capturas de tela do Prenot@Ami, pedidos de informação e quaisquer outras tentativas de acesso ao sistema consular do âmbito de proteção do regime anterior;
  • rejeita o argumento do bloqueio consular: o juiz observa que a jurisprudência consolidada reconhece há muito o direito de apresentar petição diretamente perante o poder judicial sem qualquer requerimento administrativo prévio, o que significa que um requerente que enfrentasse paralisia administrativa tinha um caminho alternativo claro e disponível — e não pode agora invocar essa paralisia como desculpa.

Este último ponto é particularmente significativo e tem sido pouco valorizado no debate até agora. A impossibilidade de agendar um atendimento consular não cria, na visão deste juiz, uma situação legalmente protegida — porque a via judicial esteve sempre aberta.

Sobre o argumento do Prenot@Ami.

Há algum tempo que circula uma teoria: a de que qualquer pessoa que tenha agendado — ou mesmo apenas tentado agendar — um atendimento consular antes de 27 de março de 2025 estaria protegida da aplicação do Decreto. Esta leitura não encontra apoio nas decisões de Bréscia. A decisão de Bolonha vai agora mais longe e aborda-a de frente, descartando-a explicitamente. O juiz não tratou as tentativas de agendamento consular como legalmente equivalentes a um requerimento formal. Aplicou a lei conforme escrita.

Não estou a dizer que a questão esteja definitivamente encerrada em todos os níveis judiciais. Existem caminhos mais complexos — incluindo processos atualmente pendentes perante a Corte de Cassação e, claro, o Tribunal Constitucional — que poderiam abrir cenários diferentes. Mas estes são instrumentos técnicos e seletivos, que ainda não foram aprovados pelos tribunais e, certamente, não estão disponíveis hoje.

O que sinto que posso dizer com clareza.

Se apresentou ou pretende apresentar uma petição judicial após 28 de março de 2025, tanto as decisões de Bréscia como agora a decisão de Bolonha descrevem exatamente o risco que corre. Discuta com o seu advogado se existem, no seu caso específico, argumentos defensivos concretos — não baseie a sua decisão em leituras gerais cheias de otimismo que ainda não encontraram apoio na jurisprudência dos tribunais ordinários.

Se ainda está a considerar se deve prosseguir, faça-o com base num aconselhamento jurídico real, fundamentado na jurisprudência atual e atualizada, e não em garantias vagas — e certamente não com base numa única decisão favorável de um tribunal que agora, num caso distinto, emitiu uma decisão apontando na direção oposta.

As decisões são públicas. Os dados são o que são.

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