1912 citizenship law

Leis da Cidadania Italiana: O Código Civil de 1865


A antiga lei da cidadania de 1865

Nossa jornada pela cidadania italiana jure sanguinis (por direito de sangue), deve necessariamente olhar para as raízes da lei da cidadania italiana, que se estendem muito além do direito contemporâneo. Se você é cidadão de um país que não a Itália e tem antepassados italianos, sua reivindicação baseia-se nas leis que moldaram a identidade nacional da Itália após sua unificação.

Para compreender plenamente a origem e a continuidade deste direito, é essencial olhar para o Código Civil do Reino de Itália de 1865. Este texto histórico, em vigor desde 1866, é a verdadeira pedra angular da legislação sobre cidadania. Em particular, focar-nos-emos no Livro Primeiro, Título Primeiro — simplesmente intitulado Da Cidadania e do Gozo dos Direitos Civis — que regulava sistematicamente a aquisição, transmissão e perda da cidadania italiana.


Código Civil de 1865 Livro I, Título I tradução para português

Aqui pode encontrar o texto original (primeira coluna) e a sua tradução para português (segunda coluna)

Texto Original Italiano

Art. 1

Ogni cittadino gode dei diritti civili, purchè non ne sia decaduto per condanna penale

Art. 2

I comuni, le provincie, gli istituti pubblici civili od ecclesiastici, ed in generale tutti i corpi morali legalmente riconosciuti, sono considerati come persone, e godono dei diritti civili secondo le leggi e gli usi osservati come diritto pubblico.

Art. 3

Lo straniero è ammesso a godere dei diritti civili attribuiti ai cittadini.

Art. 4

È cittadino il figlio di padre cittadino.

Art. 5

Se il padre ha perduto la cittadinanza prima del nascimento del figlio, questi è riputato cittadino, ove sia nato nel regno e vi abbia la sua residenza.

Può nondimeno entro l’anno dalla età maggiore determinata secondo le leggi del regno, eleggere la qualità di straniero facendone la dichiarazione davanti l’uffiziale dello stato civile della sua residenza, o, se si trova in paese estero, davanti i regi agenti diplomatici o consolari.

Art. 6

Il figlio nato in paese estero da padre che ha perduto la cittadinanza prima del suo nascimento, è riputato straniero.

Egli può tuttavia eleggere la qualità di cittadino, purchè ne faccia la dichiarazione a norma dell’articolo precedente e fissi nel regno il suo domicilio entro l’anno dalla fatta dichiarazione.

Però, se egli ha accettato un impiego pubblico nel regno, oppure ha servito o serve nell’armata nazionale di terra o di mare, od ha altrimenti soddisfatto alla leva militare senza invocarne esenzione per la qualità di straniero, sarà senz’altro riputato cittadino.

Art. 7

Quando il padre sia ignoto, è cittadino il figlio nato da madre cittadina.

Ove la madre abbia perduto la cittadinanza prima del nascimento del figlio, si applicano a questo le disposizioni dei due articoli precedenti.

Se neppure la madre è conosciuta, è cittadino il figlio nato nel regno.

Art. 8

È riputato cittadino il figlio nato nel regno da straniero che vi abbia fissato il suo domicilio da dieci anni non interrotti: la residenza per causa di commercio non basta a determinare il domicilio.

Egli può tuttavia eleggere la qualità di straniero, purchè ne faccia dichiarazione nel tempo e modo stabilito dall’articolo 5.

Ove lo straniero non abbia fissato da dieci anni il suo domicilio nel regno, il figlio è riputato straniero, ma gli sono applicabili le disposizioni dei due capoversi dell’articolo 6.

Art. 9

La donna straniera che si marita a un cittadino, acquista la cittadinanza e la conserva anche vedova.

Art. 10

La cittadinanza si acquista dallo straniero anche colla naturalità concessa per legge o per decreto reale.

Il decreto reale non produrrà effetto se non sarà registrato dall’uffiziale dello stato civile del luogo dove lo straniero intende fissare od ha fissato il suo domicilio, e se non sarà da lui prestato giuramento davanti lo stesso uffiziale di essere fedele al re e di osservare lo statuto e le leggi del regno.

La registrazione deve essere fatto sotto pena di decadenza entro sei mesi dalla data del decreto.

La moglie e i figli minori dello straniero che ha ottenuto la cittadinanza, divengono cittadini, semprechè ne abbiano anch’essi fissato la residenza nel regno; ma i figli possono scegliere la qualità di straniero, facendone dichiarazione a norma dell’articolo 5.

Art. 11

La cittadinanza si perde

  1. Da colui che vi rinunzia con dichiarazione davanti l’uffiziale dello stato civile del proprio domicilio, e trasferisce in paese estero la sua residenza;
  2. Da colui che abbia ottenuto la cittadinanza in paese estero;
  3. Da colui che, senza permissione del governo, abbia accettato impiego da un governo estero, o sia entrato al servizio militare di potenza estera.

La moglie ed i figli minori di colui che ha perduto la cittadinanza, divengono stranieri, salvo che abbiano continuato a tenere la loro residenza nel regno.

Nondimeno possono riacquistare la cittadinanza nei casi e modi espressi nel capoverso dell’articolo 14, quanto alla moglie, e nei due capoversi dell’articolo 6, quanto ai figli.

Art. 12

La perdita della cittadinanza nei casi espressi nell’articolo precedente non esime dagli obblighi del servizio militare, nè dalle pene inflitte a chi porti le armi contro la patria.

Art. 13

Il cittadino che ha perduto la cittadinanza per alcuno dei motivi espressi nell’articolo 11, la ricupera, purchè

  1. Rientri nel regno con permissione speciale del governo;
  2. Rinunzi alla cittadinanza straniera, all’impiego od al servizio militare accettati in paese estero;
  3. Dichiari davanti l’uffiziale dello stato civile di fissare e fissi realmente entro l’anno il suo domicilio nel regno.
Art. 14

La donna cittadina che si marita a uno straniero, diviene straniera, semprechè col fatto del matrimonio acquisti la cittadinanza del marito.

Rimanendo vedova, ricupera la cittadinanza se risieda nel regno o vi rientri, e dichiari in ambidue i casi davanti l’uffiziale dello stato civile di volervi fissare il suo domicilio.

Art. 15

L’acquisto o il riacquisto della cittadinanza nei casi precedentemente espressi non ha effetto, se non dal giorno successivo a quello in cui furono adempiute le condizioni e formalità stabilite.

Tradução para português

Art. 1
Todo cidadão goza de direitos civis, desde que não os tenha perdido por condenação criminal.

Art. 2
Os municípios, as províncias, as instituições públicas civis ou eclesiásticas e, em geral, todas as entidades morais legalmente reconhecidas, são considerados pessoas e gozam de direitos civis de acordo com as leis e costumes observados como direito público.

Art. 3
O estrangeiro é admitido a gozar dos direitos civis atribuídos aos cidadãos.

Art. 4
É cidadão o filho de pai cidadão.

Art. 5
Se o pai perdeu a cidadania antes do nascimento do filho, este é reputado cidadão, desde que tenha nascido no reino e nele tenha a sua residência.

Pode, contudo, no prazo de um ano a contar da maioridade determinada segundo as leis do reino, optar pela qualidade de estrangeiro, mediante declaração perante o oficial do estado civil da sua residência ou, se se encontrar em país estrangeiro, perante os agentes diplomáticos ou consulares reais.

Art. 6
O filho nascido em país estrangeiro de pai que tenha perdido a cidadania antes do seu nascimento é reputado estrangeiro.

Pode, no entanto, optar pela qualidade de cidadão, desde que faça a declaração nos termos do artigo anterior e fixe o seu domicílio no reino no prazo de um ano a contar da declaração feita.

Contudo, se tiver aceitado um emprego público no reino, ou se tiver servido ou servir no exército nacional de terra ou de mar, ou se tiver cumprido o serviço militar sem invocar isenção por causa da sua qualidade de estrangeiro, será considerado cidadão sem mais.

Art. 7
Quando o pai for desconhecido, é cidadão o filho nascido de mãe cidadã.

Caso a mãe tenha perdido a cidadania antes do nascimento do filho, aplicam-se a este as disposições dos dois artigos anteriores.

Se nem a mãe for conhecida, é cidadão o filho nascido no reino.

Art. 8
É reputado cidadão o filho nascido no reino de estrangeiro que nele tenha fixado o seu domicílio por dez anos ininterruptos: a residência por causa de comércio não basta para determinar o domicílio.

Pode, contudo, optar pela qualidade de estrangeiro, desde que faça declaração no tempo e modo estabelecidos pelo artigo 5.

Caso o estrangeiro não tenha fixado o seu domicílio no reino por dez anos, o filho é reputado estrangeiro, mas são-lhe aplicáveis as disposições dos dois parágrafos do artigo 6.

Art. 9
A mulher estrangeira que se casar com um cidadão adquire a cidadania e conserva-a mesmo enviuvando.

Art. 10
A cidadania é adquirida pelo estrangeiro também pela naturalidade concedida por lei ou por decreto real.

O decreto real não produzirá efeito se não for registado pelo oficial do estado civil do lugar onde o estrangeiro tenciona fixar ou fixou o seu domicílio, e se não for por ele prestado juramento perante o mesmo oficial de ser fiel ao rei e de observar o estatuto e as leis do reino.

O registo deve ser feito sob pena de caducidade no prazo de seis meses a contar da data do decreto.

A mulher e os filhos menores do estrangeiro que obteve a cidadania tornam-se cidadãos, desde que tenham também eles fixado a residência no reino; mas os filhos podem escolher a qualidade de estrangeiro, mediante declaração nos termos do artigo 5.

Art. 11
A cidadania perde-se

Por aquele que a ela renunciar com declaração perante o oficial do estado civil do seu domicílio, e transferir a sua residência para país estrangeiro;
Por aquele que tiver obtido a cidadania em país estrangeiro;
Por aquele que, sem permissão do governo, tiver aceitado emprego de um governo estrangeiro, ou tiver entrado ao serviço militar de potência estrangeira.
A mulher e os filhos menores daquele que perdeu a cidadania tornam-se estrangeiros, salvo se tiverem continuado a manter a sua residência no reino.

Não obstante, podem readquirir a cidadania nos casos e modos expressos no parágrafo do artigo 14, quanto à mulher, e nos dois parágrafos do artigo 6, quanto aos filhos.

Art. 12
A perda da cidadania nos casos expressos no artigo anterior não isenta das obrigações do serviço militar, nem das penas infligidas a quem pegue em armas contra a pátria.

Art. 13
O cidadão que perdeu a cidadania por algum dos motivos expressos no artigo 11, recupera-a, desde que

Regresse ao reino com permissão especial do governo;
Renuncie à cidadania estrangeira, ao emprego ou ao serviço militar aceites em país estrangeiro;
Declare perante o oficial do estado civil que fixa e fixe realmente no prazo de um ano o seu domicílio no reino.
Art. 14
A mulher cidadã que se casar com um estrangeiro torna-se estrangeira, desde que pelo facto do matrimónio adquira a cidadania do marido.

Ficando viúva, recupera a cidadania se residir no reino ou a ele regressar, e declarar em ambos os casos perante o oficial do estado civil que nele deseja fixar o seu domicílio.

Art. 15
A aquisição ou a reaquisição da cidadania nos casos anteriormente expressos não produz efeito senão a partir do dia seguinte àquele em que foram cumpridas as condições e formalidades estabelecidas.

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